TJRN - 0807013-14.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807013-14.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 32987884) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807013-14.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo J.
P.
F.
S.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEGITIMIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora eletrônica e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, com bloqueio de valores via SISBAJUD, para custeio de tratamento médico prescrito a menor portador de transtorno do espectro autista. 2.
A decisão agravada fundamentou-se na ausência de comprovação do cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente, bem como na inexistência de hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da determinação de bloqueio de valores para assegurar o cumprimento da decisão judicial; e (ii) a necessidade de prestação de caução pela parte beneficiária da medida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O bloqueio de valores para garantir a efetividade de decisão judicial encontra amparo no art. 139, IV, do CPC, sendo medida legítima e proporcional diante do descumprimento da obrigação de fazer pela operadora do plano de saúde. 5.
A exigência de caução para concessão de tutela de urgência é facultativa, conforme art. 300, §1º, do CPC, e pode ser dispensada em casos de hipossuficiência econômica da parte beneficiária, especialmente quando a medida visa garantir direitos fundamentais, como o direito à saúde.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O bloqueio de valores para assegurar o cumprimento de decisão judicial em favor da saúde do beneficiário é medida legítima, proporcional e amparada pelo art. 139, IV, do CPC. 2.
A exigência de caução para concessão de tutela de urgência é faculdade do magistrado, podendo ser dispensada à luz das circunstâncias do caso concreto, especialmente em situações de hipossuficiência econômica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 4º, I, e 51, IV; CPC, arts. 139, IV, 297, 300, §1º, e 536.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamenrto ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, nos autos do cumprimento provisório registrado sob n.º 0801082-62.2025.8.20.5001 (referente a ação ordinária n.º 0876301-18.2024.8.20.5001), apresentado por J.P.F.S. representado por sua genitora V.V.F.D.S., ora Agravado.
A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(…).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à determinaçõa de penhora oposta pelo executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Em prosseguimento, cumpra-se com o determinado na decisão de ID n. 139970399, bloqueando-se, através do SISBAJUD, o valor de R$ 167.520,00 (cento e sessenta e sete mil, quinhentos e vinte reais), referente a seis meses do tratamento do autor.
Não havendo nenhuma manifestação de impenhorabilidade absoluta e não sobrevindo recurso desta decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, do valor penhorado com os acréscimos legais.
P.I.C.
NATAL/RN, 26 de março de 2025. (...)”.
Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que: a) a decisão de primeiro grau, que determinou o bloqueio de R$ 167.520,00, não observou a realidade fática apresentada, pois a operadora sempre disponibilizou o tratamento necessário na sua rede credenciada; b) foi cumprida a obrigação contratual de atendimento, com a oferta dos serviços por profissionais habilitados; c) o bloqueio dos valores causa grave prejuízo e é contrário à legislação, pois não houve demonstração de urgência/emergência que justificasse a utilização de prestadores não credenciados; d) não há amparo legal para a escolha livre do beneficiário, implicando custeio pela operadora fora da rede, sendo essa situação vedada pela legislação e regulamentação da ANS. e) a decisão agravada violou também o art. 520, IV, do CPC, pois não exigiu caução para levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão recorrida, nos termos da fundamentação recursal.
Juntou documentos.
Na decisão de Id n.º 30808929, o pedido de atribuição de efeito suspensivo restou indeferido.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se neste recurso acerca da decisão que julgou improcedente a impugnação à determinação de penhora oposta pela OPS Agravante e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, bloqueando-se, através do SISBAJUD, o valor de R$ 167.520,00 (cento e sessenta e sete mil, quinhentos e vinte reais), referente a seis meses do tratamento do autor/agravado.
Ao proferir a decisão recorrida, o magistrado singular expôs os seguintes fundamentos: “(…).
De plano, é possível afirmar que apesar da parte executada ter se insurgido contra a determinação da penhora eletrônica de valores e expedição de alvará, não elencou nenhuma das hipóteses do art. 833 do CPC, rol de impenhorabilidades e a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art.854, § 3º, II, CPC), argumentos cabíveis para a peça escolhida.
