TJRN - 0807818-72.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL WEST PARADISE em 12/08/2025 23:59.
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19/07/2025 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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16/07/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0807818-72.2025.8.20.5106 AUTOR: JOSE JACINTO DA COSTA RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL WEST PARADISE Advogado do(a) AUTOR OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ - RNRN4618A Despacho Em sede de cognição sumária, observa-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 09/06/2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito - 
                                            
23/06/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 06:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
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06/05/2025 04:32
Decorrido prazo de OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ em 05/05/2025 23:59.
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04/05/2025 05:42
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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04/05/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0807818-72.2025.8.20.5106 AUTOR: JOSE JACINTO DA COSTA RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL WEST PARADISE Advogado do(a) AUTOR OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ - RNRN4618A Despacho Emende a inicial a parte autora, para apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem-me conclusos para despacho inicial/decisão de urgência inicial, conforme o caso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 15/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
23/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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