TJRN - 0802459-44.2025.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:52
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
25/08/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 10:26
Juntada de Certidão vistos em correição
-
23/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 00:03
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2025 23:59.
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02/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:15
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2025 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 10:48
Processo Reativado
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09/06/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:51
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:59
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:56
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 05:45
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 08:42
Juntada de Petição de comunicações
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autos n. 0802459-44.2025.8.20.5106 Requerente: SEBASTIAO DE ARAUJO ALVES DAS GRACAS Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. 3.
PRELIMINARES 3.1.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Deixo de apreciar eventual impugnação à justiça gratuita, por ausência de interesse de agir nesse sentido, uma vez que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais é isento de custas, taxas, emolumentos ou despesas.
O pedido de justiça gratuita será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que não há custas no juízo monocrático (Artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95). 4.
DO MÉRITO A licença prevista no artigo 102 da Lei Complementar n. 122/1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado do RN, consiste em um prêmio de 03 (três) meses de licença remunerada ao servidor que laborar ininterruptamente pelo período de 05 (cinco) anos.
Art. 102.
LCE nº 122/94.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade.
Art. 103.
Não se concede licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração (artigo 98, § 2º); b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único.
As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 104.
O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não pode ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa.
Acontece que muitos servidores, apesar de terem o direito a usufruir da referida licença, acabam adentrando à inatividade sem o seu devido usufruto.
Face a não fruição de seu direito, os servidores buscam, por meio do Poder Judiciário, a conversão em pecúnia da licença. É comum que o ente demandado, em sua peça defensiva, argumente que não há previsão legal para a conversão em pecúnia da licença e que a parte autora não comprovou que a não fruição da licença se deu por imperiosa necessidade do serviço público.
Entretanto, destaco que tais argumentos encontram-se superados pelo Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento da Tese Repetitiva n. 1.086, em que pese na ocasião a Corte de Justiça tenha analisado a licença-prêmio dos servidores públicos federais, ficou assentado que “sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”.
Dessa forma, é dispensável que, o servidor que busca converter em pecúnia a licença-prêmio que faz jus, demonstre que requereu administrativamente o gozo da licença ou que comprove que o não gozo da licença ocorreu por necessidade do serviço.
No mesmo sentido, destaco o enunciado de Súmula n. 48 deste Egrégio Tribunal de Justiça "é devida ao servidor aposentado indenização por férias e licença-prêmio não usufruídas em atividade".
Acrescento que a procedência da pretensão não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Conforme norma expressa do artigo 169, § 1.º, da Constituição Federal, as despesas com o quadro de pessoal devem ser previamente ajustadas pela pessoa jurídica de direito público interno.
A criação de uma determinada vantagem ou mesmo o reajuste de vencimentos pressupõem dotação orçamentária.
Ora, se as despesas da pessoa jurídica estão desequilibradas, em razão da gestão administrativa, não é o servidor público, tampouco a sociedade que necessita dos serviços prestados por ele, que suportará o ônus da desídia.
Assim, não há que se falar em alcance do chamado "limite prudencial", estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como motivo para o descumprimento do disposto em lei.
Por fim, tenho que esclarecer dois pontos.
Um, sobre a incidência ou não de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária sobre os valores devidos a título de conversão em pecúnia de licença.
E dois, sobre a base de cálculo da conversão.
Quanto ao primeiro ponto, destaco o teor do enunciado de Súmula n. 136 do Superior Tribunal de Justiça “o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.
De igual modo, não incide Contribuição Previdenciária sobre o valor devido, vez que se trata de verba de natureza indenizatória.
Sobre a base de cálculo, destaco o entendimento do STJ de que "as rubricas que compõem a última remuneração do servidor enquanto em atividade deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois é cediço que as verbas de abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (STJ.
AgInt no AREsp 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022).
Aponte-se, portanto, que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais paga ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
No caso em análise, há declaração emitida atestando que a parte autora deixou de usufruir de 02 (duas) licenças-prêmio (ID. 141946304).
Ademais, não há comprovação de que a parte autora tenha incorrido em alguma das hipóteses do artigo 103 da LCE n. 122/1994 que obstam à aquisição do direito de usufruir da licença-prêmio.
Sendo assim, tendo incorporado ao seu acervo jurídico o direito de usufruir da licença-prêmio, deve ser reconhecido o seu direito de conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Por fim, importa realizar ponderações quanto ao termo inicial dos juros de mora.
Sobre o tema, compreendo que as prestações devidas aos servidores públicos, por terem termo inicial e valor de adimplemento pré-fixados em lei, são obrigações líquidas e que, para sua apuração, necessitam de simples cálculos aritméticos cujos parâmetros estão constantes no próprio título exequendo ou em fontes públicas oficiais.
O entendimento adotado parte de uma interpretação sistemática do artigo 509, § 2º c/c o artigo 758, ambos do CPC: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Parágrafo único.
A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.
Por serem consideradas obrigações líquidas, o termo inicial dos juros de mora deve observar o que prescreve o artigo 397 do Código Civil/02, ou seja, do inadimplemento, vejamos: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Esse é o entendimento referendado pelo STJ, para quem “é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
E, sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento, a teor do que estabelece o art . 397 /CC” (STJ – AgInt no AREsp nº 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 24/03/2023).
O entendimento, objeto de análise, igualmente tem sido adotado no âmbito das 3 Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal de Justiça.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E DOS BENEFÍCIOS QUE FOREM INSTITUÍDOS NO CURSO DA LIDE.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE NESTE PONTO.
OBJETO ESTRANHO À DEMANDA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL.
DA PRESCRIÇÃO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS HÁ MAIS DE 05 ANOS.
INOCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA CITAÇÃO.
