TJRN - 0817938-91.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817938-91.2023.8.20.5124 Polo ativo DIOGO HENRIQUE MELO DE SOUZA Advogado(s): RAISSA CRISTINA FERREIRA DE AMORIM, ISABELLE GUERRA DE FREITAS PEREIRA Polo passivo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0817938-91.2023.8.20.5124 RECORRENTE: DIOGO HENRIQUE MELO DE SOUZA RECORRIDO: BANCO SANTANDER, BANCO DO BRASIL S.A, BANCO DO BRASIL S/A JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO INSTAGRAM.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
ESTELIONATO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE VALORES VIA PIX EFETIVADA VOLUNTARIAMENTE PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REQUERIDAS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS.
FORTUITO EXTERNO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ.
REPARAÇÃO MATERIAL INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N° 9.099, DE 26/09/1996).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto por Diogo Henrique Melo de Souza em face de Banco Santander (Brasil) S/A e Banco do Brasil S/A, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, os quais visavam à restituição dos valores transferidos por meio de PIX a terceiros em decorrência de golpe aplicado através da rede social Instagram, bem como indenização por danos morais.
O juízo entendeu que a fraude não ocorreu por falha nos serviços bancários, mas por ação de terceiros, sem responsabilidade das instituições financeiras. 2.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que o Banco Santander não adotou os cuidados de segurança exigidos pelas normas do Banco Central; que a conta beneficiária das transferências pertencia a pessoa investigada em outros processos criminais, o que revela falha na triagem e manutenção da conta; e que o encerramento precoce do procedimento de devolução de valores (MED) pela instituição violou os prazos normativos.
Sustenta que houve falha na prestação do serviço, devendo incidir a responsabilidade objetiva prevista no CDC, e requer a reforma da sentença para o reconhecimento da responsabilidade das instituições financeiras e a consequente condenação ao ressarcimento dos danos materiais e morais. 3.
As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, o Banco Santander, que as transferências via PIX foram realizadas de forma consciente e voluntária pelo próprio autor, sem qualquer irregularidade na conduta da instituição; sustentou que o banco agiu com diligência ao tentar bloquear os valores transferidos por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), sem sucesso; fundamentou que não há falha na prestação do serviço nem nexo causal entre os danos sofridos e a conduta do banco, afirmando que a responsabilidade é exclusiva do autor, vítima de golpe praticado por terceiros; e que não se configura dano moral pela simples ocorrência de estelionato.
Requereu a manutenção da sentença de improcedência, com condenação da parte recorrente em honorários sucumbenciais. 4.
O Banco do Brasil, por sua vez, alegou que a fraude se deu fora dos canais oficiais da instituição, não havendo qualquer falha na segurança dos serviços prestados; argumentou que as transferências foram realizadas diretamente pelo autor, mediante uso de suas credenciais e senha pessoal; defendeu que não há comprovação de vulnerabilidade sistêmica ou de participação da instituição nos atos ilícitos; e que, por conseguinte, inexiste nexo causal entre o dano alegado e qualquer conduta do banco.
Também requereu a manutenção da sentença e a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. 5.
O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 6.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 7.
Registre-se que o presente feito se insere no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto. 8.
A transferência, voluntária, com utilização de senha pessoal, pelo consumidor, após ser ludibriado por terceiro fraudador, sem adoção das cautelas necessárias, afasta a responsabilidade do banco credor pelo evento danoso, vez que resultou de atuação voluntária culposa do consumidor e dolosa do falsário, nos termos do artigo 14, §3º do CDC.
Precedente jurisprudencial desta Turma Recursal (RECURSO INOMINADO CÍVEL 0812237-77.2021.8.20.5106, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira). 9.
Afasta-se a aplicação da Súmula 479 do STJ, posto que a instituição financeira credora agiu em exercício regular do direito ao efetivar as transações voluntárias solicitadas pelo titular da conta bancária, cumprindo as ordens de pagamento requeridas. 10.
Contribui para o fato ilícito a conduta do banco destinatário do pagamento indevido, o qual permite a abertura de conta mediante fraude, utilizada pelo fraudador, admitindo, também, que este pratique a conduta reiterada de fraude, de modo que deve responder, solidariamente, com o fraudador, pelos danos causados pela conduta danoso, consoante a responsabilidade objetiva do artigo 14, caput, do CDC e a Súmula 479 do STJ. 11.
Demonstrado que as instituições financeiras requeridas em nada contribuíram para o fato, uma vez que apenas cumpriram ordens de pagamento pelo consumidor, indevida qualquer restituição por parte das demandadas, haja vista a culpa exclusiva de terceiros fraudadores, configurando fortuito externo. 12.
Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, não reconhecida a falha na prestação do serviço, inexiste dano moral.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817938-91.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
19/03/2025 09:05
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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