TJRN - 0803161-57.2021.8.20.5129
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:44
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.º: 0803161-57.2021.8.20.5129 Polo Ativo: MARIA NAUZA SOARES FERREIRA Polo Passivo: DAYCOVAL LEASING - BANCO MULTIPLO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, em que foi proferido Despacho determinando a intimação da parte executada, para que, em 15 dias, procede-se o pagamento integral da dívida sob pena de multa e incidência de honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC (conforme id 149432965). É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, a dívida foi paga mediante depósito efetuado pela parte executada, conforme id 151459898.
Intimada a parte exequente para se manifestar acerca da satisfação do crédito, através dos seus advogados, esta requereu o levantamento da quantia mediante alvará judicial (ID 152441144).
Alvará expedido e devidamente cumprido, com a transferência dos valores para conta bancária indicada pelo exequente.
Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Transitada em julgado, e cumpridas as diligências, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) -
28/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 12:44
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2025 17:49
Expedição de Alvará.
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25/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 07:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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04/05/2025 06:50
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.º: 0803161-57.2021.8.20.5129 Polo Ativo: MARIA NAUZA SOARES FERREIRA Polo Passivo: DAYCOVAL LEASING - BANCO MULTIPLO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte devedora, através do DJe, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Havendo impugnação, com garantia integral do juízo, faça-se conclusão para análise do efeito suspensivo.
Caso venha sem garantia do juízo ou com garantia parcial, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento e sem apresentação de impugnação, considerando que a parte exequente já pugnou pela tentativa de penhora online, furtando-se o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação imposta no título executivo e à indicação de bens à constrição para garanti-la, afigura-se plenamente autorizada a invasão da privacidade do devedor mediante requisição de informações bancárias ou fiscais/bloqueio eletrônico.
Assim, com esteio no art. 854 do CPC, decorrido o prazo para cumprimento da obrigação sem apresentação de impugnação ou pagamento voluntário, defiro, desde já, o pedido da exequente e, por conseguinte, DETERMINO O BLOQUEIO JUDICIAL DA QUANTIA EXECUTADA PELO SISTEMA SISBAJUD.
Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC).
Caso o executado apresente manifestação à penhora, intime-se a parte exequente para que dela se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converta-se o bloqueio em penhora, com a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada a este juízo da execução (art. 854, §5°).
Comunicada a este Juízo a transferência, expeçam-se os competentes alvarás em favor da parte exequente e seu advogado a fim de que possam ser levantados os valores bloqueados.
Após o levantamento dos valores sem qualquer novo requerimento, venham-me os autos conclusos para sentença de satisfação.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:17
Outras Decisões
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21/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:23
Decorrido prazo de MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA em 22/01/2025 23:59.
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29/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:34
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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08/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:53
Decorrido prazo de DAYCOVAL LEASING - BANCO MULTIPLO S.A. em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:35
Decorrido prazo de DAYCOVAL LEASING - BANCO MULTIPLO S.A. em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:59
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 08:52
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
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20/02/2024 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 05:32
Decorrido prazo de MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA em 03/07/2023 23:59.
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06/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:39
Julgado procedente o pedido
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19/10/2022 11:26
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 14:47
Conclusos para despacho
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04/07/2022 14:46
Juntada de Certidão
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04/07/2022 14:41
Desentranhado o documento
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10/06/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 09:28
Conclusos para despacho
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16/05/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 15:56
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2022 17:12
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2022 10:57
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2022 11:43
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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19/01/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 09:03
Conclusos para decisão
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02/12/2021 09:01
Expedição de Certidão.
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22/10/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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