TJRN - 0804191-15.2024.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:25
Decorrido prazo de MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 09:21
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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23/07/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE GILSON DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assu - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804191-15.2024.8.20.5100 SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de novos Embargos de Declaração (ID 151739105) interpostos pela parte demandada JOSE GILSON DE OLIVEIRA, em razão da sentença de Não Acolhimento de Embargos de Declaração (ID 151214309).
A parte demandante MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR juntou contrarrazões (ID 153283873), na sequência, foi certificado da tempestividade (ID 153512317). É o que importa relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis a previsão dos Embargos de Declaração consta do artigo 48 e seguintes da Lei n° 9.099/95, com aplicação das disposições do Código de Processo Civil, tem-se, respectivamente: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Considerando o preenchimento quanto ao requisito temporal (ID 153512317) conheço de todos Embargos, pois tempestivos e passo a análise do mérito.
O embargante sustenta a necessidade de esclarecimento, questionando que apesar ter seu pedido acatado, os embargos foram julgados improcedentes.
Da análise das razões dos primeiros embargos (ID 148915679) o embargante iniciou sua argumentação arguindo erro material e nos parágrafos finais discorreu que Ademais, segredo de justiça é uma medida que limita o acesso as informações(...).
Quanto a sentença dos embargos, igualmente embargada, destaco o seguinte trecho da fundamentação anterior (ID 151214309): "Da análise da sentença embargada, não se identificou a presença do erro material apontado. (...) De outro lado, no que diz respeito ao pleito do embargante para a retirada do sigilo do processo, este deve ser acatado, (...)".
No caso concreto, constam diversas insurgências do embargante quanto a sentença (ID 145950504), não se podendo compreender que da redação houve unicamente a impugnação da situação quanto ao segredo de justiça.
Apenas para organização dos autos, verifica-se, em consulta aos autos, que não consta a manutenção do sigilo: Nesse sentido, considerando que na sentença dos embargos não se identificado erro material e tendo sido acatado o argumento de retirada do sigilo do processo, bem como, na presente data não consta da manutenção do segredo, entendo que merece prosperar parcialmente os embargos ora analisados.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer que houve o acolhimento do pedido de retirada da situação de sigilo, determino: a) Intimem-se as partes quanto a presente decisão; Publicado e registrada no PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se, devendo a Secretaria Judiciária observar, quanto aos atos ordinatórios, o disposto no Provimento n° 252, de 18 de Dezembro de 2023 - TJRN.
ASSU, na data da assinatura.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito Designado (assinado eletronicamente) -
04/07/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/06/2025 14:17
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Processo: 0804191-15.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Direito de Imagem (10437) AUTOR: M.
F.
D.
M.
J.
REU: J.
G.
D.
O.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram apresentados Embargos de Declaração, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, § 2º c/c Lei n. 9.099/95, art. 48).
Assu, 12 de maio de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
12/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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17/04/2025 17:37
Juntada de Petição de comunicações
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17/04/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assu - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804191-15.2024.8.20.5100 AUTOR: M.
F.
D.
M.
J.
REU: J.
G.
D.
O.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por M.
F.
D.
M.
J. em desfavor de José Gilson de Oliveira.
A parte autora afirma que, no exercício de sua função como Secretário-Geral da OAB Assú, vem sendo vítima de calúnia, difamação e injúrias, bem como tendo a utilização indevida de sua imagem perante a rede social Instagram do demandado.
Aduz que o demandado tem denegrido sua imagem em diversos locais da cidade, bem assim através das redes sociais.
O autor menciona que sua foto estaria como identificação do perfil do Instagram do demandado.
Realizou pedidos de Tutela Provisória de Urgência de natureza Antecipada.
Requereu a procedência do pedido para obrigar a parte demandada a retirar qualquer postagem que tenha como objetivo denegrir, difamar e caluniar a pessoa do autor, bem como seja o demandado proibido de utilizar seu nome e imagem para fins difamatórios, devendo se abster de veicular novas postagens com conteúdo ofensivo à sua honra.
