TJRN - 0806645-05.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806645-05.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
26/06/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2025 00:02
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA EUGENIA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:02
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA EUGENIA em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806645-05.2025.8.20.0000 DESPACHO Movido pelos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e da razoável duração do processo, e considerando que a matéria deduzida no Agravo Interno é a mesma daquela, objeto do Agravo de Instrumento, deixo para examinar o mérito de ambos os recursos quando do julgamento definitivo pelo órgão colegiado.
Assim sendo, determino a Secretaria Judiciária que, após o decurso do prazo legal para a parte Agravada contra-arrazoar o presente Agravo de Instrumento, remetam-se os autos eletrônicos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Publique-se.
Natal/RN, 06 de maio de 2025.
Desembargador AMILCAR MAIA Relator -
14/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
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05/05/2025 22:00
Juntada de Petição de agravo interno
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30/04/2025 04:09
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 02:13
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento 0806645-05.2025.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento por SEBASTIANA MARIA EUGÊNIA contra a decisão proferida no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Ordinária 0800852-05.2025.8.20.5103, ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS/RN, assim decidiu: (...) DISPOSITIVO. 8.
De acordo com as razões acima expostas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO: a) a CITAÇÃO do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 242, §3º do CPC, para apresentar defesa no prazo legal; b) considerando a "(...) a legitimidade do Ministério Público em demandas visando a defesa de direitos individuais homogêneos estará presente quando houver relevância social objetiva do bem jurídico tutelado" (...) (AgInt no REsp n. 2.090.423/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024)", bem com o que o presente processo trata de direito individual homogêneo com grande relevância social objetiva do bem jurídico tutelado, qual seja, os interesses de pessoas que necessitam de cuidados de saúde em casa (não necessariamente por home care), REMETAM-SE CÓPIA ao Ministério Público da petição inicial e todos os anexos, inclusive da presente decisão, solicitando, em 30 (trinta) dias, informações acerca da atuação do Ministério Público em demandas como a presente.
Caso inexista atuação, solicita-se a instauração de procedimento para tal fim. c) caso apresentadas alegações preliminares na defesa, intimem-se a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias; d) caso não sejam apresentadas questões preliminares ou mesmo após o transcurso do prazo referido no item 7 'c', façam-me os autos conclusos. 9.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no sistema PJe (id 148546572 do Processo 0800852-05.2025.8.20.5103) A parte Agravante, nas razões do Recurso, alega, em suma, que: a) “(...) com 87 (oitenta e sete) anos, encontra-se acamada há três anos devido a um quadro clínico grave e múltiplas condições de saúde.
A autora conta quadro de Alzheimer avançado (CID 10: F03), uma doença neurodegenerativa que afeta progressivamente a memória, as funções cognitivas e as habilidades motoras.
Os sintomas iniciais do Alzheimer começaram há cerca de 8 (oito) anos, manifestando-se inicialmente com esquecimento, perda de fala e dificuldades de locomoção.
Atualmente, o paciente apresenta um estágio avançado da doença, com atrofia das mãos e lesões musculares generalizadas, condições frequentemente associadas ao Parkinson (CID 10: G20), que é uma doença neurológica caracterizada por tremores, dores musculares e dificuldades de movimento.
A combinação dessas duas doenças descobertas em um quadro de perda funcional generalizada, o que deixa dependente de cuidados contínuos.
Além disso, a paciente sofre de infecções urinárias e de ouvidos recorrentes, sendo associada a Pseudomonas aeruginosa (CID 10: A41.8), uma bactéria altamente resistente a muitos antibióticos.
A infecção urinária crônica e a infecção de ouvido recorrente são tratadas com antibióticos, mas a resistência bacteriana tem dificultado a cura completa dessas infecções.”; b) “(...) também possui diabetes mellitus tipo 2 (CID 10: E11) e hipertensão essencial (CID 10: I10), condições que trazem benefícios significativamente para a fragilidade do quadro clínico.
