TJRN - 0809270-25.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 14:57
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1º GABINETE RECURSO CÍVEL Nº 0809270-25.2022.8.20.5106 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN EMBARGANTE: ROZICLEIDE DE OLIVEIRA MEDEIROS ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO A presente demanda envolve a aplicação do Tema 1157 do STF.
Nos autos do processo nº 0860357-10.2023.8.20.5001 (Representativo da Controvérsia na Turma de Uniformização de Jurisprudência), restou decidido: “O presente Incidente de Assunção de Competência (IAC), suscitado ex officio por Turma Recursal e admitido pela Presidência desta Turma de Uniformização, nos termos do art. 69 do Regimento Interno, versa sobre matéria que ostenta relevante controvérsia jurídica com potencial multiplicador de demandas e repercussão social expressiva.
De fato, diante da possibilidade de concessão de direitos e vantagens de servidores efetivos aos não concursados, com fundamento no julgamento proferido pelo TJRN na ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000, dentre outros julgados, cujos reflexos financeiros mostram-se consideráveis para a Fazenda Pública, dado o elevado contingente de servidores potencialmente beneficiados, a necessidade deste IAC ressai de maneira palmar.
Soma-se a isso o interesse público na preservação da segurança jurídica e na observância do princípio da isonomia entre os servidores que se encontram em situação análoga, a qual perdurou por diversos anos, o que reforça a necessidade de uniformização interpretativa.
Nada obstante, embora a suspensão dos feitos não seja regra nos incidentes de assunção de competência, sua adoção revela-se excepcionalmente cabível no caso concreto, tanto pelas razões anteriormente declinadas quanto pela existência de decisões divergentes entre Juizados da Fazenda Pública e Turmas Recursais, no desiderato de prevenir a consolidação de entendimentos conflitantes e assegurar a efetividade da futura decisão uniformizadora, racionalizando a atividade jurisdicional.
Nessa linha de pensamento, mister realçar que os Juizados da Fazenda Pública já operam em cenário de acúmulo processual, e projeções apontam para o ajuizamento de novas demandas em massa versando sobre a mesma matéria, o que comprometeria uma prestação jurisdicional célere e efetiva.
Nesse contexto, como mencionado alhures, a instauração do IAC e a suspensão dos feitos conexos atendem aos princípios da segurança jurídica, da isonomia de tratamento entre jurisdicionados e da coerência jurisprudencial, previstos no art. 926 do CPC, evitando decisões contraditórias que fragilizam a credibilidade institucional do Judiciário.
Isto posto, determino, ad referendum da Turma de Uniformização de Jurisprudência, a suspensão de todos os processos que se encontrem em trâmite na fase de conhecimento nos Juizados da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais deste Estado, os quais tenham por objeto a concessão de direitos típicos dos servidores efetivos, integrantes do Regime Jurídico Único do Ente Público, aos servidores que não tenham sido submetidos a concurso público de provas e títulos ou àquele previsto no §1º do art. 19 do ADCT, até o pronunciamento definitivo desta Turma acerca deste Incidente.” Nesse cenário, reputo necessária a suspensão do presente processo.
Determino à Secretaria Unificada das Turmas Recursais que proceda à suspensão deste processo até ulterior deliberação por este relator.
Cumpra-se.
Data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator -
15/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0860357-10.2023.8.20.5001
-
24/05/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 10:36
Juntada de Petição de ciência
-
23/05/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:53
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0809270-25.2022.8.20.5106 ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN RECORRIDA: ROZICLEIDE DE OLIVEIRA MEDEIROS ADVOGADO: DR.
LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN contra a sentença proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por ROZICLEIDE DE OLIVEIRA MEDEIROS, condenando o Município de Mossoró/RN a proceder com o pagamento do Adicional de Tempo de Serviço da parte autora, no importe de 1% (um por cento) do seu salário base ao mês por cada ano de serviço público prestado, além do pagamento das diferenças pagas a menor, a título de ADTS em favor da requerente no período de abril de 2017 a abril de 2022.
Em suas razões, o Município de Mossoró/RN requereu a reforma da sentença, alegando que “o primeiro vínculo empregatício é plenamente nulo, posto que ela ingressou nos quadros da prefeitura sem concurso público”, destacando que “há impossibilidade de aproveitamento de tempo de serviço prestado em regimes jurídicos distintos, quais sejam, a CLT e a LCM nº 29/2008”.
Alegou que o “tempo de serviço prestado em outro cargo ou em outro regime jurídico não pode ser considerado para fins de pagamento do adicional por tempo de serviço”.
Enfatizou que a recorrida age de manifesta má-fé na tentativa de manipular o direito em litígio, requerendo a condenação da demandante nas penas do art. 80 do Código de Processo Civil.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Em suas contrarrazões, a recorrida requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
Cumpre esclarecer, também, que o Código de Processo Civil (art. 932, inciso IV, b, ou V, b) autoriza o julgamento por meio de Decisão monocrática, na hipótese de inobservância ao entendimento firmado em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, possibilidade corroborada pelo Art. 11, inciso X, b, da Resolução nº 55, de 19 de dezembro de 2023.
O cerne recursal consiste na possibilidade de pagamento do adicional por tempo de serviço no importe de 1% (um por cento) por cada ano de serviço público prestado a contar de 1 de setembro de 1990.
