TJRN - 0800159-63.2018.8.20.5136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800159-63.2018.8.20.5136.
Embargante(s): C.
Araújo Transportes Ltda - EPP.
Advogado(a/s): Claudio Henrique Cavalcante de Araújo; Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho.
Embargado(a/s): Polyana Gomes Martins; H.
A.
M.
D.
A., representado(a) por sua genitora.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem, formulado por C.
Araújo Transportes Ltda - EPP, nos autos da Apelação Cível em epígrafe.
Em seu requerimento (ID 31878583), a empresa peticionante sustenta que: i) houve um equívoco procedimental, consistente na remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau, sem que fosse concluído o julgamento dos embargos de declaração por si opostos em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível; ii) Na decisão colegiada de ID 153907375 (ID 30252309 dos autos recursais), a Corte acolheu questão de ordem para declarar sem efeito o acórdão anterior e, com base no art. 942 do CPC, determinou a continuidade do julgamento dos embargos de declaração com a ampliação do quórum; e iii) Mesmo sem a conclusão do julgamento ampliado, os autos foram indevidamente remetidos ao Juízo de origem, gerando risco de nulidade de atos processuais futuros.
Com base nesses argumentos, requer o acolhimento do pedido de chamamento do feito à ordem, “a fim de que seja concluído o julgamento dos embargos de declaração com a técnica de julgamento ampliado”, nos termos do acórdão de ID 153907375.
Autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Sem necessidade de maiores digressões, constata-se que, de fato, os autos foram remetidos ao Juízo de origem sem que tenha ocorrido a conclusão do julgamento dos embargos de declaração opostos pela insurgente.
Consoante se observa dos autos, ao julgar os segundos aclaratórios opostos pela empresa embargante, esta Corte reconheceu a necessidade de aplicação da técnica de julgamento ampliado, nos termos do art. 942, do CPC/2015, sobretudo em razão do voto divergente apresentado pelo Gabinete do então Des.
Expedito Ferreira.
Logo, impõe-se a anulação da certidão de trânsito em julgado exarada ao ID 31648978.
No ponto, registre-se que, nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal.
Diante do exposto, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado de ID 31648978 e, por conseguinte, determino o seu desentranhamento dos autos. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para nova inclusão do feito em pauta de julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800159-63.2018.8.20.5136 Polo ativo POLYANA GOMES MARTINS e outros Advogado(s): ELIAS RODRIGUES DA SILVA Polo passivo C.
ARAUJO TRANSPORTES LTDA - EPP e outros Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE CAVALCANTI DE ARAUJO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
QUESTÃO DE ORDEM.
TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO.
APLICABILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, por maioria de votos, rejeitou os Aclaratórios apresentados anteriormente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação da técnica prevista no art. 942, do CPC, em razão da divergência no julgamento dos embargos de declaração anteriores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Considerando que a irresignação diz respeito à não aplicação do procedimento de julgamento disposto no art. 942, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são recebidos como questão de ordem. 4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC, deve ser aplicada quando o resultado do julgamento da apelação ou dos embargos de declaração for não unânime, independentemente de reformar ou manter a decisão anterior. 5.
O voto divergente apresentado possui aptidão para modificar o resultado do julgamento, sendo necessária a aplicação da técnica de julgamento ampliado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Questão de ordem acolhida para tornar sem efeito o acórdão anterior e determinar a continuidade do julgamento dos embargos de declaração com a aplicação da técnica de julgamento ampliado.
Tese(s) de julgamento: “Nos termos da jurisprudência do STJ, a técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC/2015, deve ser aplicada em julgamentos não unânimes de apelação ou de embargos de declaração, independentemente de reformar ou manter a decisão anterior.” ------ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 942.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.820.599/MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, REsp n. 1.910.317/PE, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02.03.2021, DJe 11.03.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.856.141/AM, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.11.2021, DJe 22.11.2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em acolher a questão de ordem para determinar a continuidade do julgamento não unânime dos embargos de declaração, com a aplicação da técnica prevista no art. 942, do CPC, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por C Araújo Transportes Ltda – EPP em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça que, por maioria de votos e em consonância com o parecer do Ministério Público, rejeitou os embargos declaratórios apresentados pelas partes, nos termos da ementa a seguir transcrita (ID 27232600): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL.
COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E CICLISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO.
CONDUTA CULPOSA DO MOTORISTA DO VEÍCULO.
