TJRN - 0803461-27.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803461-27.2022.8.20.5600 Polo ativo LEONARDO GLEYDSON DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Criminal 0803461-27.2022.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Parnamirim Apelante: Leonardo Gleydson da Silva Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL (157, §2º, II, NA FORMA DO ART. 70 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
INSURGÊNCIA ADSTRITA À DOSIMETRIA.
VETOR “COMPORTAMENTO DA VÍTIMA” NEGATIVADO INIDONEAMENTE, DECOTE IMPOSITIVO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ARBITRADA EM PATAMAR DISTINTO DA DIRETRIZ DO STJ (1/6).
ARREFECIMENTO DEVIDO, PORÉM LIMITADO À SÚMULA 231 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
PEDIDO DETRACIONAL.
MATÉRIA DA COMPETÊNCIA PRIMEIRA DO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em harmonia com a 1ª PJ, conhecer e prover em parte o Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelação interposta por Leonardo Gleydson da Silva em face da sentença do Juízo da 2ª Vcrim de Parnamirim, o qual, na AP 0803461-27.2022.8.20.5600, onde se acha incurso no 157, §2º, II, na forma do art. 70 do CP, lhe condenou à pena de 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão em regime semiaberto, além de 10 dias-multa (ID 30348450). 2.
Segundo a exordial, “... na noite do dia 25 de agosto de 2022, as vítimas Maria Aparecida Cosme e Lucas Gabriel Rodrigues da Costa estavam em um carrinho de lanches localizado nas proximidades do Hospital Deoclécio Marques quando foram surpreendidas com a chegada de Leonardo Gleydson da Silva em uma bicicleta, acompanhado de uma mulher identificada como Fran.
O denunciado aproximou-se e sacou o simulacro de pistola que trazia consigo, ao passo que Fran permaneceu próximo, auxiliando-o.
Em seguida, Leonardo Gleydson ameaçou com o artefato o proprietário do carrinho, Lucas Gabriel Rodrigues da Costa, e a cliente Maria Aparecida Cosme, os quais foram compelidos a entregarem os seus pertences à dupla.
Após as subtrações, o réu e Fran saíram do local.
Todavia, as vítimas passaram a pedir ajuda, chamando atenção de pessoas existentes nas proximidades, as quais passaram a perseguir Leonardo Gleydson que estava a pé.
Nesta oportunidade, a suspeita Fran conseguiu empreender fuga na bicicleta, enquanto o denunciado foi alcançado e agredido por populares.
As agressões só cessaram com a chegada da polícia militar que o conduziu para o Hospital Deoclécio Marques e, sem seguida, para a Delegacia de Polícia Civil...”. 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) inidoneidade do vetor “comportamento da vítima”; 3.2) equívoco no quantum da confissão e. 3.3) fazer jus à gratuidade de justiça e ao decote detracional (ID 32549455). 4.
Contrarrazões da 13ª Promotoria de Justiça de Parnamirim pela inalterabilidade do decreto repressor (ID 33275480). 5.
Parecer da 1ª PJ pelo provimento parcial (ID 33392058). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser provido em parte. 9.
Principiando pela súplica relacionado ao vetor “comportamento da vítima (subitem 3.1), é pacífica a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores pema impossibilidade do seu desvalor, conforme se observa dos arestos infra: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL.
CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
SUPERAÇÃO DO ÓBICE.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
VETORIAL NEUTRA.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DISCUTIDA EM PLENÁRIO.
INCIDÊNCIA...
Segundo a reiterada jurisprudência desta Corte, o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base.
Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, tal circunstância deve ser considerada neutra (AgRg no HC n. 690.059/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021)...
HC n. 976.760/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025); e EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, PARTE FINAL, DO CP) ÉDITO PUNITIVO.
INSURGÊNCIA ADSTRITA À DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
IMPROFICUIDADE NAS ARGUMENTATIVAS UTILIZADAS PARA DESVALORAR OS VETORES “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME” E “COMPORTAMENTO DA VÍTIMA”.
DECOTE IMPOSITIVO.
PRECEDENTES.
DECISUM REFORMADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0104799-54.2018.8.20.0124, Des.
SARAIVA SOBRINHO, Câmara Criminal, JULGADO em 14/07/2025, PUBLICADO em 14/07/2025). 10.
Logo, o decote se mostra cogente. 11.
Perpassando à atenuante da confissão (subitem 3.2), de fato, ao dosá-la, o Sentenciante, imotivadamente, afastou-se da diretriz do Tribunal da Cidadania, estabelecida em 1/6, incorrendo, pois, em manifesto excesso. 12.
Nesse cenário, a pena-base deve ser realinhada a 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, porém mantida na segunda fase por força da Súmula 231 do STJ. 13.
Na última, contados a majorante do concurso de agentes (1/3) e o concurso formal (1/6), resta-lhe a sanção concreta e definitiva de 6 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão em regime semiaberto, além de 10 dias-multa (non reformatio in pejus). 14.
Ao cabo, calha salientar ser do Juízo Executório a competência primeira para examinar a gratuidade judiciária e o pedido detracional (subitem 3.3), máxime quando sua análise, a exemplo da presente hipótese (5 meses de cárcere cautelar), não altera o regime imposto. 15.
Destarte, em harmonia com a 1ª PJ, voto pelo provimento parcial do Apelo, para tão só realinhar a pena do Recorrente na forma dos itens 12-14.
Natal, Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 15 de Setembro de 2025. -
01/09/2025 09:34
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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29/08/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 00:00
Decorrido prazo de 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 13:09
Juntada de diligência
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28/07/2025 22:13
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0803461-27.2022.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Parnamirim Apelante: Leonardo Gleydson da Silva Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Retornem-se os autos à Origem para providenciar as mídias referenciadas pela Defensoria Pública no ID 30984928. 2.
Após, dê-se cumprimento ao determinado no despacho de ID 30359067.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
26/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:17
Juntada de termo
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16/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0803461-27.2022.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Parnamirim Apelante: Leonardo Gleydson da Silva Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar/retificar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se o/a Apelante, através de seu Defensor para, no prazo legal, apresentar as razões recursais (ID 30348476), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP ofertar as contrarrazões ao recurso. 4.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
10/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:04
Juntada de termo
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03/04/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:10
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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