Por mero amor à argumentação, em apertada síntese, destaco que na decisão concessiva de tutela sequer foi determinada aplicação de astreintes, mas, tão somente, a penhora on line de valores para o caso de descumprimento.
Portanto, cai por terra todo o arrazoado construído pela parte executada decorrente da aplicação de multa e seus desdobramentos.
Em arremate, noto que é infundada a defesa de ausência de negativa do tratamento, posto que ao longo da marcha processual restou comprovado que a operadora demandada não disponibilizou o tratamento requerido nos exatos termos da prescrição médica, e com agendamentos em horário escolar do menor.
Outrossim, a penhora sequer chegou a ser efetivada no SISBAJUD.
Em sendo assim, não encontro subsídios suficientes para acolher a presente pelas razões despendidas. (...)”.
Neste exame de mérito do recurso, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, na linha do entendimento adotado quando da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo (indeferido).
Registro que não cabe, neste agravo, discutir a respeito da presença ou não dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela agravada na demanda originária, pois isso já foi objeto de recurso anterior, conforme agravo de instrumento n.º 0801877-36.2025.8.20.0000, inadmitido por deserção.
Sobre a ordem de bloqueio determinada na decisão ora agravada, não vejo desacerto, uma vez que restou demonstrado o descumprimento da medida liminar concedida no processo retromencionado, agindo com acerto o magistrado de primeiro grau, diante da situação de mora da operadora do plano de saúde, determinar a tomada de providências no sentido de assegurar a efetividade da obrigação de fazer imposta no comando judicial.
A propósito, o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil contém o seguinte dispositivo: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Do mesmo modo, os arts. 297, 519, caput, e 536, caput, do aludido diploma preceituam: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 519.
Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Nesse contexto, mostra-se possível a determinação do bloqueio de numerário para assegurar a efetivação do comando judicial, especialmente porque a operadora não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, deixando de disponibilizar o tratamento requerido nos exatos termos da prescrição médica, e com agendamentos em horário escolar do menor, conforme evidenciado pelo Juízo a quo.
Dessa forma, diante da inércia da operadora em cumprir a obrigação de fazer imposta na liminar deferida, parece correta a determinação de bloqueio de ativos financeiros em conta de sua titularidade por meio do sistema SISBAJUD, a fim de conferir efetividade à decisão e, por consequência, garantir o direito à saúde da parte agravada.
Sobre essa temática, colaciono os seguintes julgados: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB FUNDAMENTO DE NÃO INCLUSÃO NO ROL DA ANS.
ABUSIVIDADE.
BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIA DO TRATAMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Mossoró, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer promovida por Artemizio Bernardino dos Santos, que deferiu o pedido de cumprimento provisório de liminar para fornecimento de tratamento domiciliar (home care) e determinou o bloqueio de R$ 113.001,24, equivalente a três meses de serviços necessários.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento domiciliar prescrito sob o argumento de ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS; (ii) avaliar a possibilidade de bloqueio de valores para garantia do cumprimento da decisão judicial; e (iii) examinar a necessidade de caução ou eventual enriquecimento sem causa por parte do beneficiário.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O caráter exemplificativo do rol de procedimentos da ANS é reiterado pela jurisprudência, devendo ser respeitada a prescrição médica como essencial para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, conforme entendimento do STJ e desta Corte. 4.A exclusão de cobertura de tratamentos indispensáveis à saúde do paciente vulnera a função social do contrato de plano de saúde e constitui prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. 5.
A decisão de bloquear valores da operadora para garantir o tratamento encontra amparo no art. 139, IV, do CPC, que visa assegurar a efetividade das decisões judiciais, especialmente diante da urgência e da gravidade da condição de saúde do beneficiário, que tem 93 anos de idade e sofre de demência com agravamento das funções motoras. 6.A exigência de caução é facultativa, conforme art. 300, §1º, do CPC, cabendo ao juiz avaliar sua pertinência no caso concreto.
No presente caso, a decisão judicial prescinde de tal medida. 7.