DEVER DE REPARAÇÃO, COM O RECONHECIMENTO DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NA DECISÃO EMBARGADA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022, DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” Em seu arrazoado (ID 27595378), a parte embargante aduz, em síntese, que: i) “busca-se, com os presentes aclaratórios, sanar a omissão em relação à necessidade de aplicação da técnica de ampliação do julgamento, prevista no art. 942 do CPC/15, tendo em vista que no julgamento dos embargos, opostos anteriormente, não houve unanimidade”; ii) Não foi observado o estabelecido no artigo 942, do CPC, cuja disposição “não restringe a técnica de ampliação de julgamento à apelação que haja reformado a sentença de forma não-unânime”; iii) O julgamento dos embargos de declaração se deu por maioria de votos ante a divergência apresentada pelo Des.
Expedito Ferreira, contudo, não houve a aplicação da técnica de ampliação do colegiado; e iv) “deve-se apontar que a técnica de ampliação do julgamento também se aplica ao julgamento de embargos de declaração, conforme posicionamento do STJ”.
Ao final, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão quanto à não aplicação do art. 942, do CPC.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme atesta a certidão de ID 27925985.
Encaminhados os autos ao Gabinete do Des.
Expedito Ferreira, foi juntado o voto divergente (ID 28361048). É o relatório.
VOTO De início, considerando que a irresignação se refere à inobservância do procedimento previsto no art. 942, do CPC, recebo os embargos de declaração como questão de ordem.
Na hipótese dos autos, após a juntada do voto divergente pelo gabinete do Des.
Expedito Ferreira, verifica-se ser o caso de aplicação da técnica de julgamento ampliado.
Acerca da matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “a técnica de julgamento ampliado, diferentemente do que ocorria com os embargos infringentes do Código de Processo Civil de 1973, deverá ser utilizada quando o resultado do julgamento da apelação, ou do julgamento integrativo dos embargos de declaração, for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.820.599/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
Na mesma direção: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VOTO DIVERGENTE.
APTIDÃO.
MODIFICAÇÃO DO RESULTADO UNÂNIME.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ART. 942 DO CPC/2015.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração toda vez que o voto divergente possua aptidão para alterar o resultado unânime do acórdão de apelação. 2.
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dada continuidade ao julgamento não unânime dos embargos de declaração, aplicando-se a técnica prevista do art. 942 do CPC/2015. (REsp n. 1.910.317/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
TÉCNICA DE JULGAMENTO.
ART. 942 DO CPC/2015.
APLICAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VOTO DIVERGENTE.
MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A decisão agravada está apoiada na jurisprudência atualmente consolidada no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração toda vez que o voto divergente possua aptidão para alterar o resultado unânime do acórdão de apelação. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.856.141/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.) No caso concreto, constata-se que o voto divergente apresentado pelo gabinete do Des.
Expedito Ferreira, ao reconhecer o suposto vício no acórdão que apreciou o Apelo interposto pela parte embargada, possui aptidão para modificar o resultado unânime do aludido julgamento.
Sendo assim, em consonância com a jurisprudência do STJ, deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado, na forma do art. 942, do CPC.
Ante o exposto, acolho a questão de ordem suscitada para tornar sem efeito o acórdão publicado no ID 27232600 e, por conseguinte, determinar a continuidade do julgamento não unânime dos embargos de declaração opostos por C Araújo Transportes Ltda – EPP, com a aplicação da técnica prevista no art. 942, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800159-63.2018.8.20.5136, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800159-63.2018.8.20.5136 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para contrarrazoar(em) os Embargos de Declaração dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de outubro de 2024 MAGNA LIMA DE SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800159-63.2018.8.20.5136 Polo ativo POLYANA GOMES MARTINS e outros Advogado(s): ELIAS RODRIGUES DA SILVA Polo passivo C.
ARAUJO TRANSPORTES LTDA - EPP e outros Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE CAVALCANTI DE ARAUJO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL.
COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E CICLISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO.
CONDUTA CULPOSA DO MOTORISTA DO VEÍCULO.
DEVER DE REPARAÇÃO, COM O RECONHECIMENTO DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NA DECISÃO EMBARGADA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022, DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público, conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelas partes, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos, respectivamente, por Nobre Seguradora do Brasil S/A e por C Araújo Transportes Ltda – EPP, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça que, à unanimidade de votos e em consonância com o Parecer Ministerial, conheceu e deu provimento à Apelação Cível manejada pelas autoras, ora Embargadas, nos termos da ementa a seguir transcrita (ID 19231396): “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
REJEIÇÃO.
