TJRN - 0816940-61.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816940-61.2024.8.20.5004 Polo ativo DULCIDALVA FERNANDES DE MEDEIROS Advogado(s): ALELIA MACEDO Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0816940-61.2024.8.20.5004 RECORRENTE: DULCIDALVA FERNANDES DE MEDEIROS RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
PERDA DE CONEXÃO DO VOO ORIGINALMENTE CONTRATADO PELO PASSAGEIRO.
REACOMODAÇÃO EM TRANSPORTE TERRESTRE.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
VOO INTERNACIONAL.
PASSAGEM ADQUIRIDA COM TEMPO DE CONEXÃO EXÍGUO.
ESCOLHA DA PASSAGEM.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO HAVIA OUTROS VOOS. ÔNUS QUE COMPETE À PARTE AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DA PROVA MÍNIMA SOBRE OS FATOS CONSTITUTIVOS.
TRANSTORNO OCASIONADO PELA PRÓPRIA PASSAGEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, §3º, II, DO CDC.
COMPROVAÇÃO DE REACOMODAÇÃO PELA COMPANHIA AÉREA EM TRANSPORTE TERRESTRE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816940-61.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
19/03/2025 11:32
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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