A alegação de abalo financeiro por parte da agravante, considerada sua capacidade econômica, e a tese de enriquecimento sem causa da parte agravada são infundadas, uma vez que a medida busca assegurar o cumprimento de obrigação contratual e a proteção do direito fundamental à saúde.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
O rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo, sendo abusiva a recusa de cobertura de tratamento essencial prescrito por médico do beneficiário.2.O bloqueio de valores para assegurar o cumprimento de decisão judicial em favor da saúde do beneficiário é medida adequada e proporcional.3.A exigência de caução para concessão de tutela de urgência é faculdade do magistrado, podendo ser dispensada à luz das circunstâncias do caso concreto._______________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 4º, I, e 51, IV; CPC, arts. 139, IV, e 300, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1829583/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 22.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 655.341/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 05.05.2015; STJ, REsp 1733013/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.12.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas,Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812687-07.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 26/01/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUSTEAR TRATAMENTO DE SAÚDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSIVIDADE EM PARTE DEFERIDA.
TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ASPECTO AUTISTA.
PENHORA ON LINE.
REALIZAÇÃO DO BLOQUEIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
DEPÓSITO JUDICIAL.
PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802242-27.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO EFETUADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
IMPOSSIBILIDADE.
CUSTEIO URGENTE DE TRATAMENTO AO PACIENTE AGRAVADO, PORTADOR DE AUTISMO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO AUTORIZATIVA DO CUSTEIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 497 DO CPC.
MONTANTE CONSOLIDADO EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA NO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.I.
CASO EM EXAME:1.
Pretensa reforma da decisão de 1º grau que determinara o bloqueio dos valores para custeio do tratamento médico do paciente autista agravadoII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
Inexistência de ilegalidade da operadora, tendo observado os termos do contrato de assistência à saúde.3.
Possível ocorrência de prejuízo na hipótese de manutenção da decisão agravada.III.
RAZÕES DE DECIDIR:4.
Demonstração da possibilidade de realização de bloqueio de verbas para o fim de se garantir a dispensação de tratamentos médicos, diante da recalcitrância do plano de saúde no cumprimento de decisão liminar autorizativa.IV.
DISPOSITIVO E TESE:5.
Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.6.
Tese fundamentada no art. 497 do CPC, consolidada em arcabouço jurisprudencial do TJ/RN, notadamente no AI nº 0810866-02.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível, julgado em 30.03.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812603-06.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) Quanto à prestação de caução pela usuária, verifica-se que a parte agravada é economicamente hipossuficiente, não podendo oferecê-la, incidindo, no caso, o que dispõe o artigo 300, §[1]º, do CPC.
Digno de nota, ainda, que não se trata de medida irreversível, pois a agravante possui de meios legais para buscar o ressarcimento dos custos do tratamento em caso de improcedência do pedido, enquanto o seu indeferimento, ao contrário, traria prejuízos irreversíveis à menor.
A esse respeito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECUSA DE PLANO DE SAÚDE À INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA DE IDOSO PARA FINS DE TRATAMENTO DE INFECÇÃO DO TRATO URINÁRIO, ANEMIA AGUDA GRAVE E PROCESSO INFLAMATÓRIO INFECCIOSO.
ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIA DE PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
RECUSA INDEVIDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12 E 35-C DA LEI FEDERAL Nº 9.656/1998.
DESCABIMENTO DE CAUÇÃO.
PARTE HIPOSSUFICIENTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805178-30.2021.8.20.0000, Relator Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 08/07/2021) (grifo acrescido) EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR A OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR O EXAME ESTUDO MOLECULAR – RET, NECESSÁRIO AO ESTUDO DO QUADRO CLÍNICO DO AUTOR.
PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA.
NÃO ACOLHIMENTO.
TRATAMENTO EXPRESSAMENTE INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
PRESTAÇÃO DE SAÚDE NECESSÁRIA PARA CONTROLE DA DOENÇA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE CAUÇÃO.