UNIÃO ESTÁVEL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL.
COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E CICLISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA E DE SEGURANÇA DO TRÂNSITO POR PARTE DO PREPOSTO DA EMPRESA RÉ.
CONDIÇÕES PRECÁRIAS DA MALHA VIÁRIA E BAIXA VISIBILIDADE.
CONDUTOR DO VEÍCULO QUE TRANSITAVA EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL PARA A VIA LOCAL.
NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADAS.
CULPA EXCLUSIVA DO VITIMADO.
AFASTAMENTO.
PRESENÇA DE DOSAGEM ALCOÓLICA NA VÍTIMA QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A CONDUTA CULPOSA DO MOTORISTA.
DEVER DE REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE, COM O RECONHECIMENTO DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS.
DANO MORAL IN RE IPSA, DECORRENTE DO ÓBITO DE PARENTE DE GRAU IMEDIATO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
SEGURADORA LITISDENUNCIADA QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE, NOS LIMITES DA APÓLICE CONTRATADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 537, DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Em suas razões (ID 19506965), a seguradora embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto aos pedidos de dedução do valor do seguro obrigatório (DPVAT), de concessão da justiça gratuita e de suspensão dos consectários legais (juros e correção monetária), em virtude da liquidação extrajudicial decretada.
Ao final, pugna pelo recebimento dos Embargos Declaratórios para que sejam supridas as omissões apontadas.
Por seu turno, a empresa C.
Araújo Transportes Ltda – EPP alega, em seu arrazoado (ID 19696687), existir contradição e omissão no julgado, argumentando que: a) “a primeira contradição a ser sanada é em relação à conduta da vítima, devendo ser reconhecida ligação de sua imprudência e irresponsabilidade em trafegar de bicicleta em uma rodovia, na contramão e sob forte influência de álcool, com a ocorrência do evento em questão”; b) “a segunda contradição observada reside no fato de que a fundamentação apresentada expõe as péssimas condições da via em que aconteceu o acidente e as utiliza como fator contrário à embargante, como se a responsabilidade de manutenção da estrada fosse daquela”, além de indicar que “o motorista não foi prudente ao conduzir o veículo no local, em absoluta dissonância com as provas produzidas, que atestam a inocorrência de velocidade acima do limite permitido”; e c) “A omissão, especificamente, está no fato de que a fundamentação do acórdão explana, detalhadamente, sobre todos os artigos do CTB que foram supostamente infringidos pelo condutor do veículo, no entanto, em que pese ter mencionado a conduta ilegal do Sr.
José Abraão, em momento algum indica que ele transgrediu as leis de trânsito”.
Junta documentos que aduz ter tido acesso somente em 03/05/2023 e, por fim, requer o provimento dos Aclaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de que, sanando os vícios indicados, seja reconhecida a culpa exclusiva da vítima, “com a consequente reforma do acórdão para desprover a apelação interposta pela embargada”, ou, subsidiariamente, seja reconhecida a culpa concorrente, “com a diminuição do valor da indenização fixado”.
Conforme certidão de ID 20756295, as autoras/embargadas não ofereceram contrarrazões.
Instada a se manifestar sobre o recurso manejado pela seguradora, a empresa de transportes apresentou suas contrarrazões (ID 22684080).
Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio da 6ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e rejeição dos Integrativos (ID 24719003). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise conjunta das insurgências.
O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, em rol taxativo, as hipóteses que autorizam o manejo dos Embargos de Declaração.
Dispõe o referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como é cediço, a espécie recursal em apreço não se destina à modificação do julgado, sendo cabível tão somente para integrar a decisão embargada ou corrigir erros materiais.
Na hipótese vertente, os declaratórios não comportam acolhimento.
Inicialmente, esclareça-se a impossibilidade de se conhecer da documentação apresentada pela transportadora embargante ao ID 19696688, máxime porque juntado quando já preclusa a instrução probatória, inclusive após a prolação de sentença e acórdão.
Acresça-se que não se trata de documento novo, já que refere-se a inquérito policial instaurado em 16/6/2016, muito antes do ajuizamento da presente demanda.
Por outro lado, não há qualquer comprovação quanto à impossibilidade de juntada em momento anterior, não sendo crível que a conclusão do referido procedimento investigativo somente tenha se tornado acessível à empresa insurgente 05 (cinco) anos após o seu encerramento, até porque, consigne-se, o inquérito já era de ciência da embargante (ID 16484964 e ID 16484966).
