TJRN - 0804483-02.2021.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 11:15
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de DAVIDSON ARLEY CAMARA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de LILIAN HUPPES em 30/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0804483-02.2021.8.20.5004 Autor(a): HOMERO LECHNER DE ALBUQUERQUE Réu: CLINICA CARANDA S/S LTDA - EPP SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado.
Verifico o adimplemento da dívida, decorrido de penhora on-line/depósito em juízo, tendo sido o alvará devidamente expedido.
Assim sendo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Publiquem-se.
Registrem-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
10/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 20:55
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 20:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 21:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 21:30
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 00:25
Decorrido prazo de HOMERO LECHNER DE ALBUQUERQUE em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:22
Decorrido prazo de CLINICA CARANDA S/S LTDA - EPP em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 06:30
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
12/05/2025 03:45
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0804483-02.2021.8.20.5004 Autor(a): HOMERO LECHNER DE ALBUQUERQUE Réu: CLINICA CARANDA S/S LTDA - EPP SENTENÇA No caso em apreço, a empresa Embargante alega que a penhora recaiu sobre seu faturamento bruto, comprometendo a continuidade dos seus serviços.
Genericamente, requer que seja desconstituída a penhora e liberados os valores retidos.
Em resposta, o embargado suscitou a inépcia dos embargos, por lesão aos arts. 914, §1º e 917, III e §3º, do CPC.
No mérito, alegou que o embargante deixou de produzir provas de suas alegações, bem como de impugnar a obrigação há muito estabelecida em sentença, e requereu a condenação do embargante nas penas por litigância de má-fé. É o breve relatório.
Decido.
Analiso a tese de inépcia dos Embargos à Execução.
Assiste ao executado o direito de se defender no procedimento da execução de título judicial por meio de Embargos à Execução (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95) .
Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
Nos termos do citado artigo, os embargos serão processados nos autos da ação principal, em que estiver em curso o cumprimento de sentença, dispensando-se sua distribuição como ação autônoma.
Trata-se da valorização dos princípios norteadores do direito processual, em especial o princípio da instrumentalidade das formas, bem como dos princípios regentes dos Juizados Especiais, dentre eles simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º).
Ainda acerca da alegada inépcia, constato que a impugnação não diz respeito a eventual excesso de execução, mas a uma suposta impenhorabilidade dos valores sobre os quais recaiu a penhora, de forma que não entendo essencial a apresentação dos cálculos, como suscitado pelo embargado.
Dito isso, rejeito as preliminares e passo ao mérito.
O valor penhorado respeitou aos comandos da decisão exequenda, deixando o executado de apresentar qualquer impugnação a eles e também de comprovar que os valores bloqueados seriam impenhoráveis.
Com efeito, nenhum extrato bancário, balancete comercial, documento expedido por contador, comprovação de origem dos valores apreendidos foi apresentado com os embargos à execução, de forma que resta impossível o acatamento dos pleitos do embargante, completamente desacompanhados de provas que o respaldem.
Portanto, ante a negligência do Embargante em não haver adotado providências no sentido de cumprir integral e tempestivamente a determinação deste Juízo, tenho como correto o valor da execução e legítima a penhora de numerários em suas contas-correntes para a satisfação do crédito do Embargado, inexistindo no caso excesso de execução ou outro óbice ao seu prosseguimento.
Por fim, acerca da multa por litigância de má-fé, entendo não estar configurada, pois o executado valeu-se do instrumento previsto em lei para sua defesa, suscitando tese jurídica pertinente, deixando, no entanto, de instruí-lo adequadamente, o que acarreta apenas sua rejeição.
CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Tendo em vista que não houve transferência do valor penhorado para conta judicial (certidão do id 138440356), promova-se de imediato e, com o trânsito em julgado, intime-se o exequente para informar seus dados bancários para expedição do respectivo alvará pelo SISCONDJ.
Sem honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
29/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 07:42
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
07/04/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 01:35
Decorrido prazo de AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de LILIAN HUPPES em 04/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 18:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 21:54
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 22:07
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:59
Outras Decisões
-
20/06/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:44
Decorrido prazo de AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:44
Decorrido prazo de AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:44
Decorrido prazo de DAVIDSON ARLEY CAMARA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:44
Decorrido prazo de DAVIDSON ARLEY CAMARA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 19:24
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 13:47
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2024 06:36
Decorrido prazo de HOMERO LECHNER DE ALBUQUERQUE em 29/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 21:24
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de DAVIDSON ARLEY CAMARA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:01
Decorrido prazo de DAVIDSON ARLEY CAMARA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 20:58
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 13:30
Juntada de carta precatória devolvida
-
15/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 08:29
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 13:08
Juntada de carta precatória devolvida
-
02/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 12:35
Expedição de Carta precatória.
-
01/06/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 02:49
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA RAUL em 01/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 10:06
Decorrido prazo de CLINICA CARANDA S/S LTDA - EPP em 01/02/2023.
-
03/02/2023 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 12:37
Recebidos os autos
-
19/10/2022 12:37
Juntada de intimação de pauta
-
24/03/2022 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/03/2022 10:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/03/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 06:09
Decorrido prazo de DAVIDSON ARLEY CAMARA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 04/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 18:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/01/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 13:17
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2021 10:34
Conclusos para julgamento
-
12/11/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 01:50
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA RAUL em 28/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 10:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/09/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 12:23
Conclusos para julgamento
-
14/09/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 00:57
Decorrido prazo de DAVIDSON ARLEY CAMARA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 02/09/2021 23:59.
-
16/08/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 09:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/07/2021 10:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/07/2021 18:56
Conclusos para julgamento
-
19/06/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 20:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/04/2021 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 17:44
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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