TJRN - 0800262-77.2022.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2025 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800262-77.2022.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GENILDA MARIA DE LIMA NASCIMENTO Polo Passivo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de São José do Campestre, Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 12 de maio de 2025.
ODAIR JOSÉ DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 14:25
Juntada de Petição de recurso de apelação
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14/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Processo nº 0800262-77.2022.8.20.5153 Promovente: GENILDA MARIA DE LIMA NASCIMENTO Promovido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por GENILDA MARIA DE LIMA NASCIMENTO contra Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pleiteia o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão direta de aposentadoria por invalidez.
Alegou que é segurada especial (agricultora) junto ao INSS, sempre trabalhou como agricultora, desempenhando atividades que exigem esforço físico intenso, como ficar longos períodos em pé, carregar peso e arar o solo.
No entanto, em razão das enfermidades que a acometem, ela está incapaz de realizar qualquer atividade, inclusive as mais leves, o que a impede de prover seu sustento.
Disse que solicitou o benefício de Auxílio-doença/Incapacidade Temporária ao INSS em 26/08/2021, com perícia marcada para 15/09/2021.
Embora tenha comparecido à perícia, o resultado não foi fornecido pelo INSS. Em 16/11/2021, a PROMOVENTE solicitou "acerto pós-perícia", que foi concluído somente em 07/03/2022, com a concessão do benefício, seis meses após a perícia.
O comunicado de decisão foi emitido nesta data, com início do benefício em 08/2021 e término em 09/2021, o que a impediu de solicitar prorrogação do benefício, pois o prazo já havia expirado.
No mérito, requereu: a) a condenação do INSS a reestabelecer o benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, implantar a aposentadoria por invalidez, conforme a perícia médica que constate a incapacidade temporária ou definitiva, com valor de RMI (Rendimento Mensal Inicial) de R$ 1.100,00, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 b) caso seja constatada a incapacidade definitiva e necessidade de assistência permanente, que seja implantada a aposentadoria por invalidez com adicional de acompanhante de 25%, conforme o artigo 453 da Lei 8.213/91 c) a condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos à autora entre 30/09/2021 (data de cessação do benefício) e 26/03/2022, no valor de R$ 7.508,17, com a atualização monetária e juros legais de 1% ao mês sobre cada competência devida até o pagamento.
A tutela de urgência foi indeferida, conforme Id. 80605563.
A parte ré contestou a ação.
Na oportunidade, sustentou que a aposentadoria por invalidez só deve ser concedida se a incapacidade for total, definitiva e absoluta, ou seja, se a pessoa estiver impossibilitada de exercer qualquer atividade laboral de forma irreversível.
Já o auxílio-doença exige uma incapacidade total, mas pode ser relativa (não impede o exercício de toda atividade, apenas do trabalho habitual) ou temporária (reversível). Disse que, após exames periciais, constatou-se que a parte autora não estava incapaz para o trabalho, motivo pelo qual o benefício foi indeferido. Também afirmou que os requisitos de carência e qualidade de segurado só poderiam ser verificados se o laudo pericial judicial apontasse incapacidade, pois dependem da fixação da data de início da incapacidade.
Réplica ao Id. 90788747.
Em decisão de Id. 101177359, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo foi acostado ao Id. 139349439.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for exigido, o período de carência legal, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade laborativa, cabendo ao INSS promover a reavaliação periódica por meio de perícias médicas.
O artigo 42 da mesma lei dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo o benefício devido enquanto permanecer nesta condição.
No presente, a controvérsia diz respeito exclusivamente à existência de incapacidade laborativa da parte autora, uma vez que a qualidade de segurada especial é incontroversa: a própria autarquia previdenciária reconheceu administrativamente tal condição ao conceder anteriormente o auxílio-doença.
Quanto à incapacidade, designada perícia técnica, o perito concluiu que a parte autora é portadora de doença identificada no CID 10 – M51.
Embora não tenha sido possível identificar com precisão a data de início da incapacidade, o laudo foi categórico ao afirmar a existência de incapacidade total e temporária para qualquer atividade laborativa pelo período de 6 (seis) meses.
Portanto, diante do conjunto probatório constante dos autos, está demonstrado que a parte autora preenche os requisitos para a concessão do auxílio-doença.
