TJRN - 0800320-20.2025.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800320-20.2025.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JANAINA FLORENCIO DO VALE Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Com permissão do inciso XXVIII, art. 3º do Provimento 252/2023 da CGJ-TJRN, intimo a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID. 161403592.
FLORÂNIA/RN, 26 de agosto de 2025.
MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 00:02
Decorrido prazo de LIDIA LETICIA CALDAS ARAUJO em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:04
Decorrido prazo de LAURA FIGUEIREDO DA MATA em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 23:14
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800320-20.2025.8.20.5139 Parte autora: JANAINA FLORENCIO DO VALE Parte ré: BANCO SANTANDER SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por JANAINA FLORENCIO DO VALE em desfavor do BANCO SANTANDER S/A., alegando sob o argumento de ter sido inscrito no SPC/SERASA por dívida que alega não ter contraído.
Em ID 149660829, indeferida a antecipação de tutela e foi determinada a inversão do ônus da prova.
Citado, apresentou contestação em ID 159774010, alegando, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial e interesse de agir.
No mérito, aduz que o débito teve origem junto à empresa BANCO SANTANDER S/A., devido ao inadimplemento dos valores correspondentes ao contrato n.
UG238432000002874032, no valor de R$ 582,00 (quinhentos e oitenta e dois reais).
Assim, entende por requerer a improcedência da ação.
Réplica em ID 155894782, alegando que a instituição financeira não apresentou documento hábil a comprovar a veracidade dos fatos.
Decisão de saneamento em ID 156125082.
As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas.
Ambas, manifestaram-se pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda. À presente demanda, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e o requerente qualifica-se como consumidor, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora provou a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplente, (SPC/SERASA), conforme observa-se no ID. 149639350 – Pág.09, no valor de R$ 582,00 (quinhentos e oitenta e dois reais).
Por outro lado, na contestação, o Banco alega a existência de contrato de empréstimo n. 320000028740, formalizado no dia 28/12/2021, via Mobile, no valor de R$ 833,95 (oitocentos e trinta e três e noventa e cinco centavos), no entanto não trouxe aos autos o contrato questionado pela demanda, se limitando a juntar prints no corpo da contestação.
Destaque-se que foi realizado decisão saneadora, ofertando ao requerido oportunidade para trazer aos autos o respectivo instrumento, físico ou digital, no entanto ele quedou-se inerte, se limitando a requerer o julgamento antecipado.
Diante deste conjunto de fatos, não há como se reconhecer a validade da cobrança, sendo forçoso reconhecer a ilicitude da inscrição em cadastro negativador de crédito.
Conforme orientação da melhor jurisprudência: “Nos casos de protesto de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.” Resp. 1059663, Rel.
Ministra Nancy Andrigui.
Assim, em sendo a inscrição irregular em face da inexistência de dívida, fica claro que a autora foi ofendida em sua dignidade.
Com efeito, configurado está o dano moral, que é assim conceituado por Sérgio Cavalieri Filho: “Dano moral em sentido estrito é a violação à dignidade da pessoa humana e, em sentido amplo, é a violação a algum direito ou atributo da personalidade.” (in Responsabilidade Civil, ed Saraiva, 16 ed, 2015, p. 118/119) Ante a ausência de critérios objetivos, a quantificação do dano moral deve atender aos critérios de prudência, reparando a lesão, sem entretanto gerar locupletamento sem causa.
Sobre o assunto, a lúcida lição de Jonas Ricardo Correia: “Atualmente a jurisprudência tem observado os seguintes critérios ao arbitrar o quantum das indenizações por dano moral: a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão do dano no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano.
A dificuldade da mensuração da indenização tem que ser superada pelo prudente arbítrio do juiz, ao analisar cada caso concreto.” (In Dano Moral indenizável, Ed Contemplar, 2013, p. 44).
Logo, diante das circunstâncias concretas do caso, que não fogem daquelas normais em situações como a em análise, e dos valores normalmente arbitrados a título de dano moral por este Juízo em demandas semelhantes, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é razoável.
Ressalte-se que a inscrição ora impugnada é a primeira em desfavor da requerente, conforme se depreende do id 149639530, fl. 9, de modo que inexiste inscrição preexistente, razão pela qual não se aplica a súmula nº 385-STJ, pois, ao menos no período entre 19/05/2022 e 16/08/2022, a autora teve seu nome indevidamente negativado, situação que, como dito, gera dano moral in re ipsa. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR que o BANCO SANTANDER S/A., (CNPJ n. 90.***.***/0001-42), realize a retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito e consequentemente o cancelamento do débito oriundo do contrato de n.