A hipertensão foi difícil de controlar e os medicamentos interrompidos após a pressão arterial do paciente cair.
A diabetes também é um fator complicador, pois pode afetar a circulação e acelerar o processo de variação da saúde.
Em relação ao cuidado diário, a paciente faz uso de fraldas devido à incontinência urinária (CID 10: Z39.1) e é alimentada por sonda nasoenteral, o que significa que ela não consegue ingerir alimentos de forma oral.”; c) “Ademais, também faz uso de oxigênio intermitente, como parte do tratamento para complicações respiratórias.
Um quadro de pneumonia recorrente (CID 10: J18) tem sido uma preocupação constante, e a paciente está em tratamento com antibióticos para combater as infecções pulmonares.
A pneumonia é uma infecção pulmonar grave que pode ser recorrente em pacientes com imobilidade prolongada e enfraquecimento do sistema imunológico.
Posteriormente, aduziu que, em função do Alzheimer, restou a total inconsciência da paciente, ela está completamente alheia ao ambiente e sem percepção do que ocorre ao seu redor.
Além disso, a imobilidade e a falta de cuidados adequados tornam-se ainda mais vulneráveis ao desenvolvimento de escaras de pressão (CID 10: L89), que são úlceras causadas pela falta de mobilidade e pela pressão constante sobre a pele.”; d) “A família precisa reposicionar a paciente a cada duas horas para evitar a formação dessas lesões, além de cuidar das feridas já existentes.
As pernas da paciente também estão atrofiadas e com pele extremamente sensível, um reflexo da imobilidade prolongada e da falta de circulação adequada.
Anexou, do mesmo modo, laudo médico atestando que o paciente necessita com urgência de tratamento com equipe multidisciplinar home care, contendo médico, enfermeiros, terapia ocupacional, técnico em enfermagem, fisioterapeuta, fonoaudióloga e nutricionista.
Tais serviços devem ser ofertados em casa, de acordo com o Dr.
Elvis Vinícius Morais Bessa- CRM- RN 9671. (...)”; e) o Magistrado não concedeu a tutela provisória “Isto porque, em laudo do E-Nat jus, ID nº 148488841, um médico perito alheio, determinou parecer NÃO FAVORÁVEL.
Inicialmente, cumpre resvalar que, em parecer técnico do E-Nat jus 319615, o médico perito determinou que, dos elementos constantes nos autos, em tese, suas demandas poderiam ser atendidas na sua casa com auxílio de apenas visitas semanais, determinou, portanto, parecer NÃO FAVORÁVEL à internação domiciliar Home Care da paciente.
Em realidade fática, é sabido que o próprio médico que acompanha o paciente tem maestria e elegibilidade para atestar suas necessidades, isto porque, apenas um acompanhamento contínuo, com pesquisas, laudos e exames podem atestar com veracidade e concluir determinado diagnóstico.”; f) “O NATJus é um órgão auxiliar.
No entanto, sua atuação deve ser compreendida como consultiva e não vinculante, e jamais pode se sobrepor ao juízo clínico do médico responsável pelo acompanhamento longitudinal do paciente.
O próprio Conselho Federal de Medicina, em diversas manifestações, reitera que o ato médico é personalíssimo, insuscetível de ser substituído por pareceres técnicos baseados unicamente em protocolos padronizados, sem o exame direto e contínuo do paciente.”; g) “Além disso, a Lei nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde no âmbito do SUS, determina que a assistência domiciliar é parte do direito à saúde, desde que recomendada por profissional de saúde competente.
Neste caso, a indicação de home care é clinicamente justificada pelo comprometimento neurológico progressivo causado pelo Alzheimer, aliado à limitação funcional grave, à dependência total de terceiros e à vulnerabilidade física decorrente do acamamento prolongado.”.
