TJRN - 0805401-41.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805401-41.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo PAS LTDA Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES Agravo de Instrumento nº 0805401-41.2025.8.20.9000 Agravante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior.
Agravada: PAS Ltda.
Advogado: Marcílio Mesquita de Goes.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO REVISIONAL.
IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
PARÂMETROS FIXADOS EM ACÓRDÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão proferida em sede de liquidação de sentença, no bojo de cumprimento de julgado oriundo de ação revisional de contrato bancário.
A instituição financeira impugna os cálculos constantes do laudo pericial homologado, alegando excesso de execução e requerendo nova perícia.
A sentença revisional transitada em julgado havia fixado parâmetros específicos para apuração do valor devido, os quais foram observados pelo perito judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os cálculos periciais homologados extrapolam os limites do título executivo judicial; (ii) analisar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de nova perícia ou tutela recursal de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão que originou a fase de cumprimento de sentença fixou expressamente os critérios para o cálculo do valor devido, incluindo limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, exclusão da capitalização mensal, vedação à comissão de permanência não prevista contratualmente e autorização para repetição do indébito.
O laudo pericial complementar elaborado por profissional nomeado judicialmente observou fielmente os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado, utilizando documentação bancária contemporânea e índice de correção monetária autorizado (INPC), conforme previsão legal nos arts. 464 a 480 do CPC.
A mera existência de parecer técnico unilateral, produzido por profissional de confiança da parte agravante, não afasta a presunção de imparcialidade e regularidade da perícia judicial, cuja validade é reforçada pela nomeação judicial e submissão ao contraditório.
O agravante não demonstrou erro material relevante, inconsistência grave ou vício metodológico que justifique a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, limitando-se a apresentar divergência genérica entre laudos.
A tentativa de rediscutir os parâmetros da decisão revisional configura pretensão vedada pela coisa julgada, sendo incabível sua reanálise sob o pretexto de excesso de execução.
A alegação de risco iminente de constrição de bens carece de demonstração concreta do periculum in mora, não havendo risco de dano irreparável ante a possibilidade de garantia e impugnação futura nos autos de cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A perícia judicial homologada que observa os critérios definidos no título executivo judicial goza de presunção de veracidade, não sendo suficiente, por si só, parecer técnico unilateral para afastá-la.
A mera divergência entre laudos não autoriza a realização de nova perícia sem demonstração de erro técnico grave. É incabível rediscutir os parâmetros fixados em decisão transitada em julgado sob o argumento de excesso de execução.
A ausência de demonstração concreta do periculum in mora impede a concessão de tutela recursal de urgência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 464 a 480 e 480.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A., com o objetivo reformar a decisão interlocutória que homologou laudo pericial e declarou líquida a sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, requerendo, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de excesso de execução.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente o Banco Agravante que: I) a decisão atacada, homologou o laudo pericial que fixou o montante devido à parte autora no valor de R$ 83.344,25; II) o perito nomeado não observou corretamente os parâmetros definidos pelo título executivo judicial; III) o valor apurado pela perícia é excessivo e resulta em enriquecimento ilícito da Agravada; IV) já foi ajuizado o pedido de cumprimento de sentença, com risco iminente de constrição de bens do Agravante.
Na sequência, disse que houve extrapolação dos limites do título executivo, e que o laudo não seguiu os critérios fixados no acórdão da revisão contratual, bem como que o parecer técnico apresentado por si demonstraria que o valor correto seria de R$ 6.270,16 (na data do último lançamento do extrato em 02/08/2010) e atualizado até novembro de 2024, corresponderia a R$ 24.126,15, evidenciando um excesso de R$ 35.515,27.
Asseverou que a metodologia utilizada pela perícia não observou corretamente a limitação dos juros a 1% a.m., nem excluiu a capitalização e a comissão de permanência, conforme previsto no título executivo, e que o magistrado, de ofício, determinar o recálculo de valores quando houver excesso de execução, pois trata-se de matéria de ordem pública.
Ao final, requereu que seja concedido efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso, evitando prejuízos irreparáveis.
No mérito, que seja reformada a decisão que homologou o laudo pericial, adotando-se o parecer técnico apresentado pelo Banco do Brasil.
Subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção do laudo impugnado, seja determinada a realização de nova perícia técnica contábil.
Juntou os documentos de págs. 09-109.
Tutela recursal indeferida às págs. 111-113.
Informações de estilo às págs. 119-121.
Devidamente intimada, apresentou a Agravada contrarrazões às págs. 128-132, momento em que rebateu pontualmente os argumentos postos na exordial recursal, clamando ao final pela manutenção da decisão agravada, e consequentemente pelo desprovimento do recurso.
A 11ª Procuradora de Justiça entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
A sentença objeto de liquidação decorre de acórdão proferido por esta Corte, no qual restaram expressamente fixados os critérios para apuração do valor devido, notadamente: 1) a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano (equivalente a 1% ao mês); 2) a exclusão da capitalização mensal de juros; 3) a vedação à cobrança da comissão de permanência se não prevista contratualmente, e 4) a autorização para repetição do indébito em favor da parte autora.
Tais parâmetros foram reproduzidos no laudo pericial complementar, elaborado por profissional habilitado e nomeado pelo Juízo de origem, nos moldes dos arts. 464 a 480 do CPC, com base em documentação bancária contemporânea ao contrato discutido (operação nº 287.004.630) e atualização monetária conforme o índice autorizado (INPC), até novembro de 2024.
Ressalte-se que, conforme consignado no próprio laudo (ID 140590423 - págs. 725-734 dos autos originários), o expert fundamentou a metodologia adotada no conteúdo do acórdão revisional, inclusive colacionando sua parte dispositiva como orientação técnica.
Assim, há fortes indícios de que os cálculos refletem fielmente os comandos judiciais exarados, não se verificando, à primeira análise, qualquer desvio ou extrapolação dos limites do título executivo.
Diferentemente do alegado pelo Agravante, a simples existência de parecer técnico unilateral e produzido por profissional de confiança da parte não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de veracidade e tecnicidade do laudo pericial judicial, cuja imparcialidade é garantida por sua nomeação pelo Juízo e sujeição ao contraditório.
Ainda que o Banco do Brasil questione a exatidão dos valores apurados, não trouxe elementos técnicos concretos capazes de evidenciar erro material relevante ou vício metodológico grave que comprometa a validade da perícia homologada.
Ressalte-se que a mera divergência entre pareceres, de origem distinta, não enseja, por si só, a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, cabendo à parte que a requer demonstrar, de forma objetiva, a existência de omissão, erro ou inconsistência técnica grave, o que não se verifica no caso dos autos.
Ademais, o momento oportuno para insurgência contra os parâmetros fixados na decisão revisional transitada em julgado já se escoou, sendo incabível rediscutir o mérito do título judicial sob o pretexto de excesso de execução.
Outrossim, a alegação de risco iminente de constrição de bens não se sustenta diante da ausência de demonstração do alegado periculum in mora.
A execução sequer ultrapassou a fase inicial, e o eventual prosseguimento do cumprimento de sentença estará sujeito aos meios processuais de impugnação cabíveis, inclusive com possibilidade de oferecimento de garantia, o que afasta o risco de dano irreparável.
Logo, não se verifica, na hipótese, a presença concomitante dos requisitos exigidos para a concessão da tutela recursal de urgência, motivo pelo qual deve ser desprovido o recurso.
Diante do exposto, sem opinar o Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805401-41.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
04/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2025 09:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/07/2025 08:30 em/para Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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04/07/2025 09:51
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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03/07/2025 07:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2025 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 11:52
Juntada de informação
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19/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805401-41.2025.8.20.0000 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR AGRAVADO: PAS LTDA Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 31485148 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 04/07/2025 HORA: 8h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:04
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/07/2025 08:30 em/para Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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18/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:39
Recebidos os autos.
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18/06/2025 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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30/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 01:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:47
Juntada de Petição de parecer
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02/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 12:17
Juntada de Informações prestadas
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24/04/2025 12:14
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
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15/04/2025 06:19
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 08:16
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0805401-41.2025.8.20.9000 Agravante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior.
Agravada: PAS Ltda.
