TJRN - 0802606-22.2024.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:21
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 04:18
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0802606-22.2024.8.20.5004 REQUERENTE: VIRNA HOLANDA ALVES REQUERIDO: EMILIANO MONTEIRO DOS SANTOS, EMILIANO MONTEIRO DOS SANTOS *00.***.*16-71 DECISÃO Dispensado o relatório.
O devedor requereu o cumprimento da sentença nos moldes previsto no § 7º, art. 916, CPC/2015.
Intimada, a parte credora se pronunciou não concordando com o pedido.
Decido. É certo que o parcelamento da dívida não é um direito potestativo do devedor.
Apesar disso, a norma supracitada possibilitou a este requerer o parcelamento do valor em até seis vezes mensais, contanto que faça um depósito prévio de 30% do valor da dívida.
Embora não haja previsão na Lei nº 9.099/95 para o parcelamento do débito, o Novo Código de Processo Civil, mantendo as regras introduzidas pela Lei 11.382/06 no antigo código que alterou as normas do processo de execução de título extrajudicial, concedeu ao devedor o direito de parcelar o débito em execução, desde que preenchidos os requisitos do artigo§ 7º, art. 916, CPC/2015.
Questão polêmica é a aplicação da referida norma em cumprimentos de sentença, em especial, nos juizados especiais.
Para encontrar solução ao caso, deve-se considerar que a ideia de que as leis devem ser aplicadas isoladamente umas das outras é afastada pela teoria do diálogo das fontes, segundo a qual o ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma unitária.
Nessa esteira, a norma do § 7º, art. 916, CPC/2015 deve ser interpretado à luz dos princípios da cooperação processual, o qual invoca que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para se obter, em tempo razoável, decisão justa e efetiva." Corolário deste postulado, tem-se o princípio da efetividade, segundo o qual uma decisão justa e efetiva deve tornar fato aquele direito material que havia sido discutido no decorrer do processo.
Dessa forma, este juízo não vê razões para indeferir o parcelamento do débito, haja vista o caráter instrumental do processo cuja função precípua é a solução das lides e não as eternizar.
Ademais, a via eleita pelo demandante, os Juizados Especiais Cíveis, é regulamentada pela Lei n. 9.099/95, a qual informa, logo no art. 2º, que os processos são orientados pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
O art. 52 do microssistema informa que a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil.
Portanto, na ótica deste juízo, a norma do § 7º, art. 916, CPC/2015 é que mais se aproxima dos princípios que orientam os Juizados Especiais Cíveis e é esta que deve ser aplicada.
Ressalte-se, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial (REsp) n. 1.264.272, relatado pelo ministro Luiz Felipe Salomão, o qual chegou ao entendimento de que o parcelamento da execução, além de abreviar o processo estimula o pagamento espontâneo da dívida, evita custos e desgastes desnecessários, ou seja, a medida contribui para a efetividade da prestação jurisdicional e também para os interesses das partes.
Ademais, o parcelamento proposto, além de tornar o processo efetivo, beneficia as partes, enquanto abrevia várias etapas processuais, pois, tratando-se de ação em fase de cumprimento de sentença, os atos de expropriação são mais dificultosos, além dos recursos cabíveis que, inevitavelmente, alongam a vida do processo.
Ante o exposto, defiro o parcelamento da dívida, nos moldes do § 7º, art. 916, CPC/2015 e suspendo os atos executivos.
Converto a penhora "on-line" do id. 144686175 em depósito prévio.
Intime-se a parte autora para indicar conta bancária para recebimento do valor bloqueado.
Intime-se o devedor para efetuar os depósitos dos meses subsequentes, observando como parâmetro para vencimento a data do depósito prévio.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de agosto de 2025 (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:16
Outras Decisões
-
16/07/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0802606-22.2024.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VIRNA HOLANDA ALVES REQUERIDO: EMILIANO MONTEIRO DOS SANTOS, EMILIANO MONTEIRO DOS SANTOS *00.***.*16-71 D E S P A C H O O devedor requereu o parcelamento da execução nos moldes previsto no art. 916 do CPC/2015, convertendo os valores restringidos via bacenjud em depósito prévio Diante do exposto, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, se pronunciar sobre o pedido.
Fica a parte devedora advertida que, enquanto não apreciado o requerimento, deverá depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento, nos termos do § 2º do art. 916 do CPC/2015.
Cumpra-se.
Natal-RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
07/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 19:58
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0802606-22.2024.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VIRNA HOLANDA ALVES REQUERIDO: EMILIANO MONTEIRO DOS SANTOS, EMILIANO MONTEIRO DOS SANTOS *00.***.*16-71 D E S P A C H O O artigo 916 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que o devedor pode parcelar o débito em até seis parcelas mensais, caso deposite 30% do valor total do débito.
Embora tenha requerido nesse sentido, a parte promovida requereu o parcelamento em 10 vezes, não sendo aceito pela parte credora.
Diante do exposto, intime-se EMILIANO MONTEIRO DOS SANTOS para, no prazo de 10 dias, dizer se pretende converter a penhora "on-line" do id. 144686175 em depósito prévio, complementando o valor casso a penhora não corresponda aos 30% do valor total do débito, e o pagamento das seis parcelas mensais subsequentes, acrescidas dos juros e correção monetária determinadas na sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se à execução da sentença nos termos do despacho do id. 144688629, advertindo que o pedido de parcelamento não se encontra nas hipóteses legais de suspensão de prazos.
Cumpra-se.
Natal, 5 de junho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
06/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 03:56
Decorrido prazo de VIRNA HOLANDA ALVES em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:45
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 01:45
Decorrido prazo de VIRNA HOLANDA ALVES em 09/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:57
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0802606-22.2024.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VIRNA HOLANDA ALVES REQUERIDO: EMILIANO MONTEIRO DOS SANTOS, EMILIANO MONTEIRO DOS SANTOS *00.***.*16-71 D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre o pedido de parcelamento do débito, conforme requerido na petição do id. 147878049.
Decorrido o prazo, concluam-se os autos.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
22/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:55
Outras Decisões
-
07/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2025 14:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:07
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2025 09:05
Decorrido prazo de PARTES EXECUTADAS em 05/02/2025.
-
07/02/2025 02:38
Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA DE ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA DE ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
-
04/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:33
Outras Decisões
-
22/10/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 06:35
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 06:34
Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA DE ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:34
Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA DE ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 20:15
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 20:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:41
Processo Reativado
-
12/08/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 20:53
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/07/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 12:59
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
16/07/2024 06:10
Decorrido prazo de GILVANILSON SILVA PAULINO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 06:10
Decorrido prazo de GILVANILSON SILVA PAULINO em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 05:37
Decorrido prazo de TAMARA CONCEICAO LIMOEIRO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 05:37
Decorrido prazo de TAMARA CONCEICAO LIMOEIRO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 21:04
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:17
Homologada a Transação
-
18/06/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 08:42
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:59
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:53
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 18/06/2024 10:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
09/05/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:50
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:22
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2024 08:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 07:44
Decorrido prazo de EMILIANO MONTEIRO DOS SANTOS *00.***.*16-71 em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:44
Decorrido prazo de EMILIANO MONTEIRO DOS SANTOS *00.***.*16-71 em 19/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:13
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2024 14:54
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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