TJRN - 0816340-15.2025.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0816340-15.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SEBASTIÃO FRANCISCO DE MENEZES Réu: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 1 de setembro de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:38
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 29/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 09:35
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0816340-15.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO FRANCISCO DE MENEZES REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos e repetição do indébito, ajuizada por Sebastião Francisco de Menezes em desfavor de UP Brasil Administração e Serviços Ltda., todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que no mês de setembro de 2022 celebrou contrato de empréstimo consignado com a parte demandada, por telefone, ocasião na qual foi informado apenas o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas.
Aponta que a parte demandada deixou omissas informações indispensáveis, como taxa de juros mensal e anual.
Aponta que após período de descontos, a parte demandada entrou em contato para nova oferta de crédito, e renegociar o saldo devedor do contrato, e novamente não informando as taxas de juros.
Aduz que a omissão da parte demandada configura abuso contratual, e frente a isto, buscou o Poder Judiciário para obter o amparo ao seu direito.
Ao final, requereu a inversão do ônus da prova, a revisão dos juros remuneratórios, a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos, o recálculo integral das prestações a juros simples, com a aplicação do Método Gauss e a restituição em dobro dos valores indevidos.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. (ID. 150303204) Suscitou a preliminar de inépcia da Inicial.
No mérito, defende validade da contratação por telefone a afirma expresso conhecimento e consentimento da parte autora em relação aos termos das contratações firmadas.
Sustenta validade dos juros e a impossibilidade de restituição dos valores.
Aponta má-fé da parte autora.
Defende Inaplicabilidade do método Gauss no recálculo dos contratos.
Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação. (ID. 150707636) Em decisão saneadora a preliminar foi rejeitada. (ID. 158178148) Sem requerimento de novas provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A priori, vejo que a controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista, de modo que, considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cumpre a facilitação da defesa do autor, inclusive a partir dos documentos acostados entre as partes pela ré.
A pretensão autoral versa sobre revisão de contrato bancário supostamente celebrado de forma abusiva, uma vez não conter cláusulas expressas sobre capitalização dos juros, discutindo-se a ilegalidade da cobrança de tais juros.
Compulsando detidamente os autos, entendo que não assiste razão à parte autora, destacadamente ante a ciência quanto à capitalização dos juros incidente no contrato em análise.
Ora, a ré colacionou aos autos transcrição do áudio referente o contrato de empréstimo em que são informadas à parte autora acerca das taxas de juros e os valores, além de que comprovou que foi enviado via SMS termo de aceite à parte autora com os dados claros e de forma expressa sobre os juros e sua capitalização, além de demonstrar que a contratação somente seria possível após a parte autora clicar em “aceitar” posteriormente a leitura de tais cláusulas.
O que demonstra conhecimento do demandante de todas cláusulas e especificações quanto a forma de juros e sua capitalização.
Depreende-se dos referidos termos de aceite as condições de financiamento e a forma da cobrança dos juros, valor de cada parcela e valor final da operação, constando expressamente a capitalização decorrente da previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, uma vez ser, respectivamente, a taxa de juros mensal pactuada de 4.61% enquanto a taxa efetiva anual alcança o patamar de 71.74% (CET) em ID. 150303210 - Pág. 1, indicando o anatocismo. É inolvidável a anuência da parte autora quanto à expressa previsão da capitalização dos juros, sendo certo que comprou dinheiro e o fez em um longo financiamento, o que resulta em uma maior remuneração do capital emprestado.
Sobre o tema, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a cobrança de juros remuneratórios capitalizados é permitida, desde que expressamente pactuada, a teor do enunciado sumular nº 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”.
A respeito especificamente da MP 2.170/01, o STF reconheceu a constitucionalidade nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Sobre a temática vertida nos autos, este Juízo se alinhou ao elucidativo entendimento do Recurso Repetitivo oriundo do REsp 973.827/RS, que assim trata a matéria: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Desse modo, ante o Recurso Repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 435-C, do Código de Processo Civil, havendo em todos os termos de aceite a previsão de juros mensais superiores ao duodécuplo da mensal, pode se admitir os juros capitalizados, na forma cobrada pela ré, não havendo que se falar em abusividade.
Ainda, é entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido de que “não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato” (TJRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018), não havendo que se falar em imposição desarrazoada por parte da ré no caso em tela, tampouco em abusividade a ser declarada.