A título de danos morais, requereu que o demandado fosse condenado na quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Foi concedida em parte a Antecipação da Tutela, conforme Decisão consignada ao ID 131325300.
A Decisão de Urgência determinou que o demandado retirasse todas as imagens da parte autora que foram veiculadas no seu perfil do Instagram no prazo de 24 horas, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No ID 131540512, a parte autora se manifestou informando o descumprimento da Decisão de Urgência e requereu a majoração da multa.
No ID 131607911, José Gilson de Oliveira se manifestou pela primeira vez nos autos.
Informou que a liminar já teria sido cumprida logo que tomou conhecimento da decisão.
Explicou que as postagens refletiam uma postura criminosa praticada pelo autor, apurada em sede policial.
José Gilson de Oliveira fez uma nova manifestação no ID 131635476, descrevendo melhor a situação originadora do problema e defendendo a liberdade de expressão.
No ID 131657209, M.
F.
D.
M.
J. trouxe novas alegações de descumprimento de ordem judicial.
Para isso, anexou capturas de tela.
Houve Audiência de Conciliação.
Conforme a Ata de Audiência, ID 134369607, foi registrada a ausência da parte demandada.
Nos IDs 134706004 e 135244685, M.
F.
D.
M.
J. trouxe novas alegações de descumprimento de ordem judicial.
Para isso, anexou capturas de tela.
Foi apresentada Contestação no ID 135384746.
José Gilson de Oliveira asseverou, em Contestação, que vem enfrentando problemas de saúde, mas que entende que isso não deve o eximir de sanção civil ou penal.
Todavia, acredita que não pode ser penalizado unicamente, sobretudo, diante dos graves acontecimentos ocorridos na tentativa de destruir sua reputação, assim como o seu quadro psicológico.
Argumentou que toda a celeuma ocorreu em decorrência de ato delituoso praticado pela parte autora, confessado na esfera policial, quando este (a parte autora) ofereceu uma corda para que o contestante se enforcasse (incitação ao suicídio).
Segundo o demandado, o referido fato lhe provocou grande abalo mental, principalmente depois que o postulante negou o ato à atual Diretoria da OAB local, o que motivou inclusive um processo ético-moral junto à instituição, assim como um processo judicial (difamação), sob o argumento de que o demandado teria feito uma falsa acusação.
Sustentou que não existe controvérsia acerca da publicação da foto do autor em suas redes sociais e que não houve, de fato, autorização para tal veiculação.
De outro lado, defendeu a tese que o autor é uma pessoa pública, pois, Secretário-Geral da OAB de Assú e que a fotografia veiculada refere-se à momento em público, fotografado pela própria entidade (OAB/RN-Sub.
Assú), sem relação com qualquer fato íntimo e nem sendo adquirida de forma ilegal.
Disse que não há uma linha sequer na petição inicial que demonstre a maneira que teria atingido a moral e a honra do postulante, justificando que entender de outra forma é fazer com que fotografar eventos públicos passe a ser considerado uma atividade ilícita ou de grande risco, diante da possibilidade do requerimento de danos morais.
Mencionou o julgamento do REsp/STJ de nº 595.600 que levou a 6ª Câmara Cível do Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul a confirmar sentença que negou indenização a uma mulher que teve sua imagem divulgada num grupo do Facebook após ser fotografada em uma festa.
Reiterou que o demandante expõe sua imagem em cenário público, não sendo ilícita ou indevida sua reprodução sem conteúdo sensacionalista pela imprensa, uma vez que a proteção à privacidade encontra limite na própria exposição realizada.
Para mais, citou o julgamento da Apelação Cível, nº *00.***.*15-20, da Décima Câmara Cível do TJRS, julgado em 22/5/2003.
Ao fim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais.