UG238432000002874032; b) CONDENAR o BANCO SANTANDER S/A., (CNPJ n. 90.***.***/0001-42), a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na qual, levando em consideração a não ocorrência de instrução, fixo os honorários sucumbenciais em favor da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º do CPC.
Não havendo do que se falar em sucumbência recíproca ou mínima do autor, ante o verbete sumular n. 326 do colendo STJ.
Transitado em julgado, intime-se a autora para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, cobre as custas e depois arquive os autos, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretária proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:27
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
12/07/2025 06:09
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800320-20.2025.8.20.5139 Parte autora: JANAINA FLORENCIO DO VALE Parte ré: BANCO SANTANDER DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais em decorrência de negativação indevida no SPC/SERASA.
Em suma a autora aduz que foi surpreendida com a negativação de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA no valor de R$ 582,00 reais - contrato nº UG238432000002874032., que afirma não ter contraído com a requerida.
Requer a exclusão dos seus dados do cadastro de inadimplentes e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais.
Indeferida a tutela de urgência.
Citado, o réu contestou alegando que a negativação é exercício de direito, pois a autora possui um débito referente a empréstimo pessoal.
Pediu a improcedência ID. 152963395.
Réplica em ID. 155894782.
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA INÉPCIA DA INICIAL Não acolho a preliminar suscitada, uma vez que a parte autora juntou com a inicial todo os documentos indispensáveis a propositura da ação nos termos do quanto estabelecido nos arts. 319 e 320 do CPC.
No caso irrelevante o comprovante de residência em nome próprio para o deslinde do feito. 2.1.2) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar.
Também não merece cabimento a inadequação da via eleita, pois o Juizado Especial não possui competência absoluta. 2.1.3) DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA Rejeito a preliminar, pois a ré não trouxe novos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência da pessoa natural autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência e a validade da contratação da conta remunerada e do empréstimo pessoal. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Imponho à parte demandada a obrigação de demonstrar a que a confirmação das contratações partiu da autora e se a autora percorreu todo o procedimento para a realização da contratação, com a junta de dados de geolocalização do aparelho usado na contratação, demonstrativo de uso de login e senha de uso pessoal, utilização de token, reconhecimento biométrico etc.
O réu deverá demonstrar também a inadimplência.
Caberá a parte autora demonstrar a negativação e, caso o réu demonstre a existência de dívida, que pagou o débito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2025 21:32
Publicado Citação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800320-20.2025.8.20.5139 Parte autora: JANAINA FLORENCIO DO VALE Parte ré: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito, com pedido de antecipação de tutela, sob o argumento de ter sido inscrito no SPC/SERASA por dívida que alega não ter contraído.
Pleiteou, liminarmente, a suspensão do débito e a imposição de astreintes.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, apesar de restar comprovada a existência da inscrição indevida, este Juízo tem diversos precedentes onde entende por privilegiar, em análise perfunctória, a legitimidade do cadastro dos inadimplentes, pois, apesar de ser entidade privada, é de essencial interesse público a consulta desse registro e, deve ser pautada pela respectiva validade, não podendo concluir pelo contrário a simples alegação da parte autora, sem nenhuma prova que desconstitua respectiva negativação.
Outrossim, temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente o autor não contraiu a dívida alegada, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações OU hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, suficiente a alegação da parte autora aliada à documentação acostada para deferir a inversão do ônus da prova.
Em paralelo, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, qual seja, contratação aqui discutida.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Publique-se.
Intime-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2025 18:18
Conclusos para decisão
-
27/04/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800440-64.2020.8.20.5163
Silvia Silva Siqueira Barreto
Wmb Comercio Eletronico LTDA. (Walmart)
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2020 16:36
Processo nº 0807640-26.2025.8.20.5106
Francisco Jose Pereira
Irresolve Companhia Securizadora de Cred...
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2025 15:47
Processo nº 0803461-27.2022.8.20.5600
Leonardo Gleydson da Silva
17 Delegacia de Policia Civil Parnamirim...
Advogado: Andre Ramos da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:45
Processo nº 0822203-59.2024.8.20.5106
Francisco de Freitas Rego Neto
A&Amp;M Comercio Varejista de Otica LTDA - M...
Advogado: Marcia Rafaela de Lima Pinto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2024 16:21
Processo nº 0816486-56.2025.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Maria de Fatima Vitorino da Silva
Advogado: Dyego Otaviano Trigueiro de Macedo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 11:27