TJRN - 0800074-62.2022.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800074-62.2022.8.20.5128 RECORRENTE: VALDEMIR RODRIGUES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30023287) interposto por VALDEMIR RODRIGUES DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28698286): EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA.
CONTRATO DE PORTABILIDADE DE DÍVIDA ASSINADO ELETRONICAMENTE.
USO DE SENHA PESSOAL DA PARTE AUTORA.
REGISTROS ACOSTADOS EM CONTESTAÇÃO NÃO IMPUGNADOS.
VALIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO.
OPERAÇÃO VÁLIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com indenizatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão envolve a validade de contrato de bancário alegadamente não constituído pelo demandante, além da repercussão desse fato no campo da responsabilidade civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco réu demonstrou que a operação foi originada de portabilidade, mediante aceite por uso de assinatura eletrônica, cujos registros não foram especificamente impugnados pela parte autora. 4.
Demonstrada a validade do negócio, não há que se falar em desfazimento do pacto, tampouco em responsabilidade civil por danos materiais ou extrapatrimoniais. 5.
A jurisprudência desta Corte tem consolidado o entendimento de que operações financeiras realizadas mediante confirmação eletrônica são válidas e eficazes, se suficientes para atestar a legitimidade do aceite. 6.
A ausência de impugnação específica pela parte autora quanto à autenticidade da prova documental apresentada pelo réu reforça a improcedência dos pedidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido para desprover os pedidos inaugurais.
Tese de julgamento: “1.
A validade de contratos bancários realizados eletronicamente são válidos quando acompanhados de provas suficientes para atestar a legitimidade do aceite do consumidor. 2.
São suficientes para comprovar a contratação de serviços bancários os registros negociais eletrônicos válidos tempestivamente acostados aos autos e não impugnados especificamente pela parte adversa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0804070-89.2021.8.20.5100, Rel.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j.16/11/2023; TJRN, AC 0800194-15.2024.8.20.5103, Rel.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j.09/08/2024.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 6º, VIII, 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor; e ao art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Justiça Gratuita deferida no primeiro grau (Id. 28022539).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30949490). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não merece ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos.
Isso porque, no atinente à autenticidade do contrato firmado entre as parte, verifico que a irresignação recursal foi objeto de julgamento no REsp 1846649/MA, pelo STJ, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1061/STJ): se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Eis a Tese e a ementa do citado precedente qualificado: TEMA 1061/STJ – Tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Calha consignar trechos do acórdão recorrido que demonstram a consonância com o mencionado Precedente Qualificado (Id. 28698286): [...] O Juízo de origem acolheu os pedidos da parte autora (Id 28022539) fundando-se no entendimento de que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a celebração válida dos contratos, não apresentando documento assinado pelo autor.
Verifico, entretanto, que o banco apresentou registros da operação, demonstrando tratar-se de portabilidade autorizada por assinatura eletrônica (Id 28022448 e 28022447).
Embora devidamente intimado para manifestação sobre a contestação, o demandante deixou correr o prazo para impugnação inerte (Id 28022453), razão pela qual não há como afastar as provas acostadas pela parte ré, que se mostram válidas e bastantes para atestar a validade do ajuste e o competente aceite do polo ativo.
Assim, avalio que a regularidade da pactuação foi suficientemente demonstrada, cumprindo a ré seu ônus processual de demonstrar a negociação, cujos documentos não impugnados, possuem valor comprobatório, nos termos da jurisprudência desta Corte que colaciono: [...] Assim, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STJ, deve ser obstado o seguimento ao recurso especial quanto a esse ponto, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, em razão da tese firmada no julgamento do Tema 1061 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/4 -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800074-62.2022.8.20.5128 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 30023287) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de abril de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800074-62.2022.8.20.5128 Polo ativo VALDEMIR RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): JOHON FRANQUILIN MOUREIRA AGUIAR Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA.
CONTRATO DE PORTABILIDADE DE DÍVIDA ASSINADO ELETRONICAMENTE.
USO DE SENHA PESSOAL DA PARTE AUTORA.
REGISTROS ACOSTADOS EM CONTESTAÇÃO NÃO IMPUGNADOS.
VALIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO.
OPERAÇÃO VÁLIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com indenizatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão envolve a validade de contrato de bancário alegadamente não constituído pelo demandante, além da repercussão desse fato no campo da responsabilidade civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco réu demonstrou que a operação foi originada de portabilidade, mediante aceite por uso de assinatura eletrônica, cujos registros não foram especificamente impugnados pela parte autora. 4.