Advogado: Marcílio Mesquita de Goes.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A., com o objetivo reformar a decisão interlocutória que homologou laudo pericial e declarou líquida a sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, requerendo, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de excesso de execução.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente o Banco Agravante que: I) a decisão atacada, homologou o laudo pericial que fixou o montante devido à parte autora no valor de R$ 83.344,25; II) o perito nomeado não observou corretamente os parâmetros definidos pelo título executivo judicial; III) o valor apurado pela perícia é excessivo e resulta em enriquecimento ilícito da Agravada; IV) já foi ajuizado o pedido de cumprimento de sentença, com risco iminente de constrição de bens do Agravante.
Na sequência, disse que houve extrapolação dos limites do título executivo, e que o laudo não seguiu os critérios fixados no acórdão da revisão contratual, bem como que o parecer técnico apresentado por si demonstraria que o valor correto seria de R$ 6.270,16 (na data do último lançamento do extrato em 02/08/2010) e atualizado até novembro de 2024, corresponderia a R$ 24.126,15, evidenciando um excesso de R$ 35.515,27.
Asseverou que a metodologia utilizada pela perícia não observou corretamente a limitação dos juros a 1% a.m., nem excluiu a capitalização e a comissão de permanência, conforme previsto no título executivo, e que o magistrado, de ofício, determinar o recálculo de valores quando houver excesso de execução, pois trata-se de matéria de ordem pública.
Ao final, requereu que seja concedido efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso, evitando prejuízos irreparáveis.
No mérito, que seja reformada a decisão que homologou o laudo pericial, adotando-se o parecer técnico apresentado pelo Banco do Brasil.
Subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção do laudo impugnado, seja determinada a realização de nova perícia técnica contábil.
Juntou os documentos de págs. 09-109. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de efeito ativo.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A decisão recorrida fundamenta-se de forma clara e adequada nos parâmetros fixados no título executivo judicial (Acórdão de ID 52504258 – págs. 148-159 dos autos originais), o qual determinou, de forma expressa, a exclusão da capitalização de juros, a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano e a vedação à comissão de permanência não contratada, autorizando a repetição do indébito em favor do consumidor.
O laudo pericial complementar (ID 140590423 – págs. 725-734 dos autos originais) esclarece que os cálculos seguiram fielmente tais determinações, utilizando-se de documentação relativa à operação contratual n.º 287.004.630 e promovendo a devida atualização monetária até novembro de 2024, com base no INPC, conforme autorizado pelos artigos 464 a 480 do CPC.
Inclusive, o referido laudo, em sua “pág. 4”, colou a parte dispositiva do Acórdão de minha lavra (título executivo), consignando que este foi elaborado com base no quanto decidido no Acórdão, senão vejamos: “Diante dos esclarecimentos da metodologia do recálculo referente à limitação dos juros remuneratórios a taxa de 1% a.m., extirpando a incidência da capitalização, bem como na comissão de permanência, a pericia segue pelo o ACORDÃO id Num. 52504258 - Pág. 12 de 18/12/2018, e mediante PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 53328266 – Decisão” (Sic) Como bem apontado na decisão agravada, eventual discordância com os termos do Acórdão deveria ter sido deduzida em sede própria, oportunamente.
A mera irresignação da parte vencida não tem o condão de infirmar a higidez técnica do laudo pericial, que restou coerente com os comandos judiciais previamente fixados.
Ademais, não há que se falar em recálculo de ofício, vez que laudo pericial, em sua elaboração, obedeceu fielmente o quanto decidido no Acórdão.
Assim, no presente caso, não se constata vício material nos cálculos que justifique tal medida, tampouco a realização de nova perícia, uma vez que o Banco Agravante limita-se a reiterar argumentos já analisados pela expert nomeada, sem trazer elementos concretos de erro técnico relevante.
Portanto, resta claro que o Agravante não se desincumbiu em atender o quanto especificado no inciso II, do art. 373 do Código de Ritos.
Ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório, solicitando-lhe as informações de praxe.
Intime-se a Agravada para oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar cópias que entender conveniente.
Ultimadas as providências acima, abra-se vista à d.
Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
10/04/2025 15:49
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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