TJRN - 0803385-33.2023.8.20.5126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 09:10
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:16
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 08:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCESSO Nº: 0803385-33.2023.8.20.5126 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR(A): MARIA CAVALCANTE DA SILVA RÉ(U): BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA CALVACANTE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega na petição inicial (id. 112497063) que: a) possui uma conta no Banco Bradesco S.A, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício; b) após a retirada do seu extrato bancário, foi verificado que o autor sofreu descontos indevidos a título de “Cesta B.Expresso4”; c) ante o exposto, requer: a) concessão do benefício da gratuidade de justiça; b) a presente demanda deve ser julgada procedente, para que o réu seja condenado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente (repetição do indébito); c) bem como condenado a uma indenização a título de dano moral.
Juntou documentos, especialmente extrato bancário (id. 112497068).
Decisão proferida nos autos reunindo processos 0803385- 33.2023.8.20.5126, 0803387-03.2023.8.20.5126 e 0803384-48.2023.8.20.5126 (id. 112733829) A parte promovida apresentou Contestação (id. 115605030), alegando, em resumo: a) prejudiciais de mérito, prescrição trienal; b) preliminarmente, da ausência de interesse processual; c) no mérito, alega a regularidade da contratação, uma vez que a parte autora contrato tais pacotes; d) em extratos bancários se comprova a utilização de diversos serviços, dentro os quais: transferências, saques, empréstimos pessoais; e) requereu que a parte autora fosse condenada ao pagamento das tarifas individuais de cada operação financeira, compensando com o valor de eventual indenização a ser paga em seu favor; e) a demanda deve ser julgada totalmente improcedente; Juntou documentos, especialmente extratos (ids. 115605035) e contrato de adesão (id. 115605036). Em audiência realizada no dia 23/02/2024, as partes não chegaram a um acordo, requerendo a parte promovida pelo julgamento antecipado da lide (id. 115711841). Parte autora interpôs agravo de instrumento contra decisão de id. 112733829 (id. 115746885). A parte autora apresentou Réplica (id. 117189686) refutando as alegações apresentadas em defesa, reitera os termos da inicial, bem como requer a procedência da ação e o julgamento antecipado da lide. Em certidão anexada, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0802108-97.2024.8.20.0000. É o relatório.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES Ausência de interesse de agir A demandada, em sua contestação, argumentou que está ausente o interesse de agir da promovente, pois em nenhum momento esta tentou solucionar o impasse administrativamente, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, ao passo que o art. 485, VI, também do CPC, prevê que, estando ausente tal interesse, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.
O interesse processual ou interesse de agir restará configurado quando o provimento jurisdicional pleiteado apresentar-se útil ao demandante, já que ao Poder Judiciário não cabe exercer sua atividade senão quando esta se mostre estritamente necessária para a proteção e efetivação dos direitos tidos por violados ou ameaçados de violação.
Não basta, porém, a necessidade da prestação jurisdicional, sendo exigido, também, que o provimento jurisdicional pleiteado seja o adequado para a tutela daquele direito que se busca proteção, ou seja, é imprescindível a utilização da via processual correta.
Em síntese, no caso concreto, para que o magistrado possa auferir se a parte possui ou não interesse processual, deverá verificar a existência de dois elementos, quais sejam: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
No caso dos autos, o autor preenche ambos os requisitos, pois a ação interposta é a via processual correta para que o mesmo tente alcançar os objetivos pretendidos (declaração de inexistência de dívida e condenação em danos morais).
Por outro lado, a necessidade/utilidade da prestação jurisdicional também se encontra presente, pois a utilização da via administrativa não é imprescindível para o ajuizamento de demanda no Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Em razão do exposto, rejeito tal preliminar. B) PREJUDICIAIS DE MÉRITO Prescrição trienal.
A promovida alega em contestação (id. 115605030) que houve o decurso de prazo superior aos três anos para pretensão de reparação indenizatória.
No entanto, no caso em comento, como estamos diante de uma relação de consumo (consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC), deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Dessa forma, de acordo com o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Na hipótese ora em análise, a discussão envolve suposto desconto efetivado nos proventos da autora, quando a eventual violação de direito ocorre de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo), a partir do desconto de cada parcela, sendo que, quando o autor ingressou com ação (2023), os descontos ainda eram efetuados (2022 – id. 112497068).
Rejeito, pois, a presente prejudicial ao mérito. C) CONEXÃO.
Desnecessária a manutenção da conexão imposta pela decisão de id 112733829, pois os demais processos já foram julgados, razão pela qual revoga tal determinação.
D) MÉRITO De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda. Destaco, igualmente, que entendo aplicável o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC. O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos (Cesta B.Expresso4) efetivados nos proventos da parte autora foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes. Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou extratos bancários (id. 112497068) que demonstra a existência da tarifa aqui discutida.
No entanto, a parte demandada provou fato impeditivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC).
De fato, a promovida anexou aos autos termo de adesão a pacote de serviços de conta de depósitos (id. 115605036) devidamente assinado pela parte autora.
Portanto, não assiste razão à parte autora ao sustentar que não contratou os serviços bancários acima indicado(s) e que não autorizou os descontos na sua conta bancária, razão pela qual os pedidos autorais não devem ser atendidos.
Em verdade, houve expressa adesão ao contrato e não há nenhum defeito do negócio jurídico ou nulidade decorrente de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor capaz de justificar as pretensões contidas na inicial que, se acolhidas nas circunstâncias provadas nestes autos, importaria em enriquecimento indevido da parte autora, que efetivamente foi beneficiada com os serviços bancários.
Dessarte, não que se falar em responsabilidade civil do réu (art. 927 do Código Civil), pois este agiu com fundamento no exercício regular de direito e, assim, não cometeu nenhum ato ilícito (art. 188, inc.
I, do Código Civil).
O caso é, pois, de improcedência dos pedidos constantes na petição inicial. III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; b) CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios aos advogados da promovida, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), mas suspendo a exigibilidade de tal pagamento pelo período de 05 (cinco anos), nos termos do § 3 do art. 98 do CPC, pois concedo o pedido da parte autora ao benefício da gratuidade da justiça (id. 112497063 – pág.06); Havendo recurso: a) o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC; b) assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo; e c) decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art. 1.010 CPC).
Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, desde que inexista qualquer requerimento.
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
P.R.I.C.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
14/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:00
Conclusos para decisão
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15/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:48
Juntada de Petição de comunicações
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23/02/2024 11:40
Audiência conciliação realizada para 23/02/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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23/02/2024 11:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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23/02/2024 08:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/02/2024 17:51
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 17:51
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 07:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 09:09
Audiência conciliação designada para 23/02/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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10/01/2024 09:02
Apensado ao processo 0803387-03.2023.8.20.5126
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10/01/2024 09:01
Apensado ao processo 0803384-48.2023.8.20.5126
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18/12/2023 21:57
Determinada a reunião de processos
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14/12/2023 11:38
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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