TJRN - 0802992-46.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/09/2025.
 - 
                                            
03/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
 - 
                                            
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN6 Número do Processo: 0802992-46.2025.8.20.5124 Parte Autora: ADALBERTO PAIVA BARBALHO Parte Ré: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA ESTADUAL) e UNIÃO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, providenciar a qualificação dos herdeiros informados na petição de Id 152380957, a fim de promover-lhes à citação.
Após, faça-se conclusão para despacho inicial.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito - 
                                            
01/09/2025 04:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/06/2025 21:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/05/2025 09:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.
 - 
                                            
12/05/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
 - 
                                            
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0802992-46.2025.8.20.5124 Parte Autora: ADALBERTO PAIVA BARBALHO Parte Ré: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO Trata-se de usucapião extraordinária em que a parte autora busca a declaração de proprietária do imóvel situado na “casa residencial situada à Rua Tenente Ferreira Maldos, n° 378, Centro, Loteamento 1037, Parnamirim/RN, CEP: 59140-220, sequencial 1.005765.0, medindo 110.887m² de superfície” .
Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade da justiça na forma do art. 99 do CPC, pois presentes elementos que evidenciam os pressupostos para a sua concessão, na medida em que a documentação apresentada pela parte autora conduz à presunção da necessidade do benefício.
Determino, ainda, a tramitação prioritária do feito em favor da parte autora, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria Judiciária promover as alterações necessárias no caderno processual.
Pois bem, de acordo com a exordial, o imóvel usucapiendo constitui-se de duas partes, sendo uma supostamente adquirida por ele ao próprio pai João Batista Barbalho e a outra à Sra.
Maria Cabral de Oliveira.
Com relação à parte adquirida de Maria Cabral de Oliveira, anexou, no Id 143649367, documentos que dão conta de uma autorização da vendedora para a “lavratura de escritura pública definitiva de compra e venda” em nome do comprador e de um recibo de pagamento do valor respectivo (Id 143649367), com referência de que o terreno seria decorrente da herança de Virgílio de Oliveira Lins e que se constitui em posse.
Também afirmou a parte autora que uma outra parte do imóvel usucapiendo teria sido adquirida do próprio pai, João Batista Carvalho, sem no entanto esclarecer como e quando se deu tal aquisição.
Além disso, não está claro se toda a área do imóvel cuja usucapião pretende que lhe seja declarada é está incluída no imóvel descrito na certidão de inteiro teor de Id 143649361, que tem como proprietário registral apenas o Sr.
João Batista Barbalho.
Para mais, diante das alegações constantes da inicial, infere-se que o referido Sr.
João Batista Barbalho é pessoa falecida, uma vez que se menciona a existência de herdeiros que não concordam com o pedido de usucapião (Id 143649357, pág. 4).
Assim, considerando a usucapião não pode ser sucedâneo de inventário, mas que os autores alegaram o exercício da posse mansa, pacífica, exclusiva e ininterrupta do imóvel com animus domini, o qual uma parte teria sido adquirida do pai do autor, faz-se necessário ainda que emendem novamente a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, esclarecendo: (i) a data do óbito de JOÃO BATISTA BARBALHO e se houve inventário e partilha dos seus bens, apresentando, em caso positivo, a documentação comprobatória, inclusive a certidão de óbito daquele; (ii) como seu deu a aquisição da parte do imóvel que pertencia ao Sr.
JOÃO BATISTA BARBALHO, pai do autor, juntando a documentação respectiva; (iii) se toda a área do imóvel usucapiendo está incluída no imóvel descrito na certidão de inteiro teor de Id 143649361, que tem como proprietário registral apenas o Sr.
João Batista Barbalho; (iv) caso a parte da área supostamente adquirida a MARIA CABRAL DE OLIVEIRA não esteja incluída na certidão de inteiro teor de Id 143649361, juntar a certidão imobiliária de inteiro teor respectiva, uma vez que, no documento de Id 143649367, consta que o terreno pertencia aos herdeiros de Virgílio Lins de Oliveira; (iii) inclua no polo passivo da demanda todos os herdeiros de JOÃO BATISTA BARBALHO, inclusive os que supostamente concordam com o seu pedido, bem como o eventual outro proprietário registral da outra parte do imóvel adquirida de MARIA CABRAL DE OLIVEIRA e/ou seus herdeiros.
Intime-se a parte autora.
Após, conclusos para despacho inicial.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito - 
                                            
28/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/04/2025 19:22
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
10/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/03/2025 06:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
 - 
                                            
11/03/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
 - 
                                            
07/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/03/2025 13:20
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
20/02/2025 16:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800364-96.2025.8.20.9000
Adrinea Andrade de Medeiros
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Flavio Andre Alves Britto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 16:13
Processo nº 0800398-84.2025.8.20.5148
Maria Lopes Higino
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Keyla Soares de Souza Pinto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2025 11:06
Processo nº 0807870-68.2025.8.20.5106
Antecipei Processos Judiciais LTDA
Vanesa Cristina Rufino Soares
Advogado: Ana Carolina de Vasconcellos Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2025 17:04
Processo nº 0800883-91.2022.8.20.5115
Maria Hudavia Gurgel da Nobrega Pereira ...
Municipio de Caraubas
Advogado: Gilson Monteiro da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2024 08:47
Processo nº 0800424-67.2025.8.20.5153
Maria Viana da Silva
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Marina Juliene Revoredo Paulino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 11:37