TJRN - 0821567-93.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0821567-93.2024.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: ANTÔNIO GOMES DE SOUSA SOBRINHO DECISÃO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 31544579), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. É o relatório.
Decido.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Ademais, o acórdão recorrido reputou pelo não provimento do recurso interposto, eis que a jornada de hora extra prevista no art. 7º, XVI, da CF/88, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, CF/88, não se confunde com o labor em programas de adesão voluntária (Programa Jornada Extra de Segurança – PJES), cujo exercício de plantões ocorrem em período pré-definido e com retribuição previamente estipulada, como uma forma de incentivo aos policiais participantes, segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 7356, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023 e publicado em 29/09/2023).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral e pela consonância do julgado com o entendimento exarado pelo STF, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821567-93.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo ANTONIO GOMES DE SOUSA SOBRINHO Advogado(s): ANTONIO FERREIRA PINTO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0821567-93.2024.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ PROCURADOR(A): DRA.
YANNA CRISTINA DA SILVA TEODOSIO RECORRIDA: ANTONIO GOMES DE SOUSA SOBRINHO ADVOGADO(A): DR.
ANTONIO FERREIRA PINTO NETO JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
GUARDA CIVIL MUNICIPAL.
HORA EXTRA NOTURNA.
REMUNERAÇÃO COM ACRÉSCIMO DE 50% EM RELAÇÃO À HORA NORMAL.
EXEGESE DOS ARTS. 7º, XVI, 39, §3º, DA CF, E ARTS. 38, 39 E 41 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 98/2014.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ADI 7356.
INAPLICABILIDADE.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO E DA SÚMULA Nº 43, DO STJ.
JUROS DE MORA ATÉ 08 DE.
JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
TEMA 905 STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente ao pagamento das horas extras noturnas do cargo de guarda civil, a partir do ano de 2019 até a efetiva implantação, a recair a taxa Selic como índice de atualização de juros de mora e correção monetária. 2 – Por inexistir deferimento no curso do feito ou pedido em fase recursal, não se conhece da impugnação à justiça gratuita, por inexistir deferimento no curso do feito ou pedido em fase recursal. 3 – É apta a petição inicial que apresenta os fundamentos fáticos e jurídicos e os pedidos correspondentes, os quais permitem a ampla defesa, não se identificando nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, I, §1º, do CPC. 4 – A Constituição Federal, à luz dos arts. 7º, XVI, e 39, §3º, assegura aos trabalhadores do setor privado e do serviço público o recebimento de remuneração com acréscimo do serviço extraordinário no percentual de, no mínimo, cinquenta por cento da jornada normal, determinação essa ratificada, como deve ser, no art.39 da Lei Complementar nº 098/2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações da Guarda Civil Municipal. 5 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22h00min de um dia e 05h00min do dia seguinte, tem o valor hora acrescido de 20% sobre a hora normal, cuja quantificação é disciplinada no §2° do art. 39 da citada Lei Complementar, computando-se a cada cinquenta e dois minutos e trinta segundos (52min e 30s) como uma hora noturna, segundo o art. 41 da Lei de regência mencionada. 6 – O guarda-civil que excede a jornada de trinta horas semanais, lapso considerado hora extra, tem de ser remunerado com o acréscimo de cinquenta por cento sobre a hora normal de trabalho, de sorte que, ausente comprovação da compensação de horário, na forma do art. 39, § 3º, da LCM 98/2014, impõe-se reconhecer como devidas as horas extraordinárias pleiteadas, sob pena de violação de expressa disposição legal, antes referida, e do art.884 do CC, que veda o enriquecimento ilícito. 7 – A jornada de hora extra prevista no art. 7º, XVI, da CF/88, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, CF/88, não se confunde com o labor em programas de adesão voluntária (Programa Jornada Extra de Segurança – PJES), em que o exercício de plantões ocorrem em período pré-definido e com retribuição estipulada de maneira prévia, a servir de incentivo aos policiais participantes, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 7356, ratificado nesta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809869-90.2024.8.20.5106, 2ª TR, Rel.
Juiz REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, j. 11/03/2025, p.14/03/2025. 8 – Admite-se trazer à tona de ofício os índices de atualização (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela.
Min.
Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para fixar os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, ambos a contar da inadimplência e, após esta data, entra a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, bem assim na EC nº113/2021, conforme os seguintes precedentes do STJ: AgInt no REsp 1792993/RJ, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Dje 28/10/2021; AgInt no AREsp 1366316/AL, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Dje 26/06/2020. 9 – Recurso conhecido e desprovido. 10 – Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 11 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, afastar a preliminar de inépcia da inicial, negar-lhe provimento e, de ofício, alterar a fixação dos juros de mora e correção monetária, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821567-93.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
28/03/2025 08:14
Recebidos os autos
-
28/03/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804278-08.2025.8.20.0000
Enzo Gabriel Lopes da Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 07:38
Processo nº 0820887-98.2025.8.20.5001
Joze Thatiane Lourenco da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Fernanda de Araujo Palhares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 10:58
Processo nº 0884651-92.2024.8.20.5001
Carmelia Rejane Matias de Medeiros Sales
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2024 19:04
Processo nº 0802889-24.2024.8.20.5108
Antonia Lucia Leite
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2024 08:19
Processo nº 0801564-08.2024.8.20.5110
Lucia de Fatima Ferreira - ME
Gilneide Maria da Silva
Advogado: Gerson Brendo Mesquita Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2024 14:17