TJRN - 0804932-92.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804932-92.2025.8.20.0000 Polo ativo METODO CONSTRUTIVO LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo GA ARQUITETURA LTDA - ME Advogado(s): THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL.
CESSÃO DE DIREITOS NÃO REGISTRADA.
INOPONIBILIDADE A TERCEIROS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Método Construtivo Diferenciado (C & E Construtora LTDA) contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e manteve a constrição sobre direitos aquisitivos de imóvel situado na Av.
Paulo Afonso, Parnamirim/RN, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada por GA Arquitetura LTDA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a cessão de direitos aquisitivos sobre imóvel não registrada em cartório pode ser oposta a terceiros para fins de afastamento de penhora em processo de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cessão de direitos, embora válida entre as partes contratantes, somente produz efeitos perante terceiros quando devidamente registrada, conforme exigem os artigos 129, §9º, e 130 da Lei de Registros Públicos. 4.
O registro da cessão de direitos atua como pressuposto de publicidade, sendo requisito para sua oponibilidade a terceiros, ainda que não constitua condição de validade do negócio jurídico entre as partes. 5.
Sendo incontroverso que a cessão de direitos aquisitivos não foi registrada, esta não pode ser oposta a terceiros, tornando legítima a penhora realizada sobre os direitos do imóvel em questão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido. __________________ Dispositivos relevantes citados: Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), arts. 129, §9º, e 130; Código Civil, art. 288.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1652373/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/09/2020, DJe 09/10/2020; STJ, REsp 1.102.437/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/10/2010, DJe 15/02/2011; STJ, REsp 1703635/MT.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C & E CONTRUTORA LTDA) em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por GA ARQUITETURA LTDA em desfavor da Agravante, rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição sobre os direitos aquisitivos do imóvel situado na Av.
Paulo Afonso, Parnamirim/RN, registrado sob o nº 372 do Livro "2" do Registro Geral do 1º Ofício de Notas de Parnamirim.
Em suas razões recursais (Num. 30169526), a Agravante alega que a decisão agravada viola o artigo 288 do Código Civil e o artigo 129, 9º, da Lei de Registros Públicos, pois a cessão de direitos aquisitivos sobre o imóvel penhorado, realizada em favor da empresa Capital Real Administradora LTDA, seria válida entre as partes independentemente de registro, tornando inviável a constrição judicial.
A Agravante aduz que há distinção essencial entre validade e eficácia da cessão de direitos, sendo a formalização por escrito suficiente para comprovar o acordo de vontades e a transmissão do direito, enquanto o registro seria apenas um meio de garantir a oponibilidade contra terceiros.
Ressalta que a exequente não impugnou a autenticidade do contrato de cessão, limitando-se a sustentar a ausência de publicidade registral, o que configuraria formalismo excessivo do juízo a quo.
Sustenta ainda sua legitimidade para impugnar a penhora, argumentando que não está defendendo direitos da empresa cessionária, mas sim demonstrando que a constrição recaiu sobre bem que já não lhe pertence, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1703635/MT) que reconhece a possibilidade da parte executada se insurgir contra penhora que recaia sobre bens que não estão mais em sua esfera patrimonial.
A Agravante também argumenta que, subsidiariamente, caso mantida a penhora, esta deveria ser restrita aos 10% dos direitos aquisitivos que permaneceram em seu patrimônio, conforme cláusula contratual que estabeleceu a cessão parcial de 90% dos direitos à Capital Real Administradora LTDA.
Por fim, alega que a ausência de comprovação do pagamento integral da cessão não afeta sua validade, pois caberia à exequente demonstrar eventual simulação ou fraude, sendo que qualquer discussão sobre valores pendentes deveria ocorrer em ação própria, não no bojo da execução.
Por conseguinte, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para reconhecer a validade da cessão de direitos e determinar a desconstituição da penhora ou, subsidiariamente, sua limitação ao percentual de 10% dos direitos ainda pertencentes à Agravante.
No mérito, pede o provimento do recurso.
Foi indeferido o pleito liminar (ID 30551469).
Agravo Interno no ID 30922984.
Nas contrarrazões (ID 30890549), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 30940317). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Insurge-se a parte agravante contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição sobre os direitos aquisitivos do imóvel situado na Av.
Paulo Afonso, Parnamirim/RN, registrado sob o nº 372 do Livro "2" do Registro Geral do 1º Ofício de Notas de Parnamirim.
Entendo que o pleito não prospera.
Isso, porque nos termos dos arts. 129 e 130 da Lei de Registros Públicos, exige-se o registro tanto da cessão de créditos quanto da cessão de direitos, no domicílio das partes, para sua oponibilidade a terceiros.
Apesar de não constituir condição de validade para a cessão de direitos, a Lei de Registros Públicos prevê que o registro atua como pressuposto de publicidade, para que a cessão seja oponível a terceiros.
Nesse sentido já se pronunciou o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO NA QUAL O DEVEDOR FIGURA COMO CREDOR.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CESSÃO DE DIREITOS NÃO REGISTRADA.
INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS.
NECESSIDADE DE REGISTRO (LEI 6.015/1973, ARTS. 129, § 9º, E 130).
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos dos arts. 129, § 9º, e 130 da Lei 6.015/1973, a eficácia do instrumento de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros depende de registro perante o registro público respectivo .
Precedentes. 2.
Conforme já decidido no âmbito desta Corte, "A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida" ( REsp 1.678 .224/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1652373 PR 2020/0015174-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2020) PROCESSO CIVIL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
INVENTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
HERDEIRO.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
INOPONIBILIDADE A TERCEIROS. 1.