REJEIÇÃO.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
INCIDÊNCIA A CONTAR DO MOMENTO EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CC.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TR ATÉ 25/03/2015 E APÓS IPCA-E.
REJEIÇÃO.
ALTERAÇÕES HAVIDAS PELA EC Nº 113/2021.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7 – Já no que diz respeito ao marco temporal dos juros de mora e correção monetária sobre os valores a serem pagos à demandante, e levando em consideração as modificações trazidas pelas EC n° 113/2021 altero de ofício, a r. sentença em tal ponto, para que sejam observadas as seguintes diretrizes: i) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.8 - Recurso parcialmente conhecido, e nesta, desprovido. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801062-05.2021.8.20.5133, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 15/04/2025) (grifos acrescidos) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICASEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0816374-24.2024.8.20.5001RECORRENTE: ANA TEREZA DE MEDEIROS TELES BELEMRECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEJUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PLEITO DE CORREÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO QUANTO AO REENQUADRAMENTO NA LCE Nº 432/2010.
OBSERVÂNCIA AO DECRETO 20.910/1932.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONTAGEM DE NÍVEIS.
PROGRESSÕES SUBSEQUENTES DE NÍVEL REMUNERATÓRIO.
ARTS. 16 E 19 DA LCE Nº 432/2010.
ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 698/2022 E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 778/2025.
ALTERAÇÃO DO REGRAMENTO PARA PROGRESSÃO NÍVEL REMUNERATÓRIO.
EVOLUÇÃO POR CAPACITAÇÃO GERENCIAL.
PARTE AUTORA QUE OBTEVE, ADMINISTRATIVAMENTE, ELEVAÇÃO PARA O NÍVEL REMUNERATÓRIO INICIAL DO NÍVEL GERENCIAL IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17 E 20 DA LCE Nº 432/2010.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE DECRETO E DE COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE GESTORES.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO AO PODER REGULAMENTADOR DO EXECUTIVO ESTADUAL OU POR ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 37 DO STF.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, E CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC.
RECUSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe provimento para: a) determinar a retificação da progressão funcional da parte recorrente para o Nível Remuneratório 07, a partir de 01/07/2020, nos moldes da LCE nº 432/2010 e para o Nível Remuneratório “D”, a partir de 01/03/2022, nos moldes da LCE nº 698/2022 e b) condenar a parte recorrida ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas acrescidas dos juros moratórios, que corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança, e da correção monetária, ao índice do IPCA-E, desde o inadimplemento até 08 de dezembro de 2021 e, a partir de 09 de dezembro de 2021, com base unicamente na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, respeitadas a prescrição quinquenal e as parcelas porventura adimplidas administrativamente ao mesmo título, nos termos do voto do relator. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816374-24.2024.8.20.5001, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/04/2025, PUBLICADO em 25/04/2025) (grifos acrescidos) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO PARA PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DE ATRASOS REITERADOS NO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
ACOLHIMENTO.
RETIFICAÇÃO DOS ÍNDICES E TERMO INICIAL.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.
CORREÇÃO E JUROS DE MORA APLICADOS DESDE A DATA EM QUE SE DEU O INADIMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
JUROS DE MORA CALCULADOS, ATÉ 08/12/2021, PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
TEMA 905 STJ.
A PARTIR DE 09/12/2021, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CALCULADA APENAS PELA TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0907861-46.2022.8.20.5001, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/04/2025, PUBLICADO em 11/04/2025) (grifos acrescidos) Em outras palavras, os parâmetros de atualização monetária, onde se incluem a correção monetária e os juros de mora, terão como termo inicial a data do inadimplemento de cada parcela.
Dessa forma, os juros moratórios, corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança, e a correção monetária, ao índice do IPCA-E, desde o inadimplemento até 08 de dezembro de 2021 e, a partir de 09 de dezembro de 2021, com base unicamente na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, respeitadas a prescrição quinquenal e as parcelas porventura adimplidas administrativamente ao mesmo título. 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial para condenar a parte requerida a indenizar a parte autora pela não fruição de 02 (duas) licença(s)-prêmio, cujo valor será equivalente a 06 (seis) meses de sua última remuneração em atividade, computado na base de cálculo o conjunto de vantagens não eventuais, isento de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária (Súmula n. 136 do STJ).
Os valores a serem adimplidos serão acrescidos de juros moratórios, que corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança, e de correção monetária, ao índice do IPCA-E, desde o inadimplemento até 08 de dezembro de 2021 e, a partir de 09 de dezembro de 2021, com base unicamente na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, respeitadas a prescrição quinquenal e as parcelas porventura adimplidas administrativamente ao mesmo título.
O pedido de justiça gratuita será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que não há custas no juízo monocrático (Artigo 54 e 55 da Lei 9099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Não havendo requerimentos após o prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade.
Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Em caso de retorno dos autos, ao formular o pedido de cumprimento de sentença, o postulante utilizará preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n. 17/2021-TJRN), devendo constar na referida planilha os valores até o cumprimento da obrigação de fazer, discriminando eventuais valores devidos a título de retenção de imposto de renda e previdência, se for o caso (na hipótese de isenção, justificar aos autos).
A petição e os cálculos de execução devem conter: o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da parte autora; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Para fins de cálculo, a parte autora deve apresentar o contracheque do mês anterior ao de sua aposentadoria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora da assinatura eletrônica.
Welma Maria Ferreira de Menezes Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 08:37
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0802459-44.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: SEBASTIAO DE ARAUJO ALVES DAS GRACAS Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA - RN16156 Parte Ré/Executada REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Destinatário: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 14 de abril de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos Senhor(a) Advogado(a), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 11:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/03/2025 10:51
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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