Houve Réplica à Contestação no ID 137318634.
Foi proferido Despacho intimando a parte demandada sobre o interesse na produção de provas, sob pena do julgamento dos autos no estado em que se encontravam.
O prazo decorreu sem manifestação do demandado, conforme certidão de decurso de prazo do ID 144674689.
Foi juntada nova petição no ID 145523527, oportunidade em que o demandado requereu novamente a improcedência dos pedidos.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Esse julgamento se inicia a partir de alguns registros que servirão de premissas para a análise.
Primeiramente, tem-se que as duas partes são advogados e litigam em causa própria.
Em seguida, tem-se que não foi concedida manifestação da última petição, juntada ao ID 145523527, à parte autora.
Isso porque o prazo concedido pelo último Despacho (ID 141991361) decorreu sem manifestação do demandado, conforme a certidão de ID 144674689, razão pela qual seu direito de se manifestar sobre a produção de provas precluiu.
Houve, portanto, preclusão temporal, gerando a perda do direito de praticar o ato processual pelo não atendimento do prazo judicial firmado.
Finda a fase instrutória, neste rito sumaríssimo (Lei 9.099/95), não admitir-se-á novas manifestações, sob o risco de o processo se tornar interminável, sobretudo, nos casos em que as razões motivadoras da lide continuam no curso do processo (como foi o caso destes autos).
Privilegiaremos, então, o Princípio da Concentração da Defesa, garantido pelo art. 336 do Código de Processo Civil, aqui aplicado de forma subsidiária, que incumbe à parte o dever de alegar, na Contestação, toda a matéria de defesa.
De toda sorte, o teor da petição supramencionada e seus anexos não repercutirão no presente julgamento, visto que que não é fato novo ao caso, apenas uma reiteração da defesa.
Também é de bom alvitre falar sobre a Decisão que concedeu a Antecipação de Tutela de Urgência, no ID 131325300.
Este mesmo juízo determinou que o demandado retirasse, sob pena de multa, todas as imagens da parte autora que estivessem sendo veiculadas em seu perfil do Instagram, sob pena da incidência de multa, uma vez desrespeitadas as 24 horas concedidas a título de prazo.
A parte demandada se manifestou sobre o cumprimento da decisão no ID 131607911.
Paralelo a isso, por três vezes, a parte autora informou no processo que o demandado estaria desrespeitando a ordem judicial e que continuava realizando as postagens.
Por se tratar de uma matéria afeta à liberdade de expressão, exprimida pela livre manifestação do pensamento, na oportunidade da apreciação do pedido da tutela de urgência, exercendo a cognição sumária, este juízo se posicionou sobre a impossibilidade de fazer censura prévia.
Foi dito: “podendo ser reprimidos eventuais desvios apenas posteriormente, mas nunca antes mesmo de serem externadas as ideias.” Dessa forma, foi determinada a retirada das publicações existentes, em circulação, de modo que as novas publicações não são, necessariamente, um descumprimento da ordem judicial, mas sim, uma repetição das condutas, supostamente, lesivas.
Isso fica explicado para que seja compreendido que a incidência de multa seria possível apenas se fosse demonstrado que, dentro das 24 horas determinadas, o demandado não tivesse procedido com a retirada das imagens em circulação que fossem objeto do pedido.
Isso porque a cada nova postagem exigir-se-ia um novo pedido de urgência, até à cognição exauriente.
Embora pareça pouco efetivo, assim quis o Constituinte Originário, a fim de evitar o tolhimento ao direito da liberdade de expressão, pilar de um Estado Democrático, ao passo que também garantiu o direito à reparação moral quando ofendida.
Dessa forma, não restou configurado a demonstração do descumprimento da Decisão judicial, bem como as informações novas juntadas aos autos, de novas publicações, não se caracterizam como uma violação à determinação judicial anterior, razão pela qual não haverá condenação de multa.