Demonstrada a validade do negócio, não há que se falar em desfazimento do pacto, tampouco em responsabilidade civil por danos materiais ou extrapatrimoniais. 5.
A jurisprudência desta Corte tem consolidado o entendimento de que operações financeiras realizadas mediante confirmação eletrônica são válidas e eficazes, se suficientes para atestar a legitimidade do aceite. 6.
A ausência de impugnação específica pela parte autora quanto à autenticidade da prova documental apresentada pelo réu reforça a improcedência dos pedidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido para desprover os pedidos inaugurais.
Tese de julgamento: “1.
A validade de contratos bancários realizados eletronicamente são válidos quando acompanhados de provas suficientes para atestar a legitimidade do aceite do consumidor. 2.
São suficientes para comprovar a contratação de serviços bancários os registros negociais eletrônicos válidos tempestivamente acostados aos autos e não impugnados especificamente pela parte adversa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0804070-89.2021.8.20.5100, Rel.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j.16/11/2023; TJRN, AC 0800194-15.2024.8.20.5103, Rel.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j.09/08/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN proferiu sentença nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada nº 0800074-62.2022.8.20.5128, movida por VALDEMIR RODRIGUES DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., nos termos que seguem (Id 28022539): "
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte promovente e o banco promovido (contratos nº 955064976000000001 e nº 954579945000000001); b) CONDENAR o banco promovido a RESTITUIR EM DOBRO à parte promovente os valores cobrados indevidamente referente aos descontos efetivados, e os que foram cobrados no curso do processo, a ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde o evento danoso (data da celebração dos contratos fraudulentos, tendo sido ambos celebrados em 12/15/2020); c) CONDENAR o promovido a PAGAR à promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (data da celebração do contrato fraudulento, 12/15/2020) e correção monetária pelo INPC desde a data da sentença, conforme a súmula 362 do STJ; e, Condeno ainda o réu a pagar os honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita a cumprimento na forma do art. 523, do CPC.” Inconformado, o BANCO DO BRASIL S.A. apela (Id 28022549) alegando que os contratos discutidos resultaram de uma portabilidade solicitada pela parte autora, com a devida autorização e assinatura eletrônica.
Argumenta que a responsabilidade por qualquer irregularidade deve ser atribuída ao banco originário e solicita que este seja incluído no polo passivo.
Requer a improcedência dos pedidos da parte autora, a exclusão da condenação por danos morais e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
Se mantida a nulidade dos contratos, requer que os valores quitados ao banco originário sejam restituídos ao Banco do Brasil.
Sem contrarrazões (Id 28022555). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objeto central do inconformismo refere-se à análise da existência e validade dos contratos bancários alegadamente não pactuados pelo apelado junto ao Banco do Brasil S.A., além da existência do dever de indenizar decorrente dessa constatação.
A ação originária (Id 28022424) foi movida por VALDEMIR RODRIGUES DOS SANTOS, que alegou ter constatado descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirmou não ter celebrado com o banco réu.
O Juízo de origem acolheu os pedidos da parte autora (Id 28022539) fundando-se no entendimento de que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a celebração válida dos contratos, não apresentando documento assinado pelo autor.
Verifico, entretanto, que o banco apresentou registros da operação, demonstrando tratar-se de portabilidade autorizada por assinatura eletrônica (Id 28022448 e 28022447).
Embora devidamente intimado para manifestação sobre a contestação, o demandante deixou correr o prazo para impugnação inerte (Id 28022453), razão pela qual não há como afastar as provas acostadas pela parte ré, que se mostram válidas e bastantes para atestar a validade do ajuste e o competente aceite do polo ativo.
Assim, avalio que a regularidade da pactuação foi suficientemente demonstrada, cumprindo a ré seu ônus processual de demonstrar a negociação, cujos documentos não impugnados, possuem valor comprobatório, nos termos da jurisprudência desta Corte que colaciono: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PORTABILIDADE DE DÍVIDA REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO (ART. 373, II, CPC).
OPERAÇÃO VÁLIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação de Danos Morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão envolve a validade de contrato de portabilidade de dívida realizado em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal, a repetição de indébito e a configuração de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco réu demonstrou que a operação de portabilidade foi realizada de forma regular, com autenticação digital por meio de senha pessoal da autora, configurando prova suficiente da validade do contrato. 4.
Não foi comprovada falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, que comprovou fato impeditivo do direito autoral, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. 5.
A jurisprudência desta Corte tem consolidado o entendimento de que operações financeiras realizadas mediante senha pessoal em terminais de autoatendimento são válidas e eficazes, salvo prova em contrário. 6.
