TJRN - 0816486-56.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 01:35
Decorrido prazo de ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 15:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/05/2025 19:00
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2025 08:55
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
04/05/2025 06:05
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0816486-56.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA VITORINO DA SILVA REQUERIDO: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DE FATIMA VITORINO DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE (DETRAN/RN) ambos qualificados.
Em breve síntese, informa a parte autora, que o DETRAN vem pagando o décimo terceiro salário e as férias dos servidores sem incluir nas respectivas bases de cálculo os valores relativos ao auxílio-alimentação.
Requer, portanto, a condenação do réu ao pagamento da diferença decorrente da inclusão do auxílio alimentação no cômputo das férias e da gratificação natalina.
O requerido, citado, apresentou contestação de ID 147730282, suscitando a ausência de interesse de agir e impugnando o mérito da pretensão autoral. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Ademais, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo ou de conclusão do procedimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF.
A pretensão autoral está escorada nas disposições da Lei Complementar n° 607/201, que instituiu o auxílio-alimentação aos servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN): Art. 1º Fica instituído o auxílio- alimentação, por dia trabalhado, aos servidores integrantes do quadro de pessoal do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), efetivos, comissionados ou cedidos, desde que estejam no efetivo exercício as atividades do cargo no âmbito do DETRAN/RN. § 1º Esta vantagem será concedida mensalmente, em pecúnia, no contracheque do servidor.
A base de cálculo, para fins de pagamento das férias do servidor, bem como da gratificação natalina, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupa, excluídas as vantagens de natureza transitória.
Não obstante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio-alimentação possui caráter remuneratório indubitavelmente permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, devendo, portanto, integrar a base de cálculo para pagamento das férias não gozadas, bem como da gratificação natalina. (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017).
Compulsando os autos, verifica-se que consta nos pedidos formulados pelo requerente a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo das férias, o que está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 475822 DF 2014/0037722-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) Do cotejo das normas acima transcritas, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão ao requerente, uma vez que da base de cálculo das férias, bem assim do décimo terceiro salário, deveria ter constado o auxílio-alimentação, por se tratar de vantagem pecuniária permanente.
Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de férias, igualmente, da gratificação natalina, com inclusão das importâncias alusivas ao AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, talhadas, juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos do demandante.
Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de condenar o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN) a implantar o auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º salário e no 1/3 de férias, bem como a pagar à parte autora a quantia relativa às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de férias, bem como da gratificação natalina, com inclusão das importâncias alusivas ao auxílio-alimentação, a título de complementação do valor que já solvido, referentes aos últimos 5 anos, desde o ajuizamento da ação.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11 É o projeto.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95 – Ilara Larissa Dantas Gomes - Juíza Leiga.
HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 24 de abril de 2025.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 23:30
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 18:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/04/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807640-26.2025.8.20.5106
Francisco Jose Pereira
Irresolve Companhia Securizadora de Cred...
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2025 15:47
Processo nº 0803461-27.2022.8.20.5600
Leonardo Gleydson da Silva
17 Delegacia de Policia Civil Parnamirim...
Advogado: Andre Ramos da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:45
Processo nº 0822203-59.2024.8.20.5106
Francisco de Freitas Rego Neto
A&Amp;M Comercio Varejista de Otica LTDA - M...
Advogado: Marcia Rafaela de Lima Pinto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2024 16:21
Processo nº 0816486-56.2025.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Maria de Fatima Vitorino da Silva
Advogado: Dyego Otaviano Trigueiro de Macedo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 11:27
Processo nº 0800320-20.2025.8.20.5139
Janaina Florencio do Vale
Banco Santander
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2025 18:18