Todavia, nada obsta que o comportamento assumido pelo autor em reiterar as práticas lesivas tenha repercussão no mérito.
Também cumpre fazer menção ao fato de que, atualmente, existem três processos em trâmite neste juízo, de natureza criminal, que se referem a desdobramentos do mesmo fato, são eles: o processo de nº 0805249-53.2024.8.20.5100, em que M.
F.
D.
M.
J. é o investigado e José Gilson de Oliveira é a vítima, por incidência na conduta descrita pelo art. 122, caput, do Código Penal (instigação ao suicídio); o processo de nº 0804134-94.2024.8.20.5100, em que José Gilson de Oliveira é o investigado e M.
F.
D.
M.
J. e Diego Meira de Souza são as vítimas, por incidência na conduta descrita pelo art. 139 (difamação), 147 (ameaça) e 147-A (perseguição); o processo de nº 0804902-20.2024.8.20.5100, referente a uma queixa-crime representada por M.
F.
D.
M.
J. em desfavor de José Gilson de Oliveira, por incidência na conduta descrita pelo art. 139, CP, c/c, 141, III (difamação majorada pelo fato de ser praticada na presença de várias pessoas ou meio que facilite a divulgação).
Existiam outros processos movidos por José Gilson de Oliveira contra M.
F.
D.
M.
J., na esfera cível, mas que o então autor pediu a desistência da ação, logo, homologados e arquivados.
Tais menções são feitas para justificar que os demais desdobramentos da situação ensejadora da lide estão sendo apurados em autos próprios e em vias adequadas.
Assim, resta claro que o presente julgamento não faz juízo de valor sobre toda a situação, nem mesmo a situação que deu causa ao imbróglio entre as partes (discussão na festa junina da OAB-WhatsApp/suposta incitação ao suicídio).
O objeto desta ação é a utilização indevida do nome e da imagem do autor para os fins difamatórios, que, apesar de decorrentes destes fatos, são coisas distintas.
Adentrando, de vez, ao mérito, de forma precípua, deve-se registrar que a ocorrência da veiculação das imagens é um fato incontroverso.
Na Contestação, o demandado diz coisas importantes para o julgamento, vejamos: “... inexiste qualquer decisão judicial proibindo o demandado de postar a imagem do autor”. “... o demandado vem enfrentando problemas de saúde, porém, tal conjuntura não é motivo para o eximir de qualquer sanção civil/penal, isso é fato.
Entretanto, o mesmo não pode ser penalizado unicamente, sobretudo diante de graves acontecimentos ocorridos na tentativa destruir sua reputação, assim como o seu quadro psicológico”. “...
Com relação aos fatos alegados, primeiramente, cumpre consignar a ausência de controvérsia acerca da publicação da foto do autor nas redes sociais do demandado.
Não houve, de fato, autorização para a veiculação da imagem”.
Dessa forma, não existe negativa das publicações.
Demais disso, o próprio autor juntou aos autos, por três ocasiões além da inicial, os vídeos e postagens que eram feitas por meio da rede social, fato este não impugnado pelo demandado.
No entanto, em que pese o demandado não negar, ele também acredita agir no exercício do seu direito e para isso apresenta argumentos que mais à frente serão enfrentados.
Antes disso, cabe discutir o objeto da lide.
Há, no litígio, dois advogados que pertencem à mesma subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, a saber, OAB/RN-Assú.
Um deles, qual seja, o Dr.
M.
F.
D.
M.
J., integrava a Diretoria da Subseção na função de Secretário-Geral.
Dentro desse contexto, aconteceu um evento de confraternização para a classe e, a partir disso, surge um descontentamento oriundo das críticas tecidas entre as partes.
Em dado momento, os comentários extrapolaram a dimensão do evento e ganharam contornos pessoais, íntimos, sendo publicizados até se tornar relevante ao conhecimento público e ter a veiculação pela imprensa a nível estadual.