Requer, ao final, o conhecimento do Agravo de Instrumento com a antecipação da tutela recursal para “que seja deferido o internamento domiciliar home care 24hrs em favor da agravante, determinando que os Agravados sejam compelidos a custearem o benefício home care na modalidade de 24hrs, conforme análise técnica do médico assistente;” (Pág.
Total – 18) e o seu provimento.
Prevenção declarada pelo Desembargador Cornélio Alves em razão do Agravo de Instrumento nº 0800148-71.2025.8.20.5400. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
Como relatado, a parte Agravante pretende a reforma de decisão que indeferiu o seu pedido de tutela provisória.
Pede, inclusive, que seja concedida a tutela antecipada recursal, determinando que as partes Agravadas custeiem o seu internamento domiciliar na modalidade de 24h, conforme prescrição médica.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. (...) Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
Sobre a verossimilhança e a prova inequívoca do direito, Cândido Rangel Dinamarco leciona: Probabilidade é a situação decorrente da predominância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menor que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. (in “A Reforma do Código de Processo Civil”, Malheiros, 2ª. ed., pág, 143).
Nesse ínterim, o julgador deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão da parte autora, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder.
Analisando a pretensão da parte Autora, ora Agravante, cumpre ressaltar que o artigo 196 da Constituição da República assegura a todo cidadão o direito à saúde, bem como confere ao Poder Público o dever de prestá-lo, de modo a garantir não somente o medicamento, mas, também, o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
Trata-se, pois de direito social de segunda dimensão (CR, art. 6º), com caráter de direito fundamental e, portanto, de aplicabilidade imediata (CR, art. 5º, § 1º), que exige da Administração Pública uma postura positiva, voltada para a sua efetividade, com o escopo de assegurar ao cidadão o mínimo existencial, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (CR, art. 1º, inc.
III).
Portanto, a Administração Pública não pode se eximir de sua obrigação sob pretextos como necessidade de fixação de verbas para os atendimentos dos serviços de saúde, alto custo ou padronização de medicamentos, ou mesmo, prejuízo ao restante da população, pois tais argumentos não afastam a sua obrigação constitucionalmente prevista.
Oportuno salientar, ainda, que de acordo com o art. 1º, inciso III, da Carta Magna, a dignidade humana constitui fundamento da República Federativa do Brasil, devendo-se garantir a sobrevivência do enfermo.
Nestes termos, o direito à vida é o mais fundamental de todos, tendo em vista tratar-se de requisito de existência e conditio sine qua non ao exercício dos demais direitos e garantias previstos no ordenamento jurídico.
Na hipótese, a princípio, entendo presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano a autorizarem, em parte, a concessão da tutela provisória reclamada, pelas razões seguintes.
In casu, não se pode negar a necessidade dos intensos cuidados no tratamento de saúde da Paciente, cujo relato dos fatos narrados no laudo do seu Médico, transcrevo a seguir, para uma melhor compreensão da situação vivenciada: RESUMO CLÍNICO DA PACIETE: Dona Joana é uma senhora de idade avançada que iniciou quadro demencial há 08 anos com avançado progressivo, incialmente apresentando dificuldade para engolir e na marcha, passando progressivamente para totalmente acamada e com necessidade de uso de sonda nasoenteral para alimentação há 03 anos.
Há 02 anos a paciente começou a apresentar quadro de pneumonia de repetição devido as sequelas pulmonares do tabagismo e a disfagia, gerando quadro de broncoaspirações, além de quadro de infecções urinárias de repetição, necessitando de muitas internações hospitalares e uso de antibióticos injetáveis e oxigenioterapia.
Hoje, ela é colonizada com bactérias multirresistentes, necessitando sempre se hospitalar para tratar suas infecções de repetição.
Teve alta hospitalar dia 26/01 após internamento devido quadro de pneumonia, se recuperando após 07 dias de tratamento antibiótico endovenoso cefepime.
QUADRO ATUAL: Paciente encontra-se em intensa fragilidade, acamada em 100% do tempo, emagrecia com perda de massa muscular, contraturas em membros superiores e inferiores, ficando fixa em posição fetal.