Desta feita, é cediço que não subsiste embasamento para nenhum dos pedidos de revisão e recálculo das parcelas do mencionado negócio jurídico, considerando que o contrato firmado entre as partes segue o entendimento jurisprudencial aplicável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em Honorários Advocatícios e custas, que arbitro aquele em 10% sobre o valor da causa.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 4 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:44
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 10:03
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0816340-15.2025.8.20.5001 AUTOR: SEBASTIAO FRANCISCO DE MENEZES REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Passo a sanear o feito Da preliminar de inépcia da inicial.
Diz a parte ré que a parte autora deixou de identificar exatamente os pontos do contrato que pretende questionar, indicando precisamente o valor que entende incontroverso, sendo a inicial inepta.
No caso a parte autora se insurge contra o contrato estabelecido com a parte ré, requerendo a sua revisão e devolução do que acredita que pagou a mais, especificando as cláusulas que pretende revisar, propiciando assim ao réu conhecer os pontos que a parte autora alega como cláusulas abusivas, sendo desnecessária a apresentação pelo autor dos valores incontroversos.
Este é o entendimento da jurisprudência, conforme ementa de julgado que transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS”.
DECISÃO SANEADORA QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, AFASTOU PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU .
DECISÃO NÃO ALBERGADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
AÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO .
EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO.
PEDIDOS GENÉRICOS.
NÃO OCORRÊNCIA .
EXORDIAL QUE ESPECIFICA AS ABUSIVIDADES PRATICADAS, OS LANÇAMENTOS APONTADOS COMO INDEVIDOS E APRESENTA PEDIDOS LIGADOS AOS ALEGADOS VÍCIOS.
INÉPCIA INEXISTENTE.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA EXORDIAL NOS MOLDES DO ART. 330, § 2º .
COMPROVAÇÃO DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
PEDIDO DETERMINADO QUE, NO CASO, COMPORTA EXCEÇÃO ( CPC, ART. 324, § 1º, III).
PARTE AUTORA QUE NÃO DETÉM A POSSE DO CONTRATO E FORMULOU PEDIDO DE SUA EXIBIÇÃO INCIDENTAL .
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C .
Cível - 0026606-15.2021.8.16 .0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.03 .2022) (TJ-PR - AI: 00266061520218160000 Toledo 0026606-15.2021.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 14/03/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2022) Rejeito a preliminar.
Nada mais a sanear.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse da produção de prova, em 10 (dez ) dias, especificando-as, em caso afirmativo, e justificando o pedido.
Em caso negativo, seja o feito concluso para sentença.
P.
I. .
NATAL /RN, 21 de julho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 13:49
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2025 06:08
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0816340-15.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SEBASTIAO FRANCISCO DE MENEZES Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 6 de maio de 2025.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0816340-15.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO FRANCISCO DE MENEZES REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Deixo de determinar o aprazamento de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC ,facultando às partes, por meio de manifestação expressa nos autos quanto ao interesse na realização da audiência conciliatória , por meio de videoconferência..
Tendo em vista as alterações promovidas no CPC pela Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão , por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, consoante determina a nova redação do art. 246,, caput, do CPC/15. À Secretaria proceda à citação da empresa ré preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246§ 1º-A, I e II, CPC/15).
O prazo para apresentar contestação será de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC/15.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC/15).
Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita.
P.I.
NATAL/RN, 10 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 15:16
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
19/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822888-56.2025.8.20.5001
Rodante Pecas e Servicos LTDA
E.m. Eletrica e Hidraulica LTDA
Advogado: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2025 10:01
Processo nº 0804376-76.2022.8.20.5600
60 Delegacia de Policia Civil Pendencias...
Lucas Daniel Santana dos Ramos
Advogado: Andrea Carla Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2022 16:53
Processo nº 0800163-40.2025.8.20.5400
Cleiton Freitas da Silva
Secretaria de Estado da Cultura
Advogado: Jefferson Fernandes de Araujo Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 07:44
Processo nº 0826389-18.2025.8.20.5001
Jose Martins de Mendonca Neto
Maria Jose Bezerra de Mendonca
Advogado: Luis Henrique Silva Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 16:17
Processo nº 0879009-41.2024.8.20.5001
Barbara Alessandra Mendonca Duarte
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2024 11:02