Motivado por comentários supostamente praticados pela parte autora, a parte demandada inicia o que podemos chamar de campanha de exposição nas redes sociais, utilizando a imagem e o nome do colega advogado, ora autor.
Sem entrar na discussão sobre a justeza ou a compensação das atitudes, é certo que não existe no ordenamento jurídico brasileiro a admissão de autotutela. É isso que diz a legislação, a produção jurisprudencial e doutrinária, bem como o posicionamento adotado por este juízo, inclusive em julgados recentes.
Nesse passo, o ordenamento jurídico não autoriza que alguém lese a honra de outrem sob o argumento de que foi previamente ofendido ou agredido.
Tal conduta não encontra respaldo legal como excludente de ilicitude.
Não é aceitável, sob o argumento de “vingança” ou justa defesa, justificativa para a prática de nova ofensa à honra, uma vez que o direito brasileiro repudia a autotutela ofensiva e prevê os meios adequados para a reparação ou defesa dos direitos da personalidade.
O revide ofensivo é ato autônomo, ilícito e passível de gerar responsabilidade civil e penal.
O Estado Democrático de Direito exige que eventuais agressões sejam solucionadas pelas vias judiciais, garantindo o respeito mútuo entre as partes.
Veja-se que a conduta do demandado não foi pontual e iminente de modo a conduzir ao entendimento de compensação ou ofensas recíprocas.
Ela se atualizou por certo tempo, uma vez que, como confessa, veiculou a imagem da parte demandada nas redes sociais, diante do que ele lhe tinha feito.
Pelo que ele mesmo narra, a “única alternativa encontrada, naquele momento, foi utilizar suas redes sociais na tentativa de buscar a verdade dos fatos e comprovar sua coerência moral/ética”.
O demandado argumentou que as imagens, por ele utilizadas, são públicas.
Logo, não atingiriam à honra da parte autora, uma vez que este era pessoa pública, diante da função que desempenhava nos quadros da OAB-Assú, bem assim o fato de a imagem não expor nenhum fato de sua intimidade.
No entanto, em que pese estar correta essa afirmação de que aquele que detém cargo público fica sujeito a experimentar a crítica mais acentuada, como ônus da função que ocupa, e, sendo a OAB uma pessoa jurídica sui generis, que, diante de sua indispensabilidade à Justiça e ao funcionamento das instituições democráticas, poder-se-ia, sim, buscar-se tal equiparação, este não é o caso dos autos.
Isso porque a veiculação promovida pela parte demandada não guarda relação com a função ou com os atos praticados pela parte autora no exercício de sua função como Secretário-Geral ou em nome da Subseção de Assú.
O compartilhamento se dirige à pessoa de Moacir, contra a honra, a imagem e ao nome de Moacir e não do Secretário-Geral da OAB-Assú.
A função da parte autora só é mencionada para fins de se acentuar a crítica à pessoa.
Desse modo, a imagem utilizada, por mais que pública, por mais que publicada em um canal institucional, aberto, por mais que seja inicialmente autorizada, se utilizada com finalidade diversa da original e isso resultar em algum dano ao titular, merece intervenção.
A conduta se reprova ainda mais quando praticada por um profissional do Direito, do qual se presume ser um conhecedor da lei e, portanto, das condutas permissivas, como também as vedadas no nosso ordenamento jurídico.
Por tudo isso, nenhuma conduta inicialmente praticada por Moacir, ora autor, contra José Gilson, ora demandado, autoriza, este último, a fazer o uso indevido do nome e da imagem de outrem em suas redes sociais ou quaisquer outros meios.
Sobre o direito à proteção ao nome e à imagem, vejamos: Art. 5º, CRFB/88: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 11, C.C.: Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 20, C.C.: Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Dessa forma, a proteção a tais institutos encontra guarida constitucional e infraconstitucional, razão pela qual prevalece o direito do ofendido de buscar a reparação compensatória.
