TJRN - 0817892-40.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817892-40.2024.8.20.5004 Polo ativo JOSE NARCILIO DE OLIVEIRA NETO Advogado(s): SABRINA VITORIA DE ARAUJO ALVES Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, FABIO OLIVEIRA DUTRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0817892-40.2024.8.20.5004 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JOSE NARCILIO DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO(A): SABRINA VITORIA DE ARAUJO ALVES RECORRIDO(A): ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO RECORRIDO(A): GRB SERVICES DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS, REPETIDAS VEZES, ATRAVÉS DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR QUE REQUER A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADAS PELA RÉ GRB SERVICES DO BRASIL LTDA – ME.
TODAS REJEITADAS.
DÍVIDA RECONHECIDAMENTE CONTRAÍDA PELO AUTOR E PAGA EM ATRASO.
INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AS LIGAÇÕES AO TELEMARKETING DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO REQUERENTE.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3° DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pela ré GRB Services do Brasil Ltda – ME, uma vez que no caso dos autos, a prova pericial é desnecessária, diante da natureza da matéria discutida, sendo certo que os documentos colacionados aos autos e a descrição dos fatos são suficientes para o deslinde da causa. – Há interesse de agir quando o provimento jurisdicional é necessário para a obtenção da tutela pretendida, bem como quando houver utilidade na tutela almejada e adequação do pedido com a via processual eleita.
Assim, demonstrada a suposta lesão ao direito do demandante, com as ligações excessivas, resta evidenciado o interesse de agir, por isso, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela demandada GRB Services do Brasil Ltda – ME. – A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Dessa forma, como a GRB Services do Brasil Ltda – ME é uma empresa que possui a finalidade de prestar serviços na área de recuperação de crédito para intermediar negociações entre credor e devedor e foi contratada pelo Banco Itaú, observa-se sua legitimidade no caso em questão e por isso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré GRB Services do Brasil Ltda – ME, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. – Por fim, constam nos autos os printscreens de vários números telefônicos com o histórico de chamadas do telefone celular da parte autora.
Contudo, inexistem no caderno processual provas que atribuam os números ao telemarketing do Banco réu.
Assim, tem-se que o demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme regra do art. 373, I, do CPC. – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenando o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes na ordem de dez por cento do valor da condenação, respeitada a suspensividade regrada pelo CPC, em relação ao autor, face à gratuidade deferida em seu benefício.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 28 de março de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS, REPETIDAS VEZES, ATRAVÉS DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR QUE REQUER A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADAS PELA RÉ GRB SERVICES DO BRASIL LTDA – ME.
TODAS REJEITADAS.
DÍVIDA RECONHECIDAMENTE CONTRAÍDA PELO AUTOR E PAGA EM ATRASO.
INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AS LIGAÇÕES AO TELEMARKETING DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO REQUERENTE.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3° DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pela ré GRB Services do Brasil Ltda – ME, uma vez que no caso dos autos, a prova pericial é desnecessária, diante da natureza da matéria discutida, sendo certo que os documentos colacionados aos autos e a descrição dos fatos são suficientes para o deslinde da causa. – Há interesse de agir quando o provimento jurisdicional é necessário para a obtenção da tutela pretendida, bem como quando houver utilidade na tutela almejada e adequação do pedido com a via processual eleita.
Assim, demonstrada a suposta lesão ao direito do demandante, com as ligações excessivas, resta evidenciado o interesse de agir, por isso, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela demandada GRB Services do Brasil Ltda – ME. – A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Dessa forma, como a GRB Services do Brasil Ltda – ME é uma empresa que possui a finalidade de prestar serviços na área de recuperação de crédito para intermediar negociações entre credor e devedor e foi contratada pelo Banco Itaú, observa-se sua legitimidade no caso em questão e por isso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré GRB Services do Brasil Ltda – ME, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. – Por fim, constam nos autos os printscreens de vários números telefônicos com o histórico de chamadas do telefone celular da parte autora.
Contudo, inexistem no caderno processual provas que atribuam os números ao telemarketing do Banco réu.
Assim, tem-se que o demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme regra do art. 373, I, do CPC. – Recurso conhecido e não provido.
Natal/RN, 28 de março de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817892-40.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
26/03/2025 10:15
Recebidos os autos
-
26/03/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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