Acresça-se que a certidão informativa anexada ao ID 19696690 não comprova ter havido, anteriormente, algum impedimento ao acesso à aludida documentação, de modo que inaplicável o art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam que "a parte tem o dever de demonstrar que a finalidade da juntada visa a contrapor o documento a outro, ou a fato ou alegação surgida no curso do processo e depois de sua última oportunidade de falar nos autos.
Não pode a juntada ser feita com o intuito de surpreender a parte contrária ou o juízo, ardilosa e maliciosamente, para criar no espírito do julgador, à última hora, a impressão de encerramento da questão, sem que a outra parte tenha tido igual oportunidade na dialética do processo" (In.
Código de Processo Civil Comentado, p. 557).
Nesse cenário, não pode a parte se beneficiar de sua desídia em não colacionar antes os elementos probatórios necessários à demonstração de suas alegações, sendo inviável que, somente agora, em sede de embargos de declaração, venha a fazê-lo.
No mais, revisitando a fundamentação lançada no voto condutor do Acórdão, resta evidente a apreciação do contexto fático-probatório coligido aos autos e das teses apresentadas pelas partes, estando expressamente consignado o entendimento acerca configuração da responsabilidade da empresa prestadora de serviços de transporte e da concorrência de culpas.
Confira-se (ID 19231396): “(...) Analisando detidamente as provas carreadas aos autos, sobretudo as imagens da gravação do sinistro (ID 16485192), constata-se a precariedade da malha viária do local do acidente, marcada pela baixa luminosidade, avarias no asfalto, declives e curvas acentuadas, além da ausência de sinalização, o que, a toda evidência, exige do condutor especial dever de cautela.
No entanto, a despeito das condições adversas de dirigibilidade, especialmente no horário noturno de trânsito, o motorista da empresa Apelada conduzia o veículo em velocidade acima de 80km/h, conforme atesta a leitura do disco tacógrafo no momento do evento (ID 16484963), revelando, no mínimo, conduta imprudente, ante o dever de praticar a direção defensiva naquelas condições. (...) Noutro giro, é indene de dúvidas que o ciclista transitava próximo ao centro da via, isto é, distante em relação ao bordo da pista.
Outrossim, o laudo necroscópico confirma a presença de álcool etílico no sangue da vítima (ID 16484930), evidenciando que o de cujus guiava a bicicleta sob a influência de álcool. (...) Logo, consoante já delineado, embora a vítima tenha agravado o risco do acidente, não há como afastar a responsabilidade da empresa de transporte Recorrida, sobretudo quando evidenciada a imprudência e negligência do motorista do ônibus, que ignorando as condições da pista e o dever de cautela e segurança do trânsito, manteve-se em velocidade incompatível com a malha viária do local. (...) Nessa perspectiva, levando em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto, bem como observando a extensão do dano, a contribuição da vítima para a ocorrência do evento e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entende-se prudente e adequado fixar o valor da indenização no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada uma das Apelantes.” Outrossim, não é demasiado ressaltar que as teses levantadas na peça de embargos da seguradora litisdenunciada, referentes à justiça gratuita, compensação do seguro DPVAT e suspensão dos consectários legais (juros e correção monetária), sequer foram suscitadas em sede de contrarrazões.
Vale destacar que, estando o recurso de apelação voltado à pretensão indenizatória, competia à seguradora deduzir as matérias, próprias do seu interesse, capazes de contrapor o pleito reparatório perseguido pelas embargadas.
Tanto é que, ao contrarrazoar o apelo, a litisdenunciada pugnou, subsidiariamente, pela fixação da indenização “dentro do limite da apólice de seguro”, todavia, nada tratou sobre uma eventual compensação de seguro DPVAT ou mesmo sobre a suspensão dos consectários legais e a concessão da justiça gratuita.
Sob tal perspectiva, bem pontuou a Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso parecer lançado ao ID 24719003: “(...) Ciente de que a Nobre Seguradora do Brasil S/A apresentou Contrarrazões (ID nº 16485210) ao Apelo interposto, oportuno mencionar suas alegações: i) ausência de previsibilidade, evitabilidade e do controle do condutor, pois, nas condições nas quais ocorreu o fato, não seria possível evitar o acidente; ii) necessidade de responsabilização da seguradora nos limites da apólice contratada; iii) inexistência de nexo causal com consequente excludente de responsabilidade, ante a culpa exclusiva da vítima; iv) improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais; e v) caso mantida a condenação pelos danos materiais, seja fixada indenização nos limites da apólice de seguro.