No caso em comento, a partir da análise do material de mídia juntado, vê-se que existem as mais diversas formas de imagens da parte autora publicadas no perfil do demandado, com menções ao fato originário (suposta incitação ao suicídio).
Para isso, além das fotos “normais” do autor, que inclusive ficou durante certo período como foto principal do perfil, a qual serve para identificar o usuário da conta, o demandado veiculou fotos do autor com montagens com figuras de cordas, em imagem em cabine de ônibus, fez referências ao trabalho do autor, mencionando a instituição respectiva na publicação, além de discutir, repetidamente, e chamar atenção ao fato originário (que é um crime), buscando uma maior repercussão ao caso que entendia ser vítima.
Tudo isso somado à áudios populares e jocosos, no intuito de criar verdadeiros “memes” com a situação.
Se analisadas sozinhas, as fotos, as figuras, os áudios, as legendas, enfim, toda linguagem utilizada, verbal e não verbal, estaríamos, à primeira vista, diante de ofensas de pouca relevância.
No entanto, é preciso, além do teor, considerar a conotação das mensagens, que, sem dúvidas, gerou prejuízos, diante da exposição excessiva, ao requerente.
As legendas em comento, eram de frases do tipo “você é um arregão Moacir”, “o rei das cordas” (referência a incitação ao suicídio), “advogado que atua em defesa das pessoas com deficiência oferece corda para colega se enforcar” (menciona a instituição APAE), “vou atrás” (foto montagem de Moacir em um ônibus).
Ainda, publicou vídeo acessando o sítio institucional do órgão que Moacir é servidor (IDIARN) e simula que vai entrar na aba “notificação de suspeitas em doenças em animais”.
No áudio questiona: “esse animal tem qual doença? Na língua?”.
Na mesma mídia chama o requerente Moacir de “sem caráter” e “pessoa mentirosa” (ID 135244686).
Note-se que foram diversas publicações, as quais, no todo, conjugados as legendas, áudios, notícias e imagens, resulta em um material potencialmente ofensivo.
Tudo isso somado ao fato que a mera utilização indevida, não autorizada, já seria suficientemente reprovável.
A capacidade lesiva ganha força se considerada que isso se deu em um meio digital, em uma conta pública, onde o acesso e alcance é extenso e indeterminado.
Os vídeos, em si, ganharam grande repercussão, chegando, um deles, de acordo com o que foi informado pela parte autora e ratificado pela demandada (ID 131635476), ao alcance de 95 mil acessos.
Assim, tem-se que, para um servidor público e advogado, tal exposição é excessivamente onerosa, visto que precisa prestar esse serviço às vistas, enquanto sua imagem é indevidamente utilizada.
A conduta é claramente contrária ao comportamento em sociedade esperada de um advogado, que estabelece relação de confiança com seus clientes.
Também é preciso registrar que o que se reprova nestes autos não é a atividade de imprensa desenvolvida a partir destes fatos, sobre o a pessoa do autor e sua veiculação.
O julgamento atinge somente as publicações promovidas pela parte demandada em desfavor do autor em seus próprios perfis nas redes sociais, pois é disso que se tem prova nos autos.
Portanto, não merece prosperar nenhum argumento de defesa que se sustente no fato da liberdade de imprensa e do interesse público, sob a justificativa da função desempenhada pela parte autora, uma vez que a decisão cuida em analisar os atos lesivos do demandado contra o autor a partir das publicações.
Por fim, é importante ressaltar que a presente decisão não é um reconhecimento de conduta certa ou errada à nenhuma das partes no que concerne as acusações originárias, sobretudo no que tange à acusação de prévia incitação ao suicídio do autor ao réu.
Todavia, trata-se do reconhecimento do direito da parte autora de ter as publicações retiradas do ar e seus danos reparados em razão da má utilização de sua imagem, que também lhe trouxeram prejuízos à honra e ao nome.