Para tanto, a recorrida mantém a versão de que “o vínculo existente entre a demandante e a administração pública não possui qualquer ilegalidade, uma vez que a própria legislação prevê de maneira clara e evidente a possibilidade de sua contratação, bem como o devido enquadramento no Regime Jurídico Único”.
Registre-se que para fazer jus ao adicional por tempo de serviço o servidor deve ter ingressado no serviço público mediante concurso e, ainda, demonstrar que preencheu os requisitos necessários.
Tais elementares são fatos constitutivos do direito autoral e não impeditivo, modificativo ou extintivo, como afirmou a recorrida.
Pela análise dos autos, verifica-se que a recorrida tomou posse em 19 de maio de 1990 no cargo de Merendeira ingressando no serviço público municipal sem prestar concurso público.
Ressalte-se que nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT.
No caso, a servidora não foi submetida a concurso público.
No julgamento do ARE nº 1.306, Tema 1.157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Desse modo, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual depende de prévia submissão de concurso público.
Com efeito, verifica-se que o entendimento firmado pela Corte Suprema a respeito da situação jurídica dos contratados sem concurso público é o no sentido de que é nula qualquer forma de aproveitamento do servidor público ou qualquer forma de provimento derivado, na vigência da Constituição Federal, sem prévia submissão a concurso público, assim como, é também nulo de pleno direito o aproveitamento, na vigência da CF/88, ainda que mediante a edição de lei de criação do regime jurídico único, que coloquem os servidores na carreira de efetivos, sem que tenham prestado prévio concurso público ou esteja na situação descrita no art. 19 da ADCT.
Nesse sentido: EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
Artigos 1º e 2º da Lei nº 6.697 do Estado do Rio Grande do Norte.
Permanência no cargo de servidores contratados por prazo determinado e sem a realização de certame público.
Vício de iniciativa.
Violação do princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88).
Ação julgada procedente. 1.
Os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.697 do Estado do Rio Grande do Norte asseguraram a permanência dos servidores da Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte admitidos em caráter temporário entre o período de 8 de janeiro de 1987 a 17 de junho de 1993 sem a prévia aprovação em concurso público, tornando ainda sem efeitos os atos de direção da universidade que, de qualquer forma, importassem em exclusão desses servidores do quadro de pessoal. 2.
A proposição legislativa decorreu de iniciativa parlamentar, tendo sido usurpada a prerrogativa conferida constitucionalmente ao chefe do Poder Executivo quanto às matérias afetas ao regime jurídico dos servidores públicos (art. 61, § 1º, inciso II, alíneas c, da CF/88).
Precedentes. 3.
Ofensa, ainda, ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88), haja vista a estabilização de servidores contratados apenas temporariamente.
O art. 19 do ADCT concedeu estabilidade excepcional somente aos servidores que, ao tempo da promulgação do texto, estavam em exercício há mais de cinco anos.
Precedentes. 4.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público de ensino superior na Universidade Regional do Rio Grande do Norte (URRN).
Ademais, de forma semelhante ao que realizado por esta Corte na ADI nº 4.876/MG, ficam ressalvados dos efeitos desta decisão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria. 5.
Ação direta julgada procedente. (ADI 1241, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017 – destaques acrescidos).
E é da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTÁVEL.
ART. 19, DO ADCT.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL SEM CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE DIREITOS PRÓPRIOS DOS SERVIDORES EFETIVOS SOB O REGIME ESTATUTÁRIO PREVISTO NA LC 122/1994.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra o julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837169-56.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/08/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO EM JUNHO DE 1988 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 19 DA ADCT.
AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL E DE EFETIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC. (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0800957-43.2020.8.20.5107, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 2ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 29/07/2022).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO EM JUNHO DE 1985 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO.
NÃO ACOLHIMENTO DE PEDIDO VOLTADO AO RECEBIMENTO DE VERBA DIVERSA DA CLT.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
ALTERAÇÃO DO VEREDICTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800176-46.2020.8.20.5131, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 16/10/2021).
Assim, ainda que a recorrida se enquadrasse entre os servidores contratados estáveis, o que não é o caso, somente teria o direito de permanecer no serviço público no cargo em que foi admitida, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos, no caso ao adicional por tempo de serviço.
Sendo assim, merece reforma a sentença que reconheceu que a servidora, ora recorrida, faz jus ao adicional por tempo de serviço, uma vez que se tratar de benefício exclusivo de servidor público efetivo submetido ao regime estatutário, nos termos do art. 40, § 19, da CF/88.
Pelos argumentos expostos, à luz do art. 932, inc.
IV, “b”, do Código de Processo Civil e do Art. 11, inciso X, b, da Resolução nº 55, de 19 de dezembro de 2023, o projeto de decisão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de decisão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de decisão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator -
25/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:15
Provimento por decisão monocrática
-
24/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 09:20
Recebidos os autos
-
01/03/2023 09:20
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804741-70.2025.8.20.5004
Barbara de Lima Oliveira
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 19:04
Processo nº 0801610-94.2024.8.20.5110
Francisco Vicente
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Jose Serafim Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2024 10:37
Processo nº 0816940-61.2024.8.20.5004
Dulcidalva Fernandes de Medeiros
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 11:32
Processo nº 0816940-61.2024.8.20.5004
Dulcidalva Fernandes de Medeiros
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2024 11:08
Processo nº 0809270-25.2022.8.20.5106
Municipio de Mossoro
Rozicleide de Oliveira Medeiros
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2022 11:27