EXIGÊNCIA INCABÍVEL.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808064-02.2021.8.20.0000, Relator Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021) (grifei) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DENOMINADO CLEXANE À AUTORA, ORA RECORRENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDICAMENTO DE USO NÃO-RESIDENCIAL.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO, MUDAR SUA PERIODICIDADE E FIXAR TETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Ainda que o contrato celebrado entre as partes exclua da cobertura o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, no caso dos autos, o medicamento pleiteado pela agravada requer a intervenção de profissional de saúde habilitado, na medida em que sua administração é subcutânea, consoante se verifica na bula do medicamento.2.
Não sendo hipótese de medicamento de uso domiciliar, mas sim de uso ambulatorial/hospitalar, há de ser mantida a decisão que determinou o seu fornecimento pelo plano de saúde réu, ora agravante.3.
A prestação de uma caução não pode ser condicionante automática para o deferimento de tutelas antecipadas, mormente no presente caso, que versa sobre medicamento de alto custo, de modo que exigir que seja prestar caução poderia comprometer o próprio acesso ao judiciário.4.
As astreintes tem natureza inibitória, com vistas a que seja cumprida a obrigação, devendo ser arbitrada pelo magistrado em patamar suficiente e necessário a que esteja a parte compelida a cumprir com a ordem judicial.5.
Por ser um tratamento que se estende no tempo, deve ocorrer a fixação de multa por cada mês de descumprimento, estabelecendo-se também um teto a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte adversa.6.
Precedentes (Ag 2016.014654-9, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, j. 16/12/2016; Ag 2016.012232-9, Rel.
Desembargador Judite Nunes, j. 29/11/2016; 2016.005985-1, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, j. 21/06/2016).7.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800339-93.2020.8.20.0000, Relator Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 24/09/2020) (grifei) Sem discrepar desse entendimento, registro os fundamentos constantes do parecer ministerial, da lavra da Dra.
Myrian Coeli Gondim D Oliveira Solino, 10ª Procuradora de Justiça (ID n.º 31952717): “(...).
Noutra direção, importante ressaltar que as decisões judiciais, em um Estado Democrático de Direito, devem ser efetivamente cumpridas qualquer que seja seu destinatário, do que se conclui que o magistrado de piso agiu com acerto ao determinar o bloqueio de valores no montante apto a dar efetividade a decisão anterior, uma vez que reputou procedente a tutela provisória pleiteada.
Disso, tem-se que não prevalecem os argumentos da operadora agravante, visto que se consubstanciam em recalcitrância quanto ao cumprimento da determinação judicial.
Quanto à execução provisória promovida pela parte agravada, é plenamente admissível a adoção de medidas voltadas à efetivação da tutela jurisdicional deferida, conforme autoriza o artigo 297 e 497 do Código de Processo Civil. (...).
Portanto, conforme dispõe o Código de Processo Civil, é facultado ao juízo determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, o que inclui, dentre outras providências, o bloqueio de valores.
Nesse sentido, referida norma processual admite a constrição patrimonial como meio legítimo de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
Senão, veja-se: (...).
Fato é que o bloqueio do valor necessário para garantir o tratamento da criança fora da rede credenciada só ocorreu pela total inércia da agravante em cumprir a decisão interlocutória. (...).
Feitas estas considerações e, na esteira dos precedentes supracitados e demais evidências constantes nos autos, este Órgão Ministerial perfilha o entendimento de que a operadora agravante não logrou êxito em sede de cognição sumária em demonstrar a presença dos requisitos necessários ao provimento do recurso. (...)”. (Trechos constantes do parecer ministerial de ID n.º 31952717).
A par dessas premissas, entendo pela confirmação da decisão agravada.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento do agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807013-14.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807013-14.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
25/06/2025 17:05
Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:21
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2025 00:03
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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03/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0807013-14.2025.8.20.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
Advogado: Dr.
Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470) Agravado: J.P.F.S. representado por sua genitora V.V.F.D.S.
Advogado: Dr.
Bruno Henrique (OAB/RN 7.305) Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, nos autos do cumprimento provisório registrado sob n.º 0801082-62.2025.8.20.5001 (referente a ação ordinária n.º 0876301-18.2024.8.20.5001), apresentado por J.P.F.S. representado por sua genitora V.V.F.D.S., ora Agravado.
