TJRN - 0800745-88.2023.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800745-88.2023.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMEIRY PAULA FREIRE DA SILVA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MUNICIPIO DE PENDENCIAS DESPACHO 1) INTIME-SE o exequente, no prazo de 15 dias, para emendar a planilha de cálculos, fazendo constar: a) as deduções legais devidas, bem como para informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o percentual a ser descontado e o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; b) separadamente, o valor correspondente ao principal corrigido e aquele correspondente aos juros. 2) Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho. 3) Ressalto que os cálculos devem ser produzidos preferencialmente por meio da Calculadora Automática do TJ/RN - Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN 4) Decorrido o prazo sem atendimento à determinação supra, conclua-se para sentença de extinção sem resolução do mérito.
Atendida a determinação, concluso para decisão de homologação.
Intime-se e cumpra-se.
PENDÊNCIAS/RN, 8 de setembro de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:20
Processo Reativado
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09/09/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2025 13:46
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:06
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENDENCIAS em 14/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:17
Decorrido prazo de VANESSA ALMEIDA VALERIO DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:20
Decorrido prazo de VANESSA ALMEIDA VALERIO DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 03:38
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800745-88.2023.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMEIRY PAULA FREIRE DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MUNICIPIO DE PENDENCIAS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por Rosemeiry Paula Freire da Silva em desfavor de MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS.
Alega na inicial que é professora da rede pública do Município de Pendências desde o dia 01/11/1987, perfazendo exatos 36 (trinta e seis anos) na carreira.
Acontece que o demandado não vem cumprindo com suas obrigações, deixando de realizar o novo enquadramento a classe superior a que tem direito a autora, onde hoje se encontra na Classe I da carreira do pós-graduada, devendo ascender para a Classe J, Nível III desde o dia 01/11/2015.
Devidamente citado, o promovido manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que em face da ausência da contestação reconhece-se a revelia do réu, contudo, não há que se falar em aplicação de seus efeitos, pois, na qualidade de guardião dos cofres e dos bens públicos (direitos indisponíveis), opera em favor do Município demandado o disposto no inciso II do art. 345 do CPC, razão pela qual deixo afastados os efeitos materiais da revelia.
Destaco ainda entendimento do STJ: (...) 3.
A contestação é ônus processual cujo descumprimento acarreta diversas consequências, das quais a revelia é apenas uma delas.
Na verdade, a ausência de contestação, para além de desencadear os efeitos materiais da revelia, interdita a possibilidade de o réu manifestar-se sobre o que a ele cabia ordinariamente, como a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, inciso II, CPC), salvo aqueles relativos a direito superveniente, ou a respeito dos quais possa o juiz conhecer de ofício, ou, ainda, aqueles que, por expressa autorização legal, possam ser apresentados em qualquer tempo e Juízo (art. 303, CPC). 4.
Nessa linha de raciocínio, há nítida diferença entre os efeitos materiais da revelia - que incidem sobre fatos alegados pelo autor, cuja prova a ele mesmo competia - e a não alegação de fato cuja prova competia ao réu.
Isso por uma razão singela: os efeitos materiais da revelia dispensam o autor da prova que lhe incumbia relativamente aos fatos constitutivos de seu direito, não dizendo respeito aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado, cujo ônus da prova pesa sobre o réu.
Assim, no que concerne aos fatos cuja alegação era incumbência do réu, a ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a esses fatos. (STJ - REsp n. 1.084.745/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/11/2012.) O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
Ademais, ressalto que o próprio demandado entendeu que não restava interesse na produção de provas ao manter-se inerte (id 20529251 – guia de expedientes PJE).
O cerne da presente controvérsia diz respeito a existência do direito da promovente a promoção para ser enquadrada em referência superior à que se encontra, bem como o acréscimo por enquadramento.
II.1.
Da Promoção Funcional.
De antemão, aponto para a tese firmada pelo STJ ao reconhecer o direito subjetivo para os servidores ao atingirem todos os requisitos necessários para a progressão funcional.
Vejamos: Tema Repetitivo 1075: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
De forma semelhante já entendia o TJRN: Súmula 17: A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.
Súmula 51: é obrigatória e não se condiciona ao limite de responsabilidade fiscal a implantação de acréscimo remuneratório decorrente de promoção ou progressão de servidor público civil ou militar.
