TJRN - 0820106-04.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820106-04.2024.8.20.5004 Polo ativo SAMARA CIBELE FERNANDES BARRETO MAGNOS Advogado(s): CAIO JOSE MACEDO DE ARAUJO Polo passivo LOJAS RIACHUELO SA Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0820106-04.2024.8.20.5004 RECORRENTE: SAMARA CIBELE FERNANDES BARRETO MAGNOS RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS TARIFAS.
AUSÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I, DO CPC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Samara Cibele Fernandes Barreto Magnos em face de Lojas Riachuelo S.A., haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, na qual se pleiteava a exclusão de cobranças indevidas referentes às tarifas “Mais Proteção”, “Mais Saúde” e “Assistência Residencial”, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
A sentença determinou a cessação imediata das cobranças das tarifas mencionadas, sob pena de pagamento em triplo, julgando improcedentes os pedidos de restituição dos danos materiais e de indenização por danos morais. 2.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a contratação dos serviços de seguro não foi realizada de forma válida, tendo havido vício de consentimento, ausência de assinatura com certificação ICP-Brasil e falha no dever de informação por parte da empresa, o que configuraria prática abusiva.
Sustentou a ocorrência de danos materiais no valor de R$ 86,70 e pleiteou sua devolução em dobro, além de indenização por danos morais, com fundamento na responsabilidade objetiva da fornecedora, prevista no art. 14 do CDC. 3.
As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que as adesões aos serviços se deram por livre manifestação da recorrente, mediante assinatura digital válida por meio de token, o que afastaria qualquer vício de consentimento.
Defendeu a inexistência de ato ilícito e de comprovação de dano moral, ressaltando que eventuais aborrecimentos não ensejam indenização, por não extrapolarem os limites do mero dissabor cotidiano. 4.
Voto pelo deferimento da gratuidade da justiça, vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 5.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 6.
Versando a lide acerca de cobrança indevida, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código e Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto. 7.
Configura dever da parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, colacionar provas acerca do pagamento das tarifas questionadas, não o fazendo, o pleito atinente à indenização por danos materiais não deve ser acatado.
Ademais, os danos materiais devem ser demonstrados cabalmente, a fim de se conseguir o respectivo ressarcimento.
Assim, inexistindo documentos comprobatórios acerca do pagamento indevido das cobranças questionadas, não há que se conceder a reparação pretendida. 8.
A inversão do ônus da prova não tem o condão, por si só, de dispensar a comprovação mínima do fato constitutivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, I do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.066.004/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) 9.
O dano moral não deve ser confundido com um mero aborrecimento ou dissabor, pois só se caracteriza quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. 10.
Não se comprovando que o ato apontado como lesivo — e.g. cobrança de tarifas adicionais, ultrapassou o mero aborrecimento, causando-lhe prejuízos à integridade psíquica, por não se vislumbrar violação a direitos da personalidade, há que se indeferir indenização por danos morais.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820106-04.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
01/04/2025 11:55
Recebidos os autos
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01/04/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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