TJRN - 0801309-41.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801309-41.2024.8.20.5113 Polo ativo MARIA JOSE GASPAR NOGUEIRA Advogado(s): GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS, INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº 0801309-41.2024.8.20.5113 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AREIA BRANCA RECORRENTE: MARIA JOSE GASPAR NOGUEIRA ADVOGADO(A): GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS E OUTRO RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA PROCURADOR(A): MATEUS EMANUEL DE SOUZA MELO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ASCENSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
DISPENSA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO MEDIANTE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO ART. 9º, §§ 1º E 2º, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, QUE REGULAMENTA AS ATIVIDADES DOS REFERIDOS AGENTES, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 198, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADMISSÃO DO AUTOR MEDIANTE REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO.
FICHA FUNCIONAL QUE INDICA A CONDIÇÃO DE SERVIDOR “EFETIVO – CONCURSADO”.
DOCUMENTO PÚBLICO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO ENTE MUNICIPAL.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.157.
ENQUADRAMENTO EM REGIME ESTATUTÁRIO POR MEIO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.194/2011.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA LEI Nº 866/97, A CONTAR DE 28 DE OUTUBRO DE 2011.
POSSIBILIDADE DE RECEBER OS BENEFÍCIOS PRÓPRIOS DO SERVIDOR ESTATUTÁRIO.
ASCENSÃO FUNCIONAL.
PREVISÃO NO ART. 77 DA LEI ORGÂNICA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA VANTAGEM NÃO PRE
VISTOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA, NESSE ASPECTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso inominado interposto contra sentença que julga improcedentes os pedidos formulados em inicial, sob o fundamento de que não há comprovação de que a Autora tenha sido submetida a processo seletivo público ou concurso público. 2- Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No ensejo, defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte autora, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência aduzida.
Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. 3- De acordo com o art. 2º, da EC nº 51/2006, que alterou a redação do art. 198, da Constituição Federal, a admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deve ser precedida de processo seletivo público, dispensando tal exigência para aqueles que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública.
Essa previsão consta também no art. 9º, da Lei nº 11.350/2006, que regulamenta o § 5º, do art. 198, da CF. 4- No caso em apreço, diferente do entendimento consubstanciado em sentença, há comprovação nos autos de que a contratação da parte Autora fora precedida de processo seletivo público.
Isso porque, a Ficha Funcional anexada pela Recorrente (ID 29860842 – Pág. 01) indica, expressamente, a sua condição de servidora “efetiva – concursada”.
Ressalte-se que referido documento foi emitido pelo Município, gozando, pois, de presunção de veracidade, inexistindo nos autos qualquer impugnação específica apta a abalar a sua validade.
Somado a isso, o documento de ID 29860859 também indica a realização de processo seletivo pelo Município, bem como a aprovação da Demandante para integrar o cadastro de reserva. 5- Pois bem, no caso do Município de Areia Branca, a Lei Municipal nº 1.194/11, por meio do art. 8º, passou a aplicar, expressamente, o Regime Jurídico Municipal aos Agentes de Combate à Endemias e Agentes Comunitários de Saúde, cabendo ressaltar a regra estabelecida pelo parágrafo único, no sentido de que “a contagem de tempo para fins de obtenção dos benefícios insertos no regime jurídico único passará contar a partir da vigência desta Lei”.
Assim sendo, na situação em comento, apenas a partir da promulgação da Lei de regência (Lei nº 1.194/2011), ou seja, 28/10/2011, inicia-se o cômputo do período para fins de progressão funcional, instituto este inicialmente regulamentado pela Lei Municipal nº 866/97. 6- A Demandante pleiteia a sua ascensão funcional, esta com previsão no art. 77 da Lei Orgânica do Município.
Ocorre que inexiste qualquer regulamentação acerca do instituto pretendido, de modo que, ausentes os requisitos necessários para a concessão da vantagem, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 7- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença, com os acréscimos do Relator.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor corrigido da causa, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, parágrafo terceiro, do CPC.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 01 de abril de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 1- Recurso inominado interposto contra sentença que julga improcedentes os pedidos formulados em inicial, sob o fundamento de que não há comprovação de que a Autora tenha sido submetida a processo seletivo público ou concurso público. 2- Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No ensejo, defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte autora, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência aduzida.
Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. 3- De acordo com o art. 2º, da EC nº 51/2006, que alterou a redação do art. 198, da Constituição Federal, a admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deve ser precedida de processo seletivo público, dispensando tal exigência para aqueles que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública.
Essa previsão consta também no art. 9º, da Lei nº 11.350/2006, que regulamenta o § 5º, do art. 198, da CF. 4- No caso em apreço, diferente do entendimento consubstanciado em sentença, há comprovação nos autos de que a contratação da parte Autora fora precedida de processo seletivo público.
Isso porque, a Ficha Funcional anexada pela Recorrente (ID 29860842 – Pág. 01) indica, expressamente, a sua condição de servidora “efetiva – concursada”.
Ressalte-se que referido documento foi emitido pelo Município, gozando, pois, de presunção de veracidade, inexistindo nos autos qualquer impugnação específica apta a abalar a sua validade.
Somado a isso, o documento de ID 29860859 também indica a realização de processo seletivo pelo Município, bem como a aprovação da Demandante para integrar o cadastro de reserva. 5- Pois bem, no caso do Município de Areia Branca, a Lei Municipal nº 1.194/11, por meio do art. 8º, passou a aplicar, expressamente, o Regime Jurídico Municipal aos Agentes de Combate à Endemias e Agentes Comunitários de Saúde, cabendo ressaltar a regra estabelecida pelo parágrafo único, no sentido de que “a contagem de tempo para fins de obtenção dos benefícios insertos no regime jurídico único passará contar a partir da vigência desta Lei”.
Assim sendo, na situação em comento, apenas a partir da promulgação da Lei de regência (Lei nº 1.194/2011), ou seja, 28/10/2011, inicia-se o cômputo do período para fins de progressão funcional, instituto este inicialmente regulamentado pela Lei Municipal nº 866/97. 6- A Demandante pleiteia a sua ascensão funcional, esta com previsão no art. 77 da Lei Orgânica do Município.
Ocorre que inexiste qualquer regulamentação acerca do instituto pretendido, de modo que, ausentes os requisitos necessários para a concessão da vantagem, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 7- Recurso conhecido e não provido.
Natal/RN, 01 de abril de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801309-41.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
13/03/2025 09:24
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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