A ausência de impugnação específica pela parte autora quanto à autenticidade da prova documental apresentada pelo réu reforça a manutenção da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A validade de contratos de portabilidade de dívida realizados em terminais de autoatendimento, com uso de senha pessoal, é reconhecida na ausência de prova robusta de fraude ou falha na prestação de serviço.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0804070-89.2021.8.20.5100, Rel.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j.16/11/2023; TJRN, AC 0800194-15.2024.8.20.5103, Rel.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j.09/08/2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0828076-74.2023.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) "EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE DE DÍVIDA.
OPERAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA.
USO DA SENHA PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DÍVIDA EXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II CPC).
EVIDENTE PROVEITO FINANCEIRO PELA CONSUMIDORA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0804070-89.2021.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM TERMINAL ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA TITULAR DA CONTA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (APELAÇÃO CÍVEL, 0800194-15.2024.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024).
Diante desse quadro, válida a pactuação, não há que se falar em responsabilidade civil por danos materiais ou extrapatrimoniais, tampouco em desfazimento do negócio bancário.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos inaugurais.
Inverto o ônus sucumbencial a ser calculado sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária antes deferida. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objeto central do inconformismo refere-se à análise da existência e validade dos contratos bancários alegadamente não pactuados pelo apelado junto ao Banco do Brasil S.A., além da existência do dever de indenizar decorrente dessa constatação.
A ação originária (Id 28022424) foi movida por VALDEMIR RODRIGUES DOS SANTOS, que alegou ter constatado descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirmou não ter celebrado com o banco réu.
O Juízo de origem acolheu os pedidos da parte autora (Id 28022539) fundando-se no entendimento de que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a celebração válida dos contratos, não apresentando documento assinado pelo autor.
Verifico, entretanto, que o banco apresentou registros da operação, demonstrando tratar-se de portabilidade autorizada por assinatura eletrônica (Id 28022448 e 28022447).
Embora devidamente intimado para manifestação sobre a contestação, o demandante deixou correr o prazo para impugnação inerte (Id 28022453), razão pela qual não há como afastar as provas acostadas pela parte ré, que se mostram válidas e bastantes para atestar a validade do ajuste e o competente aceite do polo ativo.
Assim, avalio que a regularidade da pactuação foi suficientemente demonstrada, cumprindo a ré seu ônus processual de demonstrar a negociação, cujos documentos não impugnados, possuem valor comprobatório, nos termos da jurisprudência desta Corte que colaciono: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PORTABILIDADE DE DÍVIDA REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO (ART. 373, II, CPC).
OPERAÇÃO VÁLIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação de Danos Morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão envolve a validade de contrato de portabilidade de dívida realizado em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal, a repetição de indébito e a configuração de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco réu demonstrou que a operação de portabilidade foi realizada de forma regular, com autenticação digital por meio de senha pessoal da autora, configurando prova suficiente da validade do contrato. 4.
Não foi comprovada falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, que comprovou fato impeditivo do direito autoral, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. 5.
A jurisprudência desta Corte tem consolidado o entendimento de que operações financeiras realizadas mediante senha pessoal em terminais de autoatendimento são válidas e eficazes, salvo prova em contrário. 6.
A ausência de impugnação específica pela parte autora quanto à autenticidade da prova documental apresentada pelo réu reforça a manutenção da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A validade de contratos de portabilidade de dívida realizados em terminais de autoatendimento, com uso de senha pessoal, é reconhecida na ausência de prova robusta de fraude ou falha na prestação de serviço.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0804070-89.2021.8.20.5100, Rel.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j.16/11/2023; TJRN, AC 0800194-15.2024.8.20.5103, Rel.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j.09/08/2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0828076-74.2023.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) "EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE DE DÍVIDA.
OPERAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA.
USO DA SENHA PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DÍVIDA EXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II CPC).
EVIDENTE PROVEITO FINANCEIRO PELA CONSUMIDORA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0804070-89.2021.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM TERMINAL ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA TITULAR DA CONTA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (APELAÇÃO CÍVEL, 0800194-15.2024.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024).
Diante desse quadro, válida a pactuação, não há que se falar em responsabilidade civil por danos materiais ou extrapatrimoniais, tampouco em desfazimento do negócio bancário.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos inaugurais.
Inverto o ônus sucumbencial a ser calculado sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária antes deferida. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800074-62.2022.8.20.5128, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
11/11/2024 12:00
Recebidos os autos
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11/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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