Encontra-se gemente a maior parte do tempo, com abdome distendido, e secretiva. É depende para todas as suas necessidades básicas diárias como higiene, mudança de posição no leito, oferta de dieta, etc.
Possui intensa fragilidade, alto risco de novos quadros infecciosos, broncoapiração e intercorrências graves como desconforto respiratório, necessidade de oxigênio, sepse e óbito no domicílio.
Faz uso de metadona, opioide forte para controle de dor.
Nebulização e uso de broncodilatadores inalatórios para redução de secreção e crises de cansaço, além da nitrofurantoína diária, antibiótico de uso profilático para infecção do trato urinário de repetição.
Possui quadro de otite de repetição, por vezes com saída de secreção purulenta dos ouvindo e quadro de dor associado.
Já apresentou quadros de retenção urinária, sendo necessário passar de forma temporária sonda vesical de alívio e sonda vesical de demora.
ALIMENTAÇÃO: Alimentação por sonda nasoeneteral de forma exclusiva com dieta entereal industrializada no total de 1l por dia por gravidade, e água pela seringa 200ml 6x ao dia.
ELIMINAÇÃO: Paciente evacua e tem diurese em fralda.
Possui quadro de constipação.
NECESSIDADE DE ASPIRAÇÃO, NEBULIZAÇÃO E OXIGENOTERAPIA: A paciente é secretiva, constantemente necessitando receber nebulização e aspiração de vias aéreas, porém não possui aspirador na residência.
Apresentar quadros de cansaço, com quedas na saturação, mas não possuindo suporte de oxigênio domiciliar. (...) (id 144535413 do Processo 0800852-05.2025.8.20.5103) Nesse contexto, pode-se concluir que, embora haja a demonstração da gravidade do quadro de saúde da Paciente, a Nota Técnica 319615 do e-NatJus concluiu que “com os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo é possível atender as necessidades de alta complexidade da paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD3 com visitas mínimas semanais conforme quadro clinico atual da paciente e treinamento do cuidador, NÃO havendo evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE 24h/dia assim com as frequências da equipe multiprofissional, materiais e insumos solicitados no relatório médico.
Pelos elementos anexados não é possível estabelecer critérios de urgência na demanda.” (id 148488841 do Processo 0800852-05.2025.8.20.5103) grifei.
Portanto, em análise perfunctória, entendo que o parecer técnico do NatJus autoriza a concessão da tutela provisória no sentido de determinar que as partes Recorridas promovam o tratamento de saúde da Paciente na modalidade de atendimento domiciliar AD3 com visitas médicas semanais, com intervalo de dias conforme exigir o quadro clínico da Paciente, bem como, o treinamento do seu cuidador para efetuar o procedimento com os recursos necessários e adequados no ambiente domiciliar.
Importa destacar, no caso em análise, que o grave quadro de saúde da Paciente exige o tratamento médico na modalidade domiciliar e, por conseguinte, configura o perigo de dano irreparável.
Finalmente, esclareço que se trata de uma decisão provisória, que poderá ser revista no curso do Processo, caso venham aos autos novos elementos de convicção que justifiquem a revisão.
Assim sendo, concedo em parte a antecipação da tutela recursal para determinar que as partes Demandantes promovam a assistência médica necessária ao tratamento de saúde da Agravante na modalidade de atendimento domiciliar AD3 com visitas médicas semanais, com intervalo de dias conforme exigir o quadro clínico da Paciente, bem como, o treinamento do seu cuidador para efetuar o procedimento com os recursos necessários e adequados ao ambiente domiciliar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Comunique-se esta decisão ao Magistrado de primeira instância.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do Recurso (CPC, art. 1.019, II, c/c art. 183).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 28 abril de 2025.
Desembargador AMILCAR MAIA Relator -
28/04/2025 10:41
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2025 09:55
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 08:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/04/2025 08:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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