A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(…).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à determinaçõa de penhora oposta pelo executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Em prosseguimento, cumpra-se com o determinado na decisão de ID n. 139970399, bloqueando-se, através do SISBAJUD, o valor de R$ 167.520,00 (cento e sessenta e sete mil, quinhentos e vinte reais), referente a seis meses do tratamento do autor.
Não havendo nenhuma manifestação de impenhorabilidade absoluta e não sobrevindo recurso desta decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, do valor penhorado com os acréscimos legais.
P.I.C.
NATAL/RN, 26 de março de 2025. (...)”.
Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que: a) a decisão de primeiro grau, que determinou o bloqueio de R$ 167.520,00, não observou a realidade fática apresentada, pois a operadora sempre disponibilizou o tratamento necessário na sua rede credenciada; b) foi cumprida a obrigação contratual de atendimento, com a oferta dos serviços por profissionais habilitados; c) o bloqueio dos valores causa grave prejuízo e é contrário à legislação, pois não houve demonstração de urgência/emergência que justificasse a utilização de prestadores não credenciados; d) não há amparo legal para a escolha livre do beneficiário, implicando custeio pela operadora fora da rede, sendo essa situação vedada pela legislação e regulamentação da ANS. e) a decisão agravada violou também o art. 520, IV, do CPC, pois não exigiu caução para levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão recorrida, nos termos da fundamentação recursal.
Juntou documentos. É o relatório.
Enxergando a princípio preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos).
Discute-se neste recurso acerca da decisão que julgou improcedente a impugnação à determinação de penhora oposta pela OPS Agravante e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, bloqueando-se, através do SISBAJUD, o valor de R$ 167.520,00 (cento e sessenta e sete mil, quinhentos e vinte reais), referente a seis meses do tratamento do autor/agravado.
Ao proferir a decisão recorrida, o magistrado singular expôs os seguintes fundamentos: “(…).
De plano, é possível afirmar que apesar da parte executada ter se insurgido contra a determinação da penhora eletrônica de valores e expedição de alvará, não elencou nenhuma das hipóteses do art. 833 do CPC, rol de impenhorabilidades e a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art.854, § 3º, II, CPC), argumentos cabíveis para a peça escolhida.
Por mero amor à argumentação, em apertada síntese, destaco que na decisão concessiva de tutela sequer foi determinada aplicação de astreintes, mas, tão somente, a penhora on line de valores para o caso de descumprimento.
Portanto, cai por terra todo o arrazoado construído pela parte executada decorrente da aplicação de multa e seus desdobramentos.
Em arremate, noto que é infundada a defesa de ausência de negativa do tratamento, posto que ao longo da marcha processual restou comprovado que a operadora demandada não disponibilizou o tratamento requerido nos exatos termos da prescrição médica, e com agendamentos em horário escolar do menor.
Outrossim, a penhora sequer chegou a ser efetivada no SISBAJUD.
Em sendo assim, não encontro subsídios suficientes para acolher a presente pelas razões despendidas. (...)”.
Em cognição sumária própria deste momento, acredito não restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Registro que não cabe, neste agravo, discutir a respeito da presença ou não dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela agravada na demanda originária, pois isso já foi objeto de recurso anterior, conforme agravo de instrumento n.º 0801877-36.2025.8.20.0000, inadmitido por deserção.
Sobre a ordem de bloqueio determinada na decisão ora agravada, também não vejo como suspendê-la, ao menos nesta análise superficial, uma vez que parecer ter sido demonstrado o descumprimento da medida liminar concedida no processo retromencionado, agindo com acerto o magistrado de primeiro grau, diante da situação de mora da operadora do plano de saúde, determinar a tomada de providências no sentido de assegurar a efetividade da obrigação de fazer imposta no comando judicial.
A propósito, o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil contém o seguinte dispositivo: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Do mesmo modo, os arts. 297, 519, caput, e 536, caput, do aludido diploma preceituam: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 519.
Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Nesse contexto, mostra-se possível a determinação do bloqueio de numerário para assegurar a efetivação do comando judicial, especialmente porque a operadora aparentemente não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, deixando de disponibilizar o tratamento requerido nos exatos termos da prescrição médica, e com agendamentos em horário escolar do menor, conforme evidenciado pelo Juízo a quo.
Dessa forma, diante da inércia da operadora em cumprir a obrigação de fazer imposta na liminar deferida, parece correta a determinação de bloqueio de ativos financeiros em conta de sua titularidade por meio do sistema SISBAJUD, a fim de conferir efetividade à decisão e, por consequência, garantir o direito à saúde da parte agravada.
Sobre essa temática, colaciono os seguintes julgados: Agravo de Instrumento nº 0812687-07.2024.8.20.0000.Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Dr.
Igor Macedo Facó.Agravado: Artemizio Bernardino dos Santos.Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB FUNDAMENTO DE NÃO INCLUSÃO NO ROL DA ANS.
ABUSIVIDADE.
BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIA DO TRATAMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Mossoró, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer promovida por Artemizio Bernardino dos Santos, que deferiu o pedido de cumprimento provisório de liminar para fornecimento de tratamento domiciliar (home care) e determinou o bloqueio de R$ 113.001,24, equivalente a três meses de serviços necessários.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento domiciliar prescrito sob o argumento de ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS; (ii) avaliar a possibilidade de bloqueio de valores para garantia do cumprimento da decisão judicial; e (iii) examinar a necessidade de caução ou eventual enriquecimento sem causa por parte do beneficiário.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O caráter exemplificativo do rol de procedimentos da ANS é reiterado pela jurisprudência, devendo ser respeitada a prescrição médica como essencial para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, conforme entendimento do STJ e desta Corte. 4.A exclusão de cobertura de tratamentos indispensáveis à saúde do paciente vulnera a função social do contrato de plano de saúde e constitui prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. 5.
A decisão de bloquear valores da operadora para garantir o tratamento encontra amparo no art. 139, IV, do CPC, que visa assegurar a efetividade das decisões judiciais, especialmente diante da urgência e da gravidade da condição de saúde do beneficiário, que tem 93 anos de idade e sofre de demência com agravamento das funções motoras. 6.A exigência de caução é facultativa, conforme art. 300, §1º, do CPC, cabendo ao juiz avaliar sua pertinência no caso concreto.
No presente caso, a decisão judicial prescinde de tal medida. 7.
A alegação de abalo financeiro por parte da agravante, considerada sua capacidade econômica, e a tese de enriquecimento sem causa da parte agravada são infundadas, uma vez que a medida busca assegurar o cumprimento de obrigação contratual e a proteção do direito fundamental à saúde.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
O rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo, sendo abusiva a recusa de cobertura de tratamento essencial prescrito por médico do beneficiário.2.O bloqueio de valores para assegurar o cumprimento de decisão judicial em favor da saúde do beneficiário é medida adequada e proporcional.3.A exigência de caução para concessão de tutela de urgência é faculdade do magistrado, podendo ser dispensada à luz das circunstâncias do caso concreto._______________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 4º, I, e 51, IV; CPC, arts. 139, IV, e 300, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1829583/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 22.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 655.341/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 05.05.2015; STJ, REsp 1733013/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.12.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas,Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812687-07.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 26/01/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUSTEAR TRATAMENTO DE SAÚDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSIVIDADE EM PARTE DEFERIDA.
TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ASPECTO AUTISTA.
PENHORA ON LINE.
REALIZAÇÃO DO BLOQUEIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
DEPÓSITO JUDICIAL.
PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802242-27.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO EFETUADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
IMPOSSIBILIDADE.
CUSTEIO URGENTE DE TRATAMENTO AO PACIENTE AGRAVADO, PORTADOR DE AUTISMO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO AUTORIZATIVA DO CUSTEIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 497 DO CPC.
MONTANTE CONSOLIDADO EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA NO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.I.
CASO EM EXAME:1.
Pretensa reforma da decisão de 1º grau que determinara o bloqueio dos valores para custeio do tratamento médico do paciente autista agravadoII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
Inexistência de ilegalidade da operadora, tendo observado os termos do contrato de assistência à saúde.3.
