TJRN - 0803052-72.2023.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0803052-72.2023.8.20.5129 DESPACHO Remetam-se os autos ao TJRN.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
21/07/2025 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:48
Conclusos para decisão
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25/05/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:15
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 12:11
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CLOVIS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:21
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 06:51
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2025 16:45
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 13:44
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0803052-72.2023.8.20.5129 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL) A.
E.
M. vs.
ALCINEY ELKNNY SILVA DA COSTA SENTENÇA Vistos etc.
Abraão Elias Marques, representado pela sua genitora, Daiane Marques de Araújo, ajuizou a presente Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos em desfavor de Alciney Elknny Silva da Costa, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor, em suma, que sua mãe biológica manteve um relacionamento amoroso com o requerido, ocorrendo a concepção do requerente.
O genitor se negou a registrar a paternidade.
A genitora não aufere renda formal, vivendo de ajuda de familiares e da igreja.
Requereu, a procedência do pedido, com a declaração da paternidade do demandado em relação ao demandante; a retificação no registro civil e a fixação de alimentos no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo.
A inicial foi recebida (id. 105203266).
Em audiência de conciliação realizada no dia 18 de março de 2024 (id. 137236396), as partes acordaram que seria realizado o exame de DNA.
Intimado para apresentar contestação (id. 117260547), o réu quedou-se inerte (id. 118945305).
O autor juntou aos autos exame genético realizado entre os litigantes, com resultado positivo (id. 119227932).
O Ministério Público ofertou parecer pela fixação dos alimentos no importe de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente. É o relatório.
Julgo.
Ação de Investigação de Paternidade na qual foi realizado exame de DNA que confirmou a paternidade de Alciney Elknny Silva da Costa em relação a Abraão Elias Marques.
Considerando que o promovido não apresentou contestação (id. 117260547), decreto a revelia de Alciney Elknny Silva, contudo, sem aplicar os efeitos da revelia, uma vez que apresente demanda versa sobre direito indisponível, qual seja, o estado de filiação.
A matéria em debate comporta julgamento no estado em que se encontra, por ser prescindível a produção de outras provas, com base no art. 355, I e II, do CPC. A dilação probatória, com designação de audiência, só se mostra obrigatória se houver necessidade de produção de prova oral, o que não se vislumbra no presente caso.
O exame DNA, atualmente, consiste na prova mais eficaz e convincente acercada paternidade e somente pode ceder diante de fundadas alegações de irregularidade na realização do mesmo, o que não ocorreu no caso da presente ação.
Logo, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial para: (i) declarar que Alciney Elknny Silva da Costa é pai biológico de Abraão Elias Marques; (ii) fixar os alimentos definitivos devidos em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, ressalvada a possibilidade de revisão, caso comprovada, posteriormente, maior necessidade do infante e melhor possibilidade do requerido, a Abraão Elias Marques, a ser depositados na conta da genitora, com vencimento até o dia 30 de cada mês.
Condeno a parte ré nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação para inclusão do nome do pai e dos avós paternos no registro de nascimento do requerente, fazendo constar no expediente que a averbação deverá ser feita sem cobrança de emolumentos, nos termos do artigo 98, §1º, inciso IX, do CPC, uma vez que as partes são beneficiárias da gratuidade. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
23/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:13
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 21:41
Juntada de Petição de petição incidental
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14/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ABRAAO ELIAS MARQUES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ABRAAO ELIAS MARQUES em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:18
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 27/11/2024 11:30 em/para 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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27/11/2024 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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21/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 14:09
Juntada de diligência
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16/10/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:25
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2024 09:23
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 27/11/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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02/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:16
Conclusos para decisão
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05/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:47
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:57
Conclusos para decisão
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16/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 06:38
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 06:38
Decorrido prazo de ALCINEY ELKNNY SILVA DA COSTA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:57
Audiência conciliação realizada para 18/03/2024 08:20 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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18/03/2024 11:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 08:20, 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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14/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
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05/03/2024 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 22:01
Juntada de Certidão
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21/02/2024 01:05
Decorrido prazo de JUAREZ JUNIOR DE LIMA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ELAINE BARBOSA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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18/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:50
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2024 11:48
Audiência conciliação designada para 18/03/2024 08:20 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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15/01/2024 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/01/2024 11:22
Recebidos os autos.
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15/01/2024 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
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25/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 07:16
Outras Decisões
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14/08/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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