TJRN - 0807823-31.2024.8.20.5300
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ROSIKARLA FREITAS DA SILVA DE RUBIM COSTA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:24
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº 0807823-31.2024.8.20.5300 AUTOR: ADALBERTO CANDIDO DO NASCIMENTO RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de judicialização para transferência de leito.
Decido.
Não há outras provas a serem produzidas.
Este Juízo desenvolve a concepção de que o ajuizamento de ação envolvendo acesso a serviço de saúde não significa o automático deferimento da medida liminar e cada caso deve ser analisado para determinar se a alteração dos procedimentos de espera a cargo do Poder Executivo está proporcional ou desproporcional, ou seja, apesar de haver elemento indicador da necessidade de priorização, em conformidade com a diretriz contida no Enunciado nº 11 e com vistas ao Princípio da Deferência, a organização de oferecimento dos serviços realizada pelo demandado deve gozar de prevalência, no caso, a inserção do paciente nos sistemas de regulação.
Dessa forma, o Poder Judiciário não deve interferir, por via de regra, na organização e no orçamento dos demais Poderes, principalmente no caso da saúde, considerando a existência de órgão devidamente criado para o monitoramento dos pacientes inseridos em fila de regulação para realização de procedimentos, principalmente em tempos de esgotamentos dos serviços de saúde.
No mesmo sentido, a Lei nº 13.655 de 25 de abril de 2018 trata sobre a segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público, de modo que os gestores, administradores e julgadores no âmbito de suas atuações executiva, legislativa e judiciária deverão considerar os efeitos práticos e econômicos de sua decisão a serem aplicadas no âmbito do direito público, conforme a redação do artigo 20 da referida lei, a significar que as liminares deferidas sem visão do contexto geral podem causar severos danos a terceiros.
Apesar de o laudo do Nat-Jus ser contrário à pretensão, o Estado informou (140053542): O paciente ADALBERTO CANDIDO DO NASCIMENTO foi indicado para internar no HOSPITAL DR JOSE PEDRO BEZERRA em 31/12/2024, foi aceito em 05/01/25 e realizou amputação, desbridamento e fasciotomia em 07/01/2024, conforme boletim operatório em anexo, id. 31343065.
Erguem-se na aplicação da norma ao fato os elementos hauridos de reflexões nas Jornada do Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça, pois obedecidas as prescrições de proporcionalidade e urgência no caso analisado: ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
ENUNCIADO Nº 62 Para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 69 Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização.
No que toca aos danos morais, de configuração restrita e excepcional, segundo os padrões do homem médio, é de se ver a dinâmica do tempo, também pelo próprio autor: Diferente do que alega o demandado não há o que se falar extinção do feito sem resolução do mérito por carência da ação ou ausência de interesse de agir uma vez que o autor deu entrada na unidade de pronto atendimento UPA na data do dia 31/12/2024 em estado de urgência, conforme consta nas imagens dos ID: 139377438; 139377439; 139377440; 139377441; Obtendo o diagnóstico médico para a cirurgia do membro afetado e o órgão municipal permaneceu inerte, ocasião em que houve o ajuizamento da demanda na mesma data 31/12/2024 que o procedimento foi realizado na data do dia 07/01/2025 no Hospital Dr.
José Pedro Bezerra (Hospital Santa Catarina) conforme BOLETIM OPERÁTORIO, ID: 140053542.
Ajuizada a ação na mesma data do internamento, em 31/12/2024, a medida liminar para regulação somente saiu dia 08/01/2025, inclusive com posterior laudo do Nat-Jus desfavorável para a transferência (id. 139768488), quando todo o procedimento foi realizado dia 07/01/25.
Dessa forma, a espera nos sete dias não obteve contornos excepcionais, pela complexidade que envolve o serviço público de saúde e o número de usuários, sem desconhecer a apreensão e desconforto pela espera do bem pretendido (internamento/cirurgia).
Todavia, o que fora necessário se realizou em sete dias.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e, estabilizando a demanda, confirmo a tutela de urgência outrora deferida e já cumprida.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 07:25
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0807823-31.2024.8.20.5300 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 29 de abril de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:03
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 22:35
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 06:46
Conclusos para decisão
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12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ROSIKARLA FREITAS DA SILVA DE RUBIM COSTA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:25
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:04
Decorrido prazo de ADALBERTO CANDIDO DO NASCIMENTO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:23
Decorrido prazo de ADALBERTO CANDIDO DO NASCIMENTO em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:33
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:33
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:33
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NATAL em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:33
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:33
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:33
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NATAL em 22/01/2025 23:59.
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16/01/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 10:57
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 10:45
Juntada de diligência
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10/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
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09/01/2025 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 19:25
Juntada de diligência
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08/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:42
Juntada de Certidão
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08/01/2025 18:37
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 18:37
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 17:03
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/01/2025 12:11
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:14
Declarada incompetência
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07/01/2025 15:23
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2024 21:16
Conclusos para decisão
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31/12/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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