TJRN - 0801596-09.2025.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2025 12:47
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:06
Decorrido prazo de RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
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31/05/2025 16:33
Conclusos para decisão
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27/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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26/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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19/05/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 03:47
Publicado Citação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801596-09.2025.8.20.5100 DECISÃO Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOHNNY CLEY JALES DE MOURA.
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08/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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