Nada impede que a parte demandada, a partir do mesmo contexto fático, exerça seu direito de ação em desfavor da parte autora, se assim entender pertinente em razão de lesão à direito.
Esse trecho responde a alegação da parte demandada na Contestação de que não deveria ser responsabilizada unicamente, em razão dos abalos psicológicos sofridos.
Todavia, este (o demandado) não pode se escusar ao fato de que figura no polo passivo desta ação e que não realizou o pedido contraposto, o que impede a análise de condenação recíproca.
Rejeita-se também a jurisprudência trazida pela parte demandada, em sede de defesa (REsp/STJ 595.600 TJRS), visto que não se amolda ao caso em tela. É certo que a mera veiculação de imagem em rede social, em local público, não gera dever de indenizar.
No entanto, o julgador, na oportunidade, reforçou o dever de analisar as circunstâncias particulares do caso, o que aqui foi feito e fundamentado, uma vez que as publicações aqui discutidas não se tratam apenas de meras veiculações, mas existe um intuito motivador amparado por um contexto fático.
Sobre a segunda jurisprudência indicada, nesse caso, do TJRS, apesar de não ter força vinculante, por ser um Tribunal de outro estado e, por óbvio, não ter jurisdição nacional, também não será acompanhado.
Explica-se: lá, o entendimento foi o de que a fotografia não traduzia fato negativo, nem prejuízo na esfera psíquica do autor e no seu cotidiano.
Aqui, pelas razões já supracitadas, está configurado o fato negativo, se somado aos outros elementos da linguagem e a interferência psíquica e ao cotidiano do autor, sobretudo, pela natureza de sua profissão.
Além do dano moral, a parte autora requer que o demandado seja proibido, além de retirar eventuais publicações realizadas com seu nome e imagem, de utilizar seu nome e imagem para fins difamatórios.
Para mais, entende que este deve se abster de veicular novas postagens com conteúdo ofensivo à honra da parte autora.
Quanto ao pedido de retratação pública, tem-se pela desnecessidade, visto que os fatos narrados pelo demandado nos conteúdos publicados também foram veiculados pela imprensa. É certo que isso não autoriza o uso indevido do nome e da imagem por ele, mas, ao mesmo tempo, é preciso reconhecer que o perfil do demandado não foi o canal exclusivo da veiculação de tais fatos.
Ademais, a fim de evitar a dubiedade das afirmações ou medidas contraditórias, considerando que existem procedimentos criminais em curso, inclusive sobre difamação, conclui-se agora que esta medida pode ser melhor aproveitada naqueles procedimentos.
Existe um risco, evitável, que a retratação pública sobre estes fatos invada a esfera do que é discutido nos outros processos, inclusive no processo em curso que visa apurar a prática do art. 122, caput, do Código Penal, que versa sobre incitação ao suicídio, bem assim no que tange ao crime de Difamação (139, CP).
Além disso, deve-se levar em conta o direito a liberdade de expressão, razão pela qual tal pedido será indeferido.
No tocante à proibição da utilização do nome e da imagem da parte autora, bem assim o pedido para obrigar a parte demandada a se abster de fazer comentários com fins difamatórios e com conteúdo ofensivo à honra da parte autora, tem-se que tal pleito somente será deferido em relação ao uso da imagem do requerente.
Não se diz com isso que o Poder Judiciário está autorizando a conduta.
Do contrário, toda esta decisão cuida em dizer o oposto, reforçando a reprovabilidade do comportamento.
No entanto, estamos diante de conflito de direitos fundamentais, quais sejam, o da liberdade de expressão e o da proteção à honra e da imagem.
Nesse caso, os direitos precisam ser sopesados e aplicados ao caso concreto.
Em que pese o Constituinte e o legislador infraconstitucional terem previsto o direito inequívoco de reparação quando da ocorrência de dano aos direitos da personalidade, temos, pois, que a repressão é posterior, de natureza indenizatória, portanto, compensatória.
