TJRN - 0806534-44.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 08:52
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE FONSECA DANTAS em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806534-44.2025.8.20.5004 AUTOR: JOSE FONSECA DANTAS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo a análise do mérito.
Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, conforme art. 355 do CPC, já que o desate da controvérsia independe da produção de prova em audiência, havendo, ademais, prova documental a permitir o julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor.
Dessarte, a parte autora se encaixa no conceito previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (consumidor), e o réu se enquadra na concepção a que alude o art. 3º, caput, da predita lei (fornecedor).
Diante da leitura e da verossimilhança das alegações trazidas na inicial, e da indiscutível hipossuficiência do consumidor, em favor deste deve ser concedido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do inc.
VIII do art. 6º do CDC.
No curso do feito, observa-se que a parte demandada deixou de apresentar sua defesa, apesar de devidamente citada (ID 150669280), fato este que nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil enseja REVELIA, ante a ausência de impugnação específica dos fatos apontados pela requerente.
A esse respeito, sendo hipótese de revelia em ação cujo objeto são direitos disponíveis, os fatos alegados na exordial são considerados verdadeiros, por presunção legal, salvo se houver alguma razão que leve o julgador a uma convicção contrária, devendo ele fundamentar este entendimento.
Contudo, não há elementos nos autos que possam levar à convencimento diferente da verdade presumida, a qual é reforçada pelos documentos acostados ao processo.
Pondero e decido 2.1 – MÉRITO: O caso dos autos não carece de maiores aprofundamentos, já que a parte demandante foi bem-sucedida em demonstrar a ocorrência de descontos indevidos em sua aposentadoria por tempo de contribuição paga a cargo do Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS.
Compulsando os autos, constata-se que o réu não juntou ao feito contrato escrito, código hash ou assinatura digital comprovando a autenticidade e validade do negócio jurídico entre as partes, em função do que se mostram ilegítimos os descontos realizados no contracheque da parte demandante.
Nesse passo, devem ser restituídos em dobro os valores cobrados indevidamente da parte promovente, consoante parág. único do art. 42 do CDC, dado a conduta contrária à boa-fé objetiva e a inobservância por parte do requerido sobre o dever anexo de lealdade e o dever anexo de proteção/cuidado, pois ao realizar descontos não solicitados demonstrou leviandade em relação às cautelas exigidas no sentido de preservação da integridade patrimonial do vulnerável.
A par dessas considerações, entendo indevidos os danos morais.
Isso porque não restou devidamente demonstrados os prejuízos decorrentes da cobrança indevida, a qual, só por si, não dá azo ao direito a indenização por danos morais, os quais devem estar concretamente demonstrados, especialmente em função de o caso em tela não comportar o dano moral in re ipsa, de acordo com o qual prescinde a demonstração da dor psíquica sofrida, a qual é presumida.
Por efeito, incumbe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC, o que não se verificou na hipótese em tela. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, razão por que extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC para CONDENAR o réu a restituir a parte autora a quantia de R$ 1.136,64 (mil cento e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos), aplicado ao valor final o parág. único do art. 42 do CDC, acrescidos de correção monetária pela Tabela da Justiça Federal (ações condenatórias em geral), a contar do ajuizamento da ação (parág. 2º do art. 1º da Lei no 6.899, de 8 de abril de 1981), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240 do CPC).
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:17
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
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02/05/2025 06:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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02/05/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806534-44.2025.8.20.5004 AUTOR: JOSE FONSECA DANTAS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do preconizado no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação onde pretende a parte autora a suspensão de descontos no valor de R$ 45,54 em seu benefício previdenciário de n.º 102.37605.86-1, sob a rubrica “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639”, afirmando ausência de negócio jurídico que o fundamente.
Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito vindicado, do perigo do dano ou do risco de violação à utilidade do processo.
O CPC estabelece, em seu artigo 300, que a medida satisfativa será deferida quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito vindicado, do perigo do dano ou do risco de violação à utilidade do processo.
Analisando o pedido autoral, inobstante esteja este juiz atento à situação posta nos autos, tenho que a matéria trazida deve ser analisada após o estabelecimento do contraditório.
Registro que a não concessão do provimento requerido não tem qualquer influência no deslinde do feito e, uma vez provados os fatos proposicionais, será a parte demandada responsabilizada pelos prejuízos causados à parte autora.
Isto posto, por entender desatendidos os pressupostos legais, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual.
Passo a analisar a questão da AC.
A Lei nº 13.994/2020 alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando com os artigos 334, §4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; Nesse mesmo prazo, em qualquer das hipóteses supra, DEVERÁ O REQUERIDO PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar em sanção por ato atentatório à dignidade da justiça; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
NATAL /RN, 15 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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