TJRN - 0802612-04.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 13:40
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0802612-04.2025.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO PEDRO DA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO PEDRO DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados na inicial.
Narra, em síntese, possuir direito ao Abono de Permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, requerendo o pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre a data que alega ter preenchido os requisitos para a sua percepção (05/04/2024) até a sua efetiva aposentação e publicação do ato de aposentadoria (14/12/2024).
Pleiteia tudo acrescido de juros e correção monetária.
Regularmente citado, o Ente Demandado apresentou contestação, arguindo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, sustentando ausência de autorização legal para comparecimento do Procurador do Estado em audiência de conciliação, pugnando pela reunião do processo com aquele em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal e, no mérito, impugnando a pretensão autoral (ID 145922155). É o relato.
Fundamento.
Decido.
Por versar sobre matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas.
Assim, acolho a preliminar da prescrição levantada pelo Estado Demandado, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores a 20/01/2020, considerando a propositura da ação em 20/01/2025, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Ademais, também acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002.
Ainda, rejeito o pleito do Estado Réu acerca da reunião dos presentes autos com aqueles de nº 0804881-16.2025.8.20.5001, em trâmite na 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca desta Capital, haja vista tratar-se de objetos distintos.
Enquanto aquele a parte autora busca provimento jurisdicional a fim de ver indenizada pela demora na apreciação de sua aposentadoria, neste o autor pretende ser indenizado dos valores a título de abono de permanência não implantados tempestivamente em seu contracheque.
Logo, não há razão para se alegar decisões conflitantes.
Passo a análise do mérito.
O mérito demanda consiste na análise da possibilidade de acolher o pedido pagamento retroativo do abono de permanência da parte autora no período de quando implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária até o ato de publicação da aposentadoria, nos termos do § 19 no art. 40 da Constituição Federal/1988.
Pois bem.
O Abono de Permanência foi uma gratificação criada no âmbito constitucional com a introdução do § 19 no art. 40 da Constituição Federal, (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003): Art. 40 (...) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Ressalte-se que o parágrafo 19 acima remete às exigências contidas no parágrafo 1º, inciso III, do mesmo art. 40 da CF, o qual prevê a aposentadoria voluntária dos servidores públicos nos seguintes termos: III- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Havendo ainda que se consignar os efeitos da previsão contida no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, que deverá ser atendido em se tratando de professores, in verbis: § 5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) No caso das professoras, os requisitos simultâneos serem preenchidos é 25 anos (9.125 dias) de serviço exclusivo em educação infantil, fundamental e médio e já contar com pelo menos 50 anos de idade.
Em relação aos professores (homens), o requisito temporal é de 30 anos (10.950 dias) e idade de pelo menos 55 anos.
De outra parte, o Estado do Rio Grande do Norte regulamentou a concessão do Abono de Permanência, consoante consta no art. 66 da LCE 308, de 25/10/2005: Art. 66.
O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 46 e 86 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 45, todos desta Lei Complementar. § 1º O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao segurado que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, à Constituição Federal, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 89 desta Lei Complementar, desde que conte, no mínimo, com vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. § 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. § 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Órgão ou Entidade de lotação originária, salvo nas hipóteses de cessão com ônus para o cessionário. § 4º O militar estadual que tenha completado exigências para a reserva remunerada estabelecidas em legislação própria e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até ser atingido pela compulsória.
No caso dos autos, pretende a parte autora o pagamento dos valores retroativos compreendidos entre 05/04/2024 a 14/12/2024.
Assim, no caso dos autos, constato que o Simulador de Aposentadoria evidencia que a parte autora preencheu os requisitos para percepção do Abono de Permanência em 05/04/2024, conforme documento emitido pelo Órgão Previdenciário (ID 140381012), sendo devidos os valores não adimplidos a contar da respectiva data até a publicação do ato concessivo de sua a aposentadoria, que se deu em 14/12/2024 (ID 140381010),autorizado o desconto de eventuais valores pagos na seara administrativa ou judicial.
Quanto à alegação de ausência de limite orçamentário levantada pelo Ente Demandado, destaco que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 19, § 1º, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal, de que o limite orçamentário não pode ser uma justificativa para a negativa de direitos subjetivos de servidores públicos e de que as despesas decorrentes de decisão judicial não contam para esse limite.
Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (REsp. 86.640/PI, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2012). 2.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido” (STJ - AgInt no AREsp 1413153/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019). (Grifos acrescentados).
Nesse sentido, colaciono entendimento firmado pela Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO.
LIMITE ORÇAMENTÁRIO QUE NÃO PODE CONSTITUIR JUSTIFICATIVA PARA A NEGATIVA DE DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO QUE CORRESPONDE AO VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO ANTES DA APOSENTADORIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800336-19.2021.8.20.5137, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 24/09/2023) Desta feita, preenchendo a Autora os requisitos impostos para a concessão de sua Aposentadoria Voluntária e após ter permanecido no exercício de suas atividades laborais, RECONHEÇO que a parte Demandante faz jus à percepção das parcelas retroativas do Abono de Permanência não atingidas pela prescrição, o que correspondem àquelas compreendidas no interstício de 05/04/2024 a 14/12/2024.
Ante o exposto, é o projeto de sentença no sentido de JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral veiculada na inicial, com amparo no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a PAGAR em favor da parte Autora as parcelas retroativas do ABONO DE PERMANÊNCIA, devidas no valor do desconto previdenciário, havidas no período compreendido de 05/04/2024 a 14/12/2024.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária, a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período, e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
A partir do dia 09/12/2021 a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes do art. 3º da EC 113/021, em todos os casos EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. É o projeto de sentença.
WESLEY STÊNIO LOPES Juiz Leigo SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:25
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 21:59
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:35
Juntada de Petição de alegações finais
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28/04/2025 14:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0802612-04.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023: - intima-se parte autora para apresentar réplica à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa; Natal, 22 de abril de 2025 ANALICE SANTANA COSTA DA SILVA SOARES Serventuário Da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:11
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 22:32
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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