TJRN - 0801522-43.2021.8.20.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801522-43.2021.8.20.5116 Polo ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS Polo passivo R.
V.
RESTAURANTE E ALBERGUE LTDA. - ME Advogado(s): FELIPPE GONCALVES GARCIA DE ARAUJO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LIBERAÇÃO DO VALOR QUE FOI BLOQUEADO ADMINISTRATIVAMENTE DA CONTA BANCÁRIA EM QUE FOI REALIZADO O DEPÓSITO, EM RAZÃO DE SUPOSTA FRAUDE EM COMPRA E VENDA PELA INTERNET.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA RELATORA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CONDENAÇÃO EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada de ofício, por ausência de interesse recursal, nos termos do voto da relatora que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Goianinha/RN, que julgou “(...) procedente o pedido de alvará judicial, a fim de que seja liberada, em favor de R.
V.
RESTAURANTE E ALBERGUE LTDA. a importância referente aos valores bloqueados pelo Banco Santander junto a Conta Bancária pertencente a Aureni de Oliveira Santos *05.***.*31-05, CNPJ: 22.***.***/0001-43, Banco 033, Agência: 0935, conta corrente: 130016716, com as eventuais correções e atualizações aplicáveis à espécie, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC – Lei 13.105/2015”.
Em consequência, determinou a expedição do competente alvará, obedecidas as prescrições legais e formalidades de praxe, para que a empresa R.
V.
Restaurante e Albergue Ltda., CNPJ: 12.***.***/0001-45, possa levantar a quantia bloqueada, mediante recibo nos autos, intimando-a para recebê-lo, após o trânsito em julgado.
Por fim, não houve condenação em custas processuais, ante o deferimento da justiça gratuita em favor da parte autora, ora apelada.
Em suas razões, o banco apelante alega, inicialmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda ou, caso assim não entenda, a denunciação à lide do beneficiário, uma vez que não agiu na condição de integrante na cadeia de fornecedores do produto adquirido e não entregue.
Afirma, em seguida, que não houve comprovação da responsabilidade do banco pelo dano material sofrido pela parte apelada.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, SUSCITADA PELA RELATORA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL Conforme acima relatado, pretende o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, por meio do presente recurso, reformar a sentença a qual determinou à instituição financeira, unicamente, que procedesse ao estorno em favor da parte apelada do valor que foi bloqueado administrativamente da conta bancária em que foi realizado o depósito, em razão de suposta fraude em compra e venda de uma máquina mini escavadeira na qual a autora foi vítima.
Da análise do dispositivo da sentença, verifica-se que não houve qualquer condenação dirigida à instituição financeira por eventual falha na prestação de serviço bancário, em especial no pagamento dos ônus sucumbenciais.
Portanto, não havendo qualquer condenação em face do banco apelante e, consequentemente, sucumbência, inexiste interesse jurídico-processual à interposição do presente recurso.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso.
Deixo de fixar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, uma vez que não houve condenação da parte apelante na instância de origem. É como voto.
Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801522-43.2021.8.20.5116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
06/06/2023 08:55
Conclusos para decisão
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06/06/2023 08:54
Juntada de termo
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01/06/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 15:27
Conclusos para despacho
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30/05/2023 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2023 15:26
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2023 10:30 Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa.
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29/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:18
Decorrido prazo de FELIPPE GONCALVES GARCIA DE ARAUJO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:18
Decorrido prazo de FELIPPE GONCALVES GARCIA DE ARAUJO em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:24
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:23
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 15/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:59
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 09:36
Juntada de Petição de informação
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05/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:51
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 10:30 Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa.
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27/04/2023 20:03
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 15:40
Recebidos os autos.
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19/04/2023 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa
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13/04/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2023 08:18
Conclusos para decisão
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25/03/2023 08:18
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 16:47
Recebidos os autos
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26/01/2023 16:47
Conclusos para despacho
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26/01/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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