Nessa esteira, conclui-se que a Nobre Seguradora do Brasil Ltda., ao contrarrazoar, apresentou as alegações que entendeu pertinentes caso fosse reformada a sentença de ID nº 16485203, operando-a a preclusão.
Por sua vez, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça² consolidada, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento de recursos especiais.
Nesta senda, o mais relevante, para fim de elucidação quanto à ocorrência de eventual omissão, é se os tópicos recursais foram devidamente apreciados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Nesse contexto, oportuno trazer à baila os principais pontos da apelação cível, das Contrarrazões apresentadas pela Nobre Seguradora do Brasil Ltda. e o exame no acórdão em apreço: (...) Logo, pontua-se que o Acórdão da Apelação Cível nº 0800159-63.2018.8.20.5136 apreciou adequadamente o teor das razões recursais apresentadas por P.
G.
M. e H.
A.
M.
D.
A., de modo que o inconformismo do Embargante não merece guarida, eis que não demonstrada omissão capaz de alterar o teor do acórdão ora hostilizado.” Assim, inconcebível reconhecer algum vício no acórdão sobre questão não suscitada na instância recursal e, portanto, não devolvida ao Órgão Colegiado.
A propósito, “nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as questões de ordem pública não podem ser objeto de análise em sede de embargos declaratórios, caso não suscitadas no momento processual oportuno, tendo em vista a impossibilidade de inovação de tese na ocasião do manejo do recurso integrativo.” (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.177.933/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 9/10/2014).
De fácil percepção, portanto, que todos os pontos controvertidos, efetivamente devolvidos a esta instância revisora por meio do Apelo interposto e das contrarrazões apresentadas, foram devidamente elucidados e apreciados.
Dessa forma, não subsiste a mácula ventilada pelas embargantes, estando o acórdão devidamente fundamentado, em linguagem clara e inteligível, sem qualquer omissão ou algum outro vício que dificulte a compreensão do entendimento sufragado no decisum.
No ponto, registre-se, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame” (REsp n. 1.957.630/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022; no mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.920.967/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021).
A bem da verdade, a irresignação agitada nos aclaratórios almeja a reanálise de matérias fáticas e jurídicas já enfrentadas e julgadas.
Como é de notória sabença, a rediscussão, através dos integrativos, de questões já resolvidas e decididas, configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de apreciação pela via eleita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.995/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).
Realces acrescidos Com o intuito de evitar novos Embargos Declaratórios, advirta-se que é prescindível ao órgão julgador a explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025, do Códex Processual, razão pela qual tem-se por prequestionados eventuais dispositivos legais soerguidos: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço dos recursos integrativos para, no mérito, rejeitá-los, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos.
Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800159-63.2018.8.20.5136, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800159-63.2018.8.20.5136 Embargante: Nobre Seguradora do Brasil S/A.
Advogada: Maria Emília Gonçalves de Rueda.
Embargante/Embargada: C Araújo Transportes Ltda – EPP.
Advogados: Claudio Henrique Cavalcante de Araújo; Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho.
Embargadas: Polyana Gomes Martins e H.A.M.D.A., representada por sua genitora.
Advogado: Elias Rodrigues da Silva.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DESPACHO Vistos etc.
No intuito de prevenir eventuais alegações de nulidade, sobretudo considerando as alegações declinadas pela seguradora litisdenunciada, intime-se a empresa litisdenunciante, C Araújo Transportes Ltda – EPP, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos pela corré (ID 19506965), nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800159-63.2018.8.20.5136 Embargante: Nobre Seguradora do Brasil S/A.
Advogada: Maria Emília Gonçalves de Rueda.
Embargante: C Araújo Transportes Ltda – EPP.
Advogados: Claudio Henrique Cavalcante de Araújo; Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho.
Embargadas: Polyana Gomes Martins e H.A.M.D.A., representada por sua genitora.
Advogado: Elias Rodrigues da Silva.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Nobre Seguradora do Brasil S/A e C Araújo Transportes Ltda – EPP, respectivamente, em face do Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
09/12/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 09:57
Juntada de Petição de parecer
-
25/11/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2022 13:53
Recebidos os autos
-
02/10/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
02/10/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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