O argumento da “prevenção” de novos litígios, confronta com o direito constitucional de crítica, de protesto e, logo, da manifestação do pensamento.
Não se pode, portanto, simplesmente determinar que alguém deixe de falar o nome de outrem, comentar sobre outrem, publicar sobre outrem, sem razões relevantes e efetivas no caso concreto, ao risco de incorrer em censura prévia.
Isso porque existe o risco de se proferir uma decisão vazia, indeterminada, uma vez que a ofensa e o comentário negativo são subjetivos, próprios de cada pessoa.
Logo, sobrevém alegação de descumprimento da ordem judicial, exsurgindo um novo pedido, não diferentemente do que seria em caso de uma nova ofensa e de uma nova propositura de ação por fato novo, o que fica disponível à parte autora, dos fatos posteriores à esta decisão.
Todavia, o uso não autorizado da imagem do requerente, nas circunstâncias do caso em apuração, pode e deve ser coibido.
Assim, confirma-se a Decisão de Urgência em seus próprios fundamentos (ID 131325300).
Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, dispõe o art. 5º, V e X, da Constituição Federal que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
Em sendo assim, resta indubitável a reprovabilidade da conduta da parte demandada e as consequências graves a que foi submetida a parte autora em razão da situação a que foi exposta.
Ressalte-se que o autor teve sua imagem excessivamente exposta, desgastada, atrelada à uma conduta criminosa que ainda está em apuração.
Registre-se também que o dano moral, além da natureza compensatória, tem um caráter pedagógico, a fim de evitar a repetição da conduta pelas rés.
Para isso, deve ser considerado a extensão do dano, bem como a capacidade econômica do ofensor e ofendido, atendidos aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Para fixar o valor do dano moral neste caso, tem-se por necessário considerar que: O fato foi praticado contra advogado, e, apesar de uma profissão privada, presta serviço público e exerce função social, havendo, por isso, repercussão negativa na sua imagem profissional; As ofensas dizem respeito, também, à imputação de crime à parte autora, o qual ainda está em apuração; As publicações tiveram alcance relevante e indeterminado, haja vista o poder informativo das redes sociais, tendo uma delas registrado mais de 95 mil acessos; O caso teve repercussão estadual; A conduta foi repetida e as postagens não cessaram nem com o ajuizamento da ação, mesmo após decisão liminar; Para fins de capacidade econômica, considera-se que demandado é servidor público e advogado estabelecido.
Assim, tem-se por justo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa ou ínfimo a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a conduta, coerente com a gravidade dos danos.
Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora para condenar o demandado ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), a contar do arbitramento, e acrescido de juros, conforme a diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1, do Código Civil, a partir do evento danoso (15/12/2023).
Condeno ainda o requerido a se abster de efetuar qualquer postagem de imagem do autor, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Além disso, condeno a parte requerida a retirar todas as publicações de suas redes sociais com referências ao nome e imagem da parte autora indicadas nas petições do requerente ao longo do presente feito, no prazo de 24 horas, sob pena da cominação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Confirmo a Decisão de Urgência em seus próprios fundamentos (ID 131325300).
Sem custas nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Assú, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito -
14/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 04:46
Decorrido prazo de JOSE GILSON DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:05
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE GILSON DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 04:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:12
Outras Decisões
-
02/11/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2024 10:37
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 23/10/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
23/10/2024 10:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
22/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 13:12
Recebidos os autos.
-
26/09/2024 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
-
25/09/2024 13:42
Decorrido prazo de JOSE GILSON DE OLIVEIRA em 24/09/2024 15:00.
-
25/09/2024 13:42
Decorrido prazo de JOSE GILSON DE OLIVEIRA em 24/09/2024 15:00.
-
23/09/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 15:45
Juntada de diligência
-
21/09/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:41
Recebidos os autos.
-
17/09/2024 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
-
17/09/2024 15:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/09/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 09:41
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 23/10/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
17/09/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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