TJRN - 0803626-76.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803626-76.2024.8.20.5124 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA Polo passivo Erivan Vicente de Lima Advogado(s): MARIA FERREIRA DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0803626-76.2024.8.20.5124 RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA RECORRIDO: ERIVAN VICENTE DE LIMA ADVOGADA: MARIA FERREIRA DE SOUZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA PARCELA COBRADA.
FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AGENTE FINANCEIRO.
EXEGESE DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FRUSTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DÍVIDA INSUBSISTENTE.
NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO.
MANUTENÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE.
INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PATRIMONIAL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EXARADA EM SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Este merece provimento, em parte.
Trata-se de recurso interposto pelo Banco em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, quando declarou a inexistência do débito descrito na vestibular, objeto de negativação em órgão de inadimplência, e determinou o pagamento correspondente ao dobro do valor dele, por ter sido cobrado indevidamente, além de R$ 2.000,00, a título de danos morais.
No caso dos autos, observa-se que houve a negativação do nome do recorrido em cadastro de inadimplentes, por uma dívida no valor de R$ 3.318,84, vencida em 02/04/2023, referente ao contrato de consórcio firmando entre as partes (ID. 29995071).
Segundo o Banco, em contestação, o recorrido não pagou a parcela vencida em janeiro de 2023.
Ocorre que, analisando-se os documentos juntados pelo recorrido, na ocasião da propositura da ação, houve o pagamento da parcela de janeiro de 2023 (ID. 29995086).
Também, o recorrido apresentou nos autos os comprovantes de pagamento das parcelas anteriores, de 2020 (ID 29995082), 2021 (ID. 29995083) e 2022 (ID. 29995084), além das posteriores, até julho de 2023 (ID. 29995086), o que, portanto, contempla, até mesmo, a data de vencimento da dívida indicada no extrato da negativação, que, na verdade, é de abril de 2023.
Nesse cenário, reputa-se que o Banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar o fato extintivo ou modificativo do direito invocado na ação, segundo dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Até porque, nesse caso, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, ou seja, independe de culpa, por força do que disciplina o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da negativação indevida do nome do recorrido, o dano moral está configurado in re ipsa, conforme reiterados julgados do STJ: AgInt no AREsp 1941278/MS, 4ªT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, j. 22/02/2022, DJe 09/03/2022.
No mais, o arbitramento da lesão extrapatrimonial, feito em sentença, não está excessivo, à luz dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois não existem inscrições posteriores à combatida, e o recorrido, ainda, demonstrou ter perdido tempo útil na tentativa de resolver a questão em âmbito administrativo, porém, sem êxito, conforme ID. 29995070.
Por outro lado, quanto ao pagamento em dobro do valor correspondente ao débito negativado, determinado em sentença, deve ser afastado.
Com efeito, a repetição do indébito exige o pagamento, pelo recorrido, do valor cobrado indevidamente, ou seja, não está justificada pela mera cobrança indevida dele, segundo disciplina o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que diz: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso (…)”.
Todavia, em nenhum momento, no curso do feito, o recorrido alegou ter pago o débito negativado, ou, ainda, juntou o respectivo comprovante de pagamento dele, no valor de R$ 3.318,84, para que a sua devolução em dobro, determinada em sentença, seja mantida.
Nem sequer, a parcela de janeiro de 2023, no valor de R$ 368,76, chegou a ser paga duas vezes, em decorrência da cobrança indevida.
Portanto, a sentença deve ser reformada, mas, apenas, nesse ponto.
Ante o exposto, conheço do recurso, e dou-lhe provimento, em parte, só para afastar a condenação do Banco quanto à repetição do indébito, mantida a sentença nos seus demais termos.
Sem custas nem honorários, ante o provimento parcial do recurso. É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803626-76.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
19/03/2025 09:52
Recebidos os autos
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19/03/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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