Em âmbito local, a legislação municipal correspondente dispõe que a progressão funcional dos servidores observa um critério exclusivo de habilitação/grau de formação do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, instruído com o aludido comprovante, e consiste na passagem de NÍVEL (I a V – arts. 8º e 10 da Lei Municipal nº 495/2010).
Conforme a lei, são requisitos para cada nível: Nível I: nível médio (magistério) com atuação na educação infantil; Nível II: curso superior de pedagogia ou licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica; Nível III: curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e especialização na área de educação; Nível IV: curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e mestrado na área de educação; e Nível V: curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e doutorado na área de educação.
As vantagens observam a seguinte monta: Art. 15.
A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do Nível I para o Nível II, do Nível II para o Nível III ou para os Níveis IV ou V, conforme titulação adquirida e comprovada, mediante requerimento administrativo, de acordo com o artigo 10 desta Lei e vigorará a partir do mês seguinte ao da comprovação pelo professor requerente.
I – Nível I – Nível de referência; II – Nível II – com vencimentos de 30% maiores que o Nível I; III – Nível III – com vencimentos de 15% maiores que o Nível II; IV – Nível IV – com vencimentos de 20% maiores que o Nível III; V – Nível V – com vencimentos de 30% maiores que o Nível IV; Por sua vez, a promoção (10 classes de “A” a “J” dentro de cada nível – arts. 8º e 11 da Lei Municipal nº 495/2010), obedece a um critério de desempenho e qualificação profissional (art. 16 do referido diploma – a saber, por meio de avaliação que considerará o tempo de serviço, o desempenho, a experiência, atualização, aperfeiçoamento e qualificação profissional).
Destaco algumas observações complementares (art. 16): a) A avaliação será disciplinada em regulamento proposto pelo Conselho Municipal de Educação e pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do (a) Secretário (a) Municipal de Educação, nos prazos previstos nesta Lei (§1º); b) A promoção poderá ser concedida ao titular do cargo de professor que tenha cumprido o interstício de três anos na classe A e de três anos nas demais classes da carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções (§2º); c) A avaliação do professor será realizada de forma contínua, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada três anos, considerando o estabelecido no parágrafo anterior, a partir da vigência desta Lei (§3º); d) A avaliação de desempenho e a qualificação será realizada de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções (§4º); e) Na avaliação do desempenho do professor, entre outros regulamento, constituem fatores para pontuação: I - rendimento e qualidade do trabalho; II — criatividade e iniciativa; III- cooperação; IV - assiduidade e pontualidade; V - tempo de serviço na docência; VI - contribuições no campo da educação, assim definidas: a) publicações de livros e de trabalhos ou artigos em revistas especializadas, inclusive de pesquisas, na área da educação e da cultura; b) realização e desenvolvimento de projetos e pesquisas, produção de material didático de interesse da educação, relacionados à área de atuação ou habilitação do professor, no âmbito da escola ou órgãos do sistema municipal de ensino; c) a utilização e exploração do livro didático e de materiais didático-pedagógicos, leitura, aula passeio, entre outros, desde que visem à melhoria da aprendizagem do aluno; d) Será considerado também para efeito de avaliação e promoção do professor o sistema de avaliação externo adotado pela Secretaria Municipal de Educação e pelo MEC, como a Provinha Brasil, Prova Brasil, Olimpíadas de Matemática, Língua Portuguesa e outras; VII - participação em: a) órgãos colegiados do sistema municipal de ensino ou de outras áreas sociais, oficiais ou reconhecidos, como membro efetivo ou colaborador; b) conselho de escola e caixa escolar, como membro efetivo; c) projetos relevantes na área artística, cultural ou assistencial; d) comissões ou grupos de trabalhos específicos, de interesse da educação, como membro efetivo designado em portaria pelo poder público municipal (§5º).
Ademais, a promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório, com divulgação dos resultados até o 20º dia útil do mês de dezembro e vantagens salariais a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte (arts. 17 a 19 da Lei Municipal nº 495/2010).
A elevação nesses casos observa o seguinte cálculo: 6% (seis por cento) sobre o valor do vencimento da classe anterior do nível correspondente a partir de 1º de janeiros de 2010 e 10% (dez por cento) a partir de janeiro de 2011.
Assevero, novamente, que o Município permaneceu inerte.
Passo ao exame do caso concreto.
No caso dos autos, é possível verificar que a parte demandante tomou posse no cargo de professora no dia 01.11.1987 (id 106310842), contando atualmente com 37 anos de serviços prestados ao município demandado, o que corresponde a 12 triênios.
