TJRN - 0809402-14.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809402-14.2024.8.20.5106 Polo ativo MARIA TALITA NUNES BESSA CAMARA Advogado(s): GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0809402-14.2024.8.20.5106 RECORRENTE: MARIA TALITA NUNES BESSA CAMARA RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO VOO.
PARTE DO DESLOCAMENTO POR TRANSPORTE TERRESTRE.
REACOMODAÇÃO DO TRECHO FINAL EM NOVO VOO.
AQUISIÇÃO DE NOVO BILHETE AÉREO EM COMPANHIA DIVERSA.
FORNECEDOR DO SERVIÇO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL VERIFICADO.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO NOVO BILHETE AÉREO.
REMARCAÇÃO PARA NOVO HORÁRIO QUE NÃO ATENDIA AS NECESSIDADES DO PASSAGEIRO.
DANO MORAL.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PERDA DE COMPROMISSO MINIMIZADA COM A AQUISIÇÃO DO NE OUTRA PASSAGEM AÉREA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1- Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a parte ré a pagar o valor de é a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Em suas razões recursais, sustenta a existência de danos materiais no valor da passagem adquirida, diante do cancelamento indevido da passagem aérea, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedentes o pedido de restituição do valor pago pela nova passagem. 2- As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3- O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4- Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5- Versando a lide acerca de descumprimento contratual de serviços de transporte aéreo nacional, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto. 6- Havendo cancelamento do contrato de transporte aéreo pelo transportador, incumbe a este, além de informar imediatamente ao passageiro sobre o cancelamento do voo contratado, indicar a nova previsão do horário de partida e oferecer ao consumidor as opções de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, cuja escolha caberá ao passageiro quando houver cancelamento do serviço contratado, de acordo com os art. 20, II e 21, II, da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC. 7 - Constatando-se, no caderno processual, que o consumidor e adquiriu bilhete aéreo junto ao fornecedor do serviço, bem como que, no dia do embarque, a reserva do voo foi cancelada, sendo necessário, inclusive, realizar parte do percurso por meio de transporte terrestre, juntando, bilhetes aéreos, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar se houve ou não a falha na prestação do serviço, por força do artigo 373, II, do CPC, o que não restou demonstrado nos autos. 8- Diante da natureza da atividade desenvolvida, no contexto da Teoria do Risco do Empreendimento, a responsabilidade civil do fornecedor do produto/serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, só podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de modo que, não restando comprovada nenhuma das excludentes, incide a responsabilidade da empresa fornecedora pela conduta danosa. 9 - Os danos materiais devem ser demonstrados cabalmente, sendo, ainda, imprescindível que as despesas, as quais se buscam o ressarcimento, possuam liame com o fato apontado nos autos; logo, havendo cancelamento do voo de adquirido pelo consumidor, apesar da remarcação para novo horário, cabível o ressarcimento requerido com a nova passagem adquirida pelo consumidor em outro companhia aérea, visto que tal fato decorreu diretamente da falha na prestação do serviço. 10- Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. 11- Para a configuração de indenização por dano moral, decorrente de falha na execução do contrato de transporte, incumbe a parte que o alega a prova do fato constitutivo de seu direito, consoante apregoa o art. 373, I, do CPC, a fim de demonstrar a efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão, em conformidade com o art. 251-A, do Código Brasileiro de Aeronáutica, com redação dada pela Lei nº 14.034/2020, inclusive porque o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja lesão de cunho extrapatrimonial. 12- A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, razão pela qual o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo atende aos parâmetros mencionados. 13- Os juros moratórios, nos casos de dano material e/ou dano moral, projetam-se a partir da citação (art. 405 do CC).
Por sua vez, em se tratando de dano moral, o termo inicial da correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e, em se tratando se dano material, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) pelo INPC até a data de 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, a correção será exclusivamente pela Taxa Selic, nos moldes estabelecidos pela nova redação do art. 406, do Código Civil.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para condenar a parte recorrida à restituir em face da parte recorrente a quantia correspondente ao valor do novo bilhete aéreo adquirido, no valor de R$ 2.042,20 (dois mil e quarenta e dois reais e vinte centavos), nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809402-14.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
18/03/2025 10:24
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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