TJRN - 0802220-13.2025.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/09/2025 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2025 09:02
Juntada de Petição de procuração
-
26/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: 84 3673-9665 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0802220-13.2025.8.20.5600 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 33ª Delegacia de Polícia Civil São Paulo do Potengi/RN e outros RÉU: CARLOS ANDRE CASSIMIRO DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, para que junte aos autos o relatório de extração de dados.
SÃO PAULO DO POTENGI, 5 de agosto de 2025 CLEYBER MANOEL DANTAS LOPES Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 14:02
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2025 17:50
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 22/07/2025 09:40 em/para Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, #Não preenchido#.
-
22/07/2025 17:50
Outras Decisões
-
22/07/2025 17:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 09:40, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
15/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 16:21
Juntada de diligência
-
14/07/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 16:02
Juntada de diligência
-
11/07/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 16:01
Juntada de diligência
-
10/07/2025 17:38
Expedição de Mandado.
-
29/06/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2025 09:43
Juntada de diligência
-
26/06/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 12:46
Juntada de diligência
-
26/06/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 12:37
Juntada de diligência
-
26/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 15:05
Juntada de diligência
-
25/06/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 14:54
Juntada de diligência
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: 84-3673-9665 - Email:[email protected] INTIMAÇÃO Processo n.º 0802220-13.2025.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 33ª Delegacia de Polícia Civil São Paulo do Potengi/RN e outros CARLOS ANDRE CASSIMIRO DA SILVA e outros De Ordem do(a) Excelentíssima Senhor(a) Doutor(a) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, INTIMO a parte ré, por meio de seu advogado devidamente habilitado, e o representante do Parquet - Dr.
Sidharta John Batista da Silva para comparecerem à audiência de Instrução e julgamento designada para o dia22/07/2025 09:40h, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo, por meio do link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp *Facultado o comparecimento pessoal ao Fórum, caso seja conveniente a defesa ou Ministério Público.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital.
LAERTA LUCIENE CASSIMIRO DE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:20
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2025 15:15
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2025 15:09
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2025 15:02
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 14:50
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 14:30
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 14:17
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 22/07/2025 09:40 em/para Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, #Não preenchido#.
-
12/06/2025 06:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/06/2025 00:30
Recebida a denúncia contra CARLOS ANDRE CASSIMIRO DA SILVA e FELIPE AVELINO COSTA
-
11/06/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:26
Publicado Citação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:17
Publicado Citação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: 84 3673-9665 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0802220-13.2025.8.20.5600 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 33ª Delegacia de Polícia Civil São Paulo do Potengi/RN RÉU: CARLOS ANDRE CASSIMIRO DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, em virtude do decurso de prazo sem que o réu tenha apresentado defesa escrita, habilito a Defensoria Pública e intimo-a para patrocinar a defesa dos acusados, devendo apresentar resposta à acusação no prazo de 20 (vinte) dias, conforme art. 396-A do CPP, § 2º; Lei Complementar Federal n. 80/1994, art. 128, I; Lei Complementar Estadual n. 251/2003, art. 3º, III.
SÃO PAULO DO POTENGI, 5 de junho de 2025 CLEYBER MANOEL DANTAS LOPES Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE CASSIMIRO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:20
Decorrido prazo de FELIPE AVELINO COSTA em 28/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 14:07
Juntada de diligência
-
16/05/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 10:14
Juntada de diligência
-
11/05/2025 04:56
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0802220-13.2025.8.20.5600 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: MPRN - Promotoria de São Paulo do Potengi/RN Réus: CARLOS ANDRE CASSIMIRO DA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de CARLOS ANDRÉ CASSIMIRO DA SILVA e FELIPE AVELINO COSTA, ambos qualificados, imputando-lhe(s) a(s) suposta(s) prática(s) da(s) conduta(s) tipificada(s) no(s) arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/2006, no art. 12 da Lei nº 10.826/03 e no art. 180, caput, do Código Penal.
Denúncia oferecida no ID 150387602.
Sob o Id 150387603, cota ministerial requerendo a quebra do sigilo dos dados telefônicos dos aparelhos celulares apreendidos na em posse dos denunciados. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à quebra do sigilo telefônico/telemático dos celulares apreendidos, destaco que com o avanço tecnológico, surgiu novo instituto com nomenclatura semelhante à quebra de sigilo de dados telefônicos, qual seja: a quebra de sigilo telemático.