O Município não apresentou provas que desconstituíssem o direito da autora (art. 373, inciso II do CPC), como por exemplo, reprovação em avaliação de desempenho.
Considerando que a promovente somente menciona o critério temporal para a progressão, temos: a) a partir de 01.11.1987: Referência A; b) a partir de 01.01.1991: Referência B; c) a partir de 01.01.1994: Referência C; d) a partir de 01.01.1997: Referência D; e) a partir de 01.01.2000: Referência E; f) a partir de 01.01.2003: Referência F; g) a partir de 01.01.2006: Referência G; h) a partir de 01.01.2009: Referência H; i) a partir de 01.01.2010: Referência H (+6% sobre o valor do vencimento da classe anterior do nível correspondente; j) a partir de 01.01.2011: Referência H (+10% sobre o valor do vencimento da classe anterior do nível correspondente); k) a partir de 01.01.2012: Referência I (+10% sobre o valor do vencimento da classe anterior do nível correspondente); l) a partir de 01.01.2015: Referência J (+10% sobre o valor do vencimento da classe anterior do nível correspondente.
II.2.
Do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio).
Com efeito, no âmbito legal, a Lei Municipal n. 443/2001 que altera o art. 75 da Lei Municipal n. 333/2001, prevê a incidência de uma vantagem a título de adicional por tempo de serviço equivalente a 05%(cinco por cento) sobre o vencimento de sua retribuição, observado o limite cinco quinquênios, ou seja, 25% (vinte e cinco por cento).
Além disso, o servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que atingir o requisito temporal, com efeitos a partir de 01.01.2009.
Passo ao caso concreto.
Da análise dos autos, considerando que o promovente ingressou no serviço público em 01.11.1987 (id 106310842), tem-se que desde 01.11.2012, faz jus a todos os quinquênios previstos em lei.
A administração pública, por sua vez, não apresentou provas em sentido contrário (art. 373, inciso II do CPC).
III.
DISPOSITIVO Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima descritos e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim específico de: a) RECONHECER o direito da parte requerente ao enquadramento remuneratório horizontal para a classe J; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrente das promoções que deixou de realizar, limitadas aos cinco anos anteriores à propositura da presente demanda e deduzidos os valores pagos administrativamente; c) CONDENAR a parte demandada a implantar no contracheque da autora o adicional por tempo de serviço no valor de 5% sobre o vencimento profissional a cada quinquênio, limitado a 25%; d) CONDENAR a demandada ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação (art. 85 do CPC).
Devem ser deduzidos da condenação o montante atingido pela prescrição quinquenal, bem como os valores pagos administrativamente.
Sem custas em face da Fazenda Pública.
Conforme tema repetitivo 905 do STJ c/c art. 3º da EC 113/2021 Determino que a importância apurada seja acrescida: I) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; II) entre agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; III) entre julho/2009 a 07.12.2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; IV) a partir da 08.12.2021: deverá incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especiual de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/20211.
Considerando que o montante devido, ainda que atualizado, não atingiria o valor de 500 salários mínimos previsto no §3º do art. 496 do CPC, entendo pela não submissão da presente sentença ao reexame necessário (nesse sentido:REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 0108568-66.2014.8.20.0106, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 18/11/2021 )2 Ressalto que o cumprimento desta decisão deve aguardar o seu trânsito em julgado, em cumprimento ao disposto no art. 2-B da Lei 9.494/97.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e sem o requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. 1.rt. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE APLICAR O ENUNCIADO N° 490 DA SÚMULA DO STJ POR SE TRATAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
FÁCIL CONSTATAÇÃO DE QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSA O MONTANTE PREVISTO NO ART. 496, § 3º, II DO CPC.
RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em desprover o agravo interno, nos termos do voto do relator. (REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 0108568-66.2014.8.20.0106, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 18/11/2021) PENDÊNCIAS/RN, 8 de abril de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENDENCIAS em 05/12/2024 23:59.
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25/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:03
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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16/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
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02/07/2024 04:16
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 04:16
Decorrido prazo de VANESSA ALMEIDA VALERIO DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 01:13
Decorrido prazo de Município de Pendências em 26/03/2024 23:59.
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08/02/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 12:14
Juntada de devolução de mandado
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22/01/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:03
Conclusos para decisão
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12/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 09:49
Conclusos para despacho
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01/09/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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