TJRN - 0801877-07.2024.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801877-07.2024.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTER SILVA DE LIRA MARTINS REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo no rito do juizado especial cível em que se requereu homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, conforme consta instrumento anexo (ID 153214235).
A respeito, dispõe o artigo 57 da Lei dos Juizados Especiais: Art. 57.
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Em face do exposto, estando presentes as formalidades legais, HOMOLOGO o acordo firmado, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Cientes os acordantes de que o acordo homologado constitui título hábil a ensejar a execução em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Dispensadas intimações.
Arquivem-se os autos, facultado o desarquivamento e prosseguimento em caso de inadimplência.
EXTREMOZ/RN, 2 de junho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801877-07.2024.8.20.5162 Polo ativo ESTER SILVA DE LIRA MARTINS Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como RENATO DINIZ DA SILVA NETO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTRATO DE ID 25480115 COLHIDO DO BALCÃO DE ATENDIMENTO JUNTO AO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, COMO REGULAMENTE OCORRE EM TODAS AS DEMANDADA DE IGUAL NATUREZA.
DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JURISDIÇÃO (CF, ART. 5°, XXXV).
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, ANTE A AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
Em que pese o Juízo a quo ter extinguido o processo sem resolução de mérito, nos termos do art 485, I do CPC, tal entendimento não merece guarida.
Verifica-se que os autos estão instruídos com documentos suficientes ao regular processamento do feito, sendo o extrato de ID 25480115 colhido do balcão de atendimento junto ao órgão de proteção ao crédito, como regularmente ocorre em todas as demandas de igual natureza, não restando demonstrada a inépcia da petição inicial, sob pena de ofensa ao direito fundamental de acesso à jurisdição, preconizado no art. 5º, inciso XXXV.
Todavia, o caso em exame não comporta a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I do CPC, posto que sequer fora ofertada contestação.
Com isso, necessário o retorno dos autos à origem visando o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz para o regular processamento do feito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por ESTER SILVA DE LIRA MARTINS em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE EXTREMOZ, que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inciso I do CPC.
Colhe-se da sentença recorrida: Sem delongas, verifica-se nos autos que a parte autora, até o momento, não emendou a inicial no sentido de atender a diligência determinada no despacho de ID 121914261.
Isso porque a requerente, apesar de intimada, não juntou aos autos extrato de negativação diretamente do SPC/SERASA ou outra instituição oficial ou, ainda, comprovante de negativação ORIGINAL - emitido pelo órgão competente em sua sede física (certidão de balcão), considerando que no extrato/consulta juntado à exordial (ID 121860097) não há o código de autenticidade que confere validade ao documento, bem como informações sobre o banco de dados que o disponibilizou.
Sendo assim, a medida a ser adotada é o indeferimento da petição inicial, nos termos do Código de Processo Civil, em seu art. 321, § único: (...) A parte recorrente sustenta, em suma, que: É DE SE OBSERVAR QUE A CONSULTA APRESENTADA SCPC TRATA-SE DE DOCUMENTO CORRESPONDENTE AQUELE EXTRAÍDO JUNTO AO BALCÃO DE ATENDIMENTO, SITUADO NA SEDE DO ÓRGÃO NESTA COMARCA.
Já está pacificado entendimento jurisprudencial de que os documentos acostados com a inicial são passíveis de presunção da verdade que poderá ser atacada pela parte contrária na fase de resposta, tema este que dissesse de passagem, foi confirmado/confessado pela Recorrida.
Portanto, a tese levantada pela reclamada de que retirou o nome do autor do cadastro de inadimplentes, não é suficiente para desincumbir a sua responsabilidade pelo período em que constou o dano sofrido.
Dessa forma, pedimos Vênia a Vossa Excelência em condenar a reclamada aos danos morais suportados pelo reclamante, bem como a obrigação de retirar o nome do reclamante dos restritivos de crédito. (...) Conforme repisado Excelência, a Recorrente inseriu indevidamente o nome da Recorrida nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, conforme certidão já anexada aos autos, sem que a Recorrida tenha firmado qualquer espécie de contratação junto à empresa Reclamada.
ADEMAIS EXCELÊNCIA, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PELA DESÍDIA DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E/OU SERVIÇOS, FATO QUE A ALEGAÇÃO DE QUE EXISTE OU NÃO A NEGATIVAÇÃO PODE SER QUESTIONADA NOS AUTOS.
Neste sentido, ocorreu o fato gerador, o nexo causal e dano (prejuízo) da Recorrido, consubstanciando na reparação indenizatória requestada na inicial, não sendo justo o autor deixar de requerer o seu direito.
Por fim, requer: a) REQUER, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV c.c. artigo 4º, da Lei n. 1.060/50, sob as cominações da Lei n. 7.115/83, a CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, por ser pobre na acepção jurídica do termo, e não ter condições de dispor de qualquer importância para demandar em Juízo sem prejuízo do sustento próprio; b) Que seja, CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso Inominado para reformar a sentença de primeiro grau, para reconhecer a validade do extrato SCPC anexado, bem como, devolver os autos ao primeiro grau para prosseguimento do feito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
25/06/2024 09:20
Recebidos os autos
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25/06/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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