Enquanto o primeiro trata de dados telefônicos, como os arquivos de ligações efetuadas e recebidas, a quebra de sigilo telemático diz respeito ao acesso às mensagens via whatsapp, facebook, torpedos, e-mails e outros, ou seja, a meios que se utilizam da informática e internet.
O artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, dispõe o seguinte: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal".
Outrossim, o Marco Civil da Internet (Lei Federal nº. 12.965/2014) entrou em vigência com a disposição de que o sigilo de dados é inviolável, como regra, sendo sua quebra exceção, e que ocorrerá única e exclusivamente quando houver decisão judicial para tanto.
Em relação à quebra de sigilo telemático, há também previsão legal nos termos da Lei 9.296/96, art. 1º, p. único, como também no art. 22, da Lei 12.965/2014.
Analisando os autos em epígrafe, verifico que estão presentes indícios suficientes de materialidade hábeis a amparar o presente decisum.
Quanto à imprescindibilidade da medida e a justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados, entendo restar evidenciado tal aspecto, já que os outros meios à disposição não serão suficientes ou, pelo menos, tão eficazes quanto o que se está pleiteando, pelo qual se pode indicar possíveis envolvidos no crime sob apuração, qual seja, o tráfico ilícito de entorpecentes.
Portanto, entendo que é imperiosa a obtenção dos dados telefônicos e telemáticos contidos nos aparelhos celulares apreendidos quando da prisão em flagrante de Carlos André Cassimiro da Silva e Felipe Avelino Costa, para auxiliar a Autoridade Policial e o Ministério Público a enraizarem as investigações.
Ante o exposto: I) Por se tratar de crime regido pela Lei Federal nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), determino: I.I) Nos termos do artigo 55, caput, do referido Diploma Legal, a NOTIFICAÇÃO dos acusados para que, no prazo de 10 dias, constitua advogado e ofereça a DEFESA PRÉVIA; I.II) Sendo inertes os acusados, intime-se a Defensoria Pública para que ofereça a DEFESA PRÉVIA no prazo de 20 (vinte) dias; e I.III) Recebida a defesa prévia, faça-se a conclusão dos autos para decisão acerca do recebimento da denúncia e demais providências, conforme artigo 56 da Lei de Regência.
II) - DEFIRO os pedidos formulados pelo Ministério Público no requerimento de ID 150387603, para conceder a necessária ordem de quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos nos terminais telefônicos apreendidos em posse dos denunciados Carlos André Cassimiro da Silva e Felipe Avelino Costa, quando da prisão em flagrante.
III) A autoridade policial deverá dar ciência do procedimento ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização, e apresentar relatório com o resultado da quebra ao magistrado, acompanhado de auto circunstanciado que deverá conter o resumo das operações realizadas (art. 6º, § 2º).
IV) Autorizo o compartilhamento dos dados telefônicos extraídos com a Diretoria de Inteligência da Secretaria de Operações Integradas/MJSP e com o Departamento de Inteligência Policial da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se integralmente a presente decisão.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
Comunicações e expedientes necessários.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal -
06/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 14:36
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
06/05/2025 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2025 23:09
Juntada de Petição de denúncia
-
16/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:47
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/04/2025 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: 84 3673-9665 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0802220-13.2025.8.20.5600 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: 33ª Delegacia de Polícia Civil São Paulo do Potengi/RN FLAGRANTEADO: CARLOS ANDRE CASSIMIRO DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, em virtude da distribuição do presente Auto de Prisão em Flagrante intimo o Delegado de Policia da 33ª Delegacia de Polícia Civil São Paulo do Potengi/RN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda a conclusão e remessa do Inquérito Policial, conforme art. 10, caput do CPP.
SÃO PAULO DO POTENGI, 10 de abril de 2025 CLEYBER MANOEL DANTAS LOPES Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 15:38
Audiência Custódia realizada conduzida por 09/04/2025 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
09/04/2025 15:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/04/2025 15:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
09/04/2025 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:03
Audiência Custódia designada conduzida por 09/04/2025 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
09/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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