Possível ocorrência de prejuízo na hipótese de manutenção da decisão agravada.III.
RAZÕES DE DECIDIR:4.
Demonstração da possibilidade de realização de bloqueio de verbas para o fim de se garantir a dispensação de tratamentos médicos, diante da recalcitrância do plano de saúde no cumprimento de decisão liminar autorizativa.IV.
DISPOSITIVO E TESE:5.
Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.6.
Tese fundamentada no art. 497 do CPC, consolidada em arcabouço jurisprudencial do TJ/RN, notadamente no AI nº 0810866-02.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível, julgado em 30.03.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812603-06.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) Quanto à prestação de caução pela usuária, verifica-se que a parte agravada é economicamente hipossuficiente, não podendo oferecê-la, incidindo, no caso, o que dispõe o artigo 300, §[1]º, do CPC.
Digno de nota, ainda, que não se trata de medida irreversível, pois a agravante possui de meios legais para buscar o ressarcimento dos custos do tratamento em caso de improcedência do pedido, enquanto que o seu indeferimento, ao contrário, traria prejuízos irreversíveis à menor.
A esse respeito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECUSA DE PLANO DE SAÚDE À INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA DE IDOSO PARA FINS DE TRATAMENTO DE INFECÇÃO DO TRATO URINÁRIO, ANEMIA AGUDA GRAVE E PROCESSO INFLAMATÓRIO INFECCIOSO.
ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIA DE PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
RECUSA INDEVIDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12 E 35-C DA LEI FEDERAL Nº 9.656/1998.
DESCABIMENTO DE CAUÇÃO.
PARTE HIPOSSUFICIENTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805178-30.2021.8.20.0000, Relator Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 08/07/2021) (grifo acrescido) EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR A OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR O EXAME ESTUDO MOLECULAR – RET, NECESSÁRIO AO ESTUDO DO QUADRO CLÍNICO DO AUTOR.
PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA.
NÃO ACOLHIMENTO.
TRATAMENTO EXPRESSAMENTE INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
PRESTAÇÃO DE SAÚDE NECESSÁRIA PARA CONTROLE DA DOENÇA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE CAUÇÃO.
EXIGÊNCIA INCABÍVEL.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808064-02.2021.8.20.0000, Relator Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021) (grifei) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DENOMINADO CLEXANE À AUTORA, ORA RECORRENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDICAMENTO DE USO NÃO-RESIDENCIAL.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO, MUDAR SUA PERIODICIDADE E FIXAR TETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Ainda que o contrato celebrado entre as partes exclua da cobertura o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, no caso dos autos, o medicamento pleiteado pela agravada requer a intervenção de profissional de saúde habilitado, na medida em que sua administração é subcutânea, consoante se verifica na bula do medicamento.2.
Não sendo hipótese de medicamento de uso domiciliar, mas sim de uso ambulatorial/hospitalar, há de ser mantida a decisão que determinou o seu fornecimento pelo plano de saúde réu, ora agravante.3.
A prestação de uma caução não pode ser condicionante automática para o deferimento de tutelas antecipadas, mormente no presente caso, que versa sobre medicamento de alto custo, de modo que exigir que seja prestar caução poderia comprometer o próprio acesso ao judiciário.4.
As astreintes tem natureza inibitória, com vistas a que seja cumprida a obrigação, devendo ser arbitrada pelo magistrado em patamar suficiente e necessário a que esteja a parte compelida a cumprir com a ordem judicial.5.
Por ser um tratamento que se estende no tempo, deve ocorrer a fixação de multa por cada mês de descumprimento, estabelecendo-se também um teto a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte adversa.6.
Precedentes (Ag 2016.014654-9, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, j. 16/12/2016; Ag 2016.012232-9, Rel.
Desembargador Judite Nunes, j. 29/11/2016; 2016.005985-1, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, j. 21/06/2016).7.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800339-93.2020.8.20.0000, Relator Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 24/09/2020) (grifei) Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Intime-se a agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II).
Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator -
29/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/04/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 08:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/04/2025 08:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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