TJRN - 0802022-18.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:59
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 07:34
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0802022-18.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA MICHELLE DIAS DUARTE REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Andrea Michelle Dias Duarte em desfavor do Banco do Brasil S/A.
Aduz a parte autora que é servidora pública estadual, com vencimentos de total líquido na quantia de R$ 4.020,46 (quatro mil e vinte reais e quarenta e seis centavos) e uma CDC ativa com o suposto valor pactuado em R$ 687,77 (seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos).
Posteriormente, o valor teria aumentado para a quantia média de 1.118,14 (mil cento e dezoito reais e quatorze centavos).
Ocorre que, em janeiro de 2025, foi descontado o valor de R$ 2.230,53 (dois mil e duzentos e trinta reais e cinquenta e três centavos), valor equivalente à 60% (sessenta por cento) dos vencimentos da demandante.
Em sede de liminar, a autora postula a limitação dos descontos no valor de R$ 687,77 (seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos).
No mérito a parte autora requer a continuidade da limitação dos descontos no valor de R$ 687,77 (seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), o pagamento da diferença entre o valor descontado em janeiro de 2025 e o possível limite, resultando no valor de R$ 1.542,76 (mil e quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos) e, por fim, R$ 7.000,00 (sete mil reais) por danos morais.
Liminar concedida no decisão de id.142031970.
Decorrido o prazo para cumprimento da liminar, a parte ré apresentou a contestação no id 145017005, aludindo em síntese de que os descontos são oriundos de empréstimo consignado válido, pela inexistência de ato ilícito, a ausência de abusividade da cobrança e de que o autor possui um empréstimo consignado e duas renegociações de débitos para com a parte ré.
Réplica apresentada.
Convertido em diligência no despacho de id 147015339 para maiores esclarecimentos acerca dos empréstimos contraídos.
Intimada, a parte autora apresentou dois contratos juntos a parte ré, contratos 385.304.354 e 158.804.805, e os descontos a partir do mês de outubro de 2024 à abril de 2025, junto com documentação comprovatória em anexo.
Em juntada de id. 150102033, a parte ré afirma que o valor descontado de R$ 2.230,53 (dois mil e duzentos e trinta reais e cinquenta e três centavos) teria relação com a operação 111247584 e seria referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2025. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
PRELIMINAR DE MÉRITO Da falta de interesse de agir ante a ausência de tentativa administrativa.
Em relação a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de tentativa administrativa de resolução do problema, inócuos se mostram os argumentos apresentados pela parte Demandada.
De fato, apesar de não haver prova de tentativa de resolução administrativa da demanda, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu art. 5º, nº XXXV o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, garantindo que todo titular de um direito poderá pleitear ao Estado a prestação jurisdicional para garanti-lo ou protegê-lo.
Logo, não é condição para o direito de ação, a tentativa resolução prévia na via administrativa.
Dessa forma, havendo requisitos mínimos para a formação da lide, somando-se a desnecessidade de pedido administrativo, e considerando a existência efetiva de descontos nos proventos da Autora e a pertinência da pretensão indenizatória decorrente de referidos descontos, comprovam-se os requisitos da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, motivo pelo qual rejeito a matéria preliminar de falta de interesse processual.
Da impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita Além disso, rejeito a preliminar de impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, pois o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, como prevê o art. 54, da Lei n. 9.099/95.
Dessa forma, rejeito as questões preliminares suscitadas pelo Réu, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito da demanda DO MÉRITO Primeiramente, deve-se analisar a validade dos descontos R$ 1.118,14 (mil cento e dezoito reais e quatorze centavos) ou pela limitação no possível valor de R$ 687,77 (seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos).
Vislumbro que as parcelas de R$ 687,77 estão previstas no NR 385.304.354, documento este presente sob o documento de id. 145017009, juntado pela parte ré, e id 141980667, previsto em 120 meses, sendo este o documento firmado em 21 de janeiro de 2022 e da qual se justificaria o valor apresentado.
Todavia, no comprovante de operação de id 145017011 é demonstrada a renovação de consignação, datada de 15 de junho de 2022, na qual o valor financiado de R$ 55.872,62 tem previsão de 120 prestações mensais de R$ 1.093,26, sob a modalidade BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO.
Em análise aos extratos de id 141980669 e 141980673, constato a quantia que estaria superior ao valor de limite postulado pela parte autora se justifica pela renovação de consignação, com parcelas superiores a R$ 1000,00 (mil reais) para pagamento, mas ainda inferiores aos 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos de R$ 4.020,46 (quatro mil e vinte reais e quarenta e seis centavos).
Destarte, diante da assinatura de ciência nos ids. 145017014 e 145017015 e a comprovação da operação de renovação de consignação, retifico a validade dos descontos no valor de R$ 1.093,26 (mil e noventa e três reais e vinte e seis centavos).
Em relação ao desconto de R$ 2.230,53 (dois mil e duzentos e trinta reais e cinquenta e três centavos), verifico a não consignação referente ao mês de janeiro de 2025 no documento de id 150102033, sendo o valor descontado no documento de id 141980672 referente aos meses de janeiro e fevereiro, sendo respeitada a margem de consignação em relação ao total bruto do período aludido.
Diante da situação fática analisada, com ausência de ato ilícito e de dano e em observância ao pacto de sunt servanda, afasto a indenização por danos morais pleiteada.
DISPOSITIVO: Em face do exposto, revogo a liminar de id 142031970 e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 19 de maio de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:40
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 07:43
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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02/05/2025 06:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802022-18.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA MICHELLE DIAS DUARTE REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência para determinar que a parte autora informe o total de empréstimos realizados junto ao banco, bem como junte planilha com os descontos totais dos últimos 06 (seis) meses, no prazo de 10 dias.
Após, voltem os autos novamente conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 28 de abril de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 19:22
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/04/2025 00:20
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE VARELA DE QUEIROZ em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:13
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE VARELA DE QUEIROZ em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:33
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 01:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 08:47
Juntada de entregue (ecarta)
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19/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:29
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:03
Juntada de Petição de comunicações
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06/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 08:51
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 14:58
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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