Os arts. 129, nº 9, e 130 da Lei de Registros Públicos exige o registro de qualquer ato de cessão de direitos em Cartório de Títulos e Documentos da residência de todas as partes envolvidas no negócio jurídico, para sua validade perante terceiros. 2.
A mera lavratura de escritura de cessão de direitos hereditários, em comarca diversa da do domicílio das partes ou do processamento do inventário, não supre o requisito de publicidade do ato. 3.
Recurso especial improvido. (REsp n. 1.102.437/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 15/2/2011.) Portanto, sendo incontroverso que a cessão de direitos não foi registrada, não pode ser oposta a terceiros.
Assim, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804932-92.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
06/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2025 14:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 05:44
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 11:44
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2025 10:42
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804932-92.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: METODO CONSTRUTIVO LTDA ADVOGADO(A): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA AGRAVADO: GA ARQUITETURA LTDA - ME ADVOGADO(A): RELATOR: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C & E CONTRUTORA LTDA) em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por GA ARQUITETURA LTDA em desfavor da Agravante, rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição sobre os direitos aquisitivos do imóvel situado na Av.
Paulo Afonso, Parnamirim/RN, registrado sob o nº 372 do Livro "2" do Registro Geral do 1º Ofício de Notas de Parnamirim.
Em suas razões recursais (Num. 30169526), a Agravante alega que a decisão agravada viola o artigo 288 do Código Civil e o artigo 129, 9º, da Lei de Registros Públicos, pois a cessão de direitos aquisitivos sobre o imóvel penhorado, realizada em favor da empresa Capital Real Administradora LTDA, seria válida entre as partes independentemente de registro, tornando inviável a constrição judicial.
A Agravante aduz que há distinção essencial entre validade e eficácia da cessão de direitos, sendo a formalização por escrito suficiente para comprovar o acordo de vontades e a transmissão do direito, enquanto o registro seria apenas um meio de garantir a oponibilidade contra terceiros.
Ressalta que a exequente não impugnou a autenticidade do contrato de cessão, limitando-se a sustentar a ausência de publicidade registral, o que configuraria formalismo excessivo do juízo a quo.
Sustenta ainda sua legitimidade para impugnar a penhora, argumentando que não está defendendo direitos da empresa cessionária, mas sim demonstrando que a constrição recaiu sobre bem que já não lhe pertence, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1703635/MT) que reconhece a possibilidade da parte executada se insurgir contra penhora que recaia sobre bens que não estão mais em sua esfera patrimonial.
A Agravante também argumenta que, subsidiariamente, caso mantida a penhora, esta deveria ser restrita aos 10% dos direitos aquisitivos que permaneceram em seu patrimônio, conforme cláusula contratual que estabeleceu a cessão parcial de 90% dos direitos à Capital Real Administradora LTDA.
Por fim, alega que a ausência de comprovação do pagamento integral da cessão não afeta sua validade, pois caberia à exequente demonstrar eventual simulação ou fraude, sendo que qualquer discussão sobre valores pendentes deveria ocorrer em ação própria, não no bojo da execução.
Por conseguinte, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para reconhecer a validade da cessão de direitos e determinar a desconstituição da penhora ou, subsidiariamente, sua limitação ao percentual de 10% dos direitos ainda pertencentes à Agravante. É o relatório.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal.
Nesse contexto, cinge-se a análise do recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada recursal, a fim de suspender a penhora imposta sobre os direitos aquisitivos do imóvel até o julgamento final do recurso e, no mérito, examinar se deve ser desconstituída a penhora com base na alegada cessão de direito.
Mister ressaltar, por oportuno, que se tratando de antecipação da tutela recursal em Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido não comporta acolhimento, não tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações.
Isso, porque nos termos dos arts. 129 e 130 da Lei de Registros Públicos, exige-se o registro tanto da cessão de créditos quanto da cessão de direitos, no domicílio das partes, para sua oponibilidade a terceiros.
Apesar de não constituir condição de validade para a cessão de direitos, a Lei de Registros Públicos prevê que o registro atua como pressuposto de publicidade, para que a cessão seja oponível a terceiros.
Nesse sentido já se pronunciou o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO NA QUAL O DEVEDOR FIGURA COMO CREDOR.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CESSÃO DE DIREITOS NÃO REGISTRADA.
INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS.
NECESSIDADE DE REGISTRO (LEI 6.015/1973, ARTS. 129, § 9º, E 130).
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos dos arts. 129, § 9º, e 130 da Lei 6.015/1973, a eficácia do instrumento de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros depende de registro perante o registro público respectivo .
Precedentes. 2.
Conforme já decidido no âmbito desta Corte, "A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida" ( REsp 1.678 .224/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1652373 PR 2020/0015174-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2020) PROCESSO CIVIL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
INVENTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
HERDEIRO.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
INOPONIBILIDADE A TERCEIROS. 1.
Os arts. 129, nº 9, e 130 da Lei de Registros Públicos exige o registro de qualquer ato de cessão de direitos em Cartório de Títulos e Documentos da residência de todas as partes envolvidas no negócio jurídico, para sua validade perante terceiros. 2.
A mera lavratura de escritura de cessão de direitos hereditários, em comarca diversa da do domicílio das partes ou do processamento do inventário, não supre o requisito de publicidade do ato. 3.
Recurso especial improvido. (REsp n. 1.102.437/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 15/2/2011.) Portanto, sendo incontroverso que a cessão de direitos não foi registrada, não pode ser oposta a terceiros.
Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs -
12/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 20:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 12:08
Juntada de termo
-
02/04/2025 12:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/04/2025 09:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/03/2025 15:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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