TERMO A QUO DO BENEFÍCIO Considerando que não foi possível fixar, com base na perícia, a data exata do início da incapacidade, mostra-se adequado fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação da parte ré, conforme entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização em casos análogos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS A DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR, MAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO .
FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
VOTO Trata-se de Incidente de Uniformização interposto pelo INSS no qual sustenta o seguinte.
Após o trâmite regular do feito, sobreveio sentença de improcedência, todavia, esta foi reformada pelo r . acórdão, condenando o requerente a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início (DIB) desde a data do início da incapacidade (DII) fixada pela perícia médica judicial (01/07/2010).
Considerando que a data de início de incapacidade (DII) da autora é posterior à data de cessação do benefício, o INSS interpôs o presente recurso requerendo a reforma do acórdão impugnado, uma vez que não teve oportunidade sequer para avaliar a autora à época, isto é, não houve ato administrativo do INSS equivocado a ser revisto pelo Judiciário na data em que se considerou configurada o início de incapacidade do autor, como havia sido decidido pela decisão de 1ª instância.
Em síntese: apresentando o requerente paradigma desta Turma Nacional, a tese jurídica objeto da divergência é a de que, uma vez fixada a data do início da incapacidade (DII) em data posterior à DCB/DER, deverá ser fixada a DIB na data da citação do Réu ou, sucessivamente, na data do ajuizamento da ação.
Relatei .
Passo a proferir o VOTO.
Em recente julgamento de caso análogo ao do presente Incidente, esta Turma Uniformizadora já teve a oportunidade de se manifestar que sendo a incapacidade posterior ao requerimento, "a fixação da DIB na data do início da incapacidade (ocorrida anteriormente ao ajuizamento da ação), implicaria em atribuir ao INSS o ônus pela ciência ficta do implemento das condições ao benefício anteriormente a sua citação, contrariando o entendimento esposado pelo STJ, no sentido de que apenas quando toma ciência efetiva do litígio com a citação incide em mora a Autarquia" (PEDILEF 50020638820114047012, Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, DOU 06/03/2015, p. 83/193.) .
Na vertente, a incapacidade laboral foi pericialmente fixada em data posterior (julho/2010) à cessação administrativa de anterior benefício (DCB 18/11/2009), sequer existindo novo requerimento administrativo.
Por conseguinte, é o caso de se aplicar o entendimento jurisprudencial retro destacado, porquanto a fixação da DIB na data do início da incapacidade (ocorrida anteriormente ao ajuizamento da ação), implicaria em atribuir ao INSS o ônus pela ciência ficta do implemento das condições ao benefício anteriormente a sua citação.
Incidente de Uniformização CONHECIDO e PROVIDO para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data da citação do INSS, considerada como termo inicial para a implantação do referido benefício, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Publique-se .
Registre- se.
Intime-se. (TNU - PEDILEF: 50024169420124047012, Relator.: JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, Data de Julgamento: 11/09/2015, Data de Publicação: 23/10/2015)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para conceder o benefício de auxílio-doença em favor do postulante, com DIB (data de início do benefício) fixada na data da citação, e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art 487 CPC.
Os valores em atraso deverão ser pagos por intermédio de RPV ou PRECATÓRIO, e deverão ser corrigidos unicamente pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021, ficando excluídas as parcelas eventualmente já adimplidas pelo INSS, seja em razão deste benefício, seja de outro de natureza previdenciária, relativo ao mesmo período.
Diante da sucumbência mínima, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora no valor no equivalente a 10% do valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TRF.
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 10 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Sentença com força de mandado.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 03/04/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 22:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2025 04:33
Decorrido prazo de HANDERSON SÉRGIO DE ARAÚJO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de HANDERSON SÉRGIO DE ARAÚJO em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:45
Juntada de ato ordinatório
-
07/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 07:17
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/11/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 12:26
Juntada de diligência
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29/10/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 04:48
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 08/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2023 16:46
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 23/11/2023.
-
01/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 12:03
Conclusos para despacho
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27/10/2023 12:03
Juntada de Ofício
-
03/07/2023 17:29
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 17:21
Expedição de Ofício.
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26/06/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:37
Outras Decisões
-
26/04/2023 19:47
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 05:54
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 18/04/2023 23:59.
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17/04/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:19
Conclusos para despacho
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25/10/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 18:57
Juntada de ato ordinatório
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08/06/2022 01:02
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 07/06/2022 23:59.
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03/05/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
02/04/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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