TJRN - 0818898-57.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 13:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL TEIXEIRA RIBEIRO DANTAS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO MEDEIROS DE AZEVEDO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ALDENIR GOMES FALCAO JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0818898-57.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MAYLLA CALDAS DE VASCONCELOS REQUERIDO: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por MAYLLA CALDAS DE VASCONCELOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE (DETRAN/RN), devidamente qualificados.
Em breve síntese, informa a parte autora, que o DETRAN/RN vem pagando o décimo terceiro salário e as férias dos servidores sem incluir nas respectivas bases de cálculo os valores relativos ao auxílio-alimentação.
Requer, portanto, a condenação do réu ao pagamento da diferença decorrente da inclusão do auxílio alimentação no cômputo das férias e da gratificação natalina.
A parte demandada ofereceu contestação onde pugnou pela improcedência da pretensão autoral. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Do Mérito.
A pretensão autoral está escorada nas disposições da Lei Complementar n° 607/201, que instituiu o auxílio-alimentação aos servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN): Art. 1º Fica instituído o auxílio- alimentação, por dia trabalhado, aos servidores integrantes do quadro de pessoal do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), efetivos, comissionados ou cedidos, desde que estejam no efetivo exercício as atividades do cargo no âmbito do DETRAN/RN. § 1º Esta vantagem será concedida mensalmente, em pecúnia, no contracheque do servidor.
A base de cálculo, para fins de pagamento das férias do servidor, bem como da gratificação natalina, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupa, excluídas as vantagens de natureza transitória.
Não obstante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio-alimentação possui caráter remuneratório indubitavelmente permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, devendo, portanto, integrar a base de cálculo para pagamento das férias não gozadas, bem como da gratificação natalina. (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017).
Compulsando os autos, verifica-se que consta nos pedidos formulados pelo requerente a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo das férias e gratificação natalina (13° salário), o que está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 475822 DF 2014/0037722-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) Do cotejo das normas acima transcritas, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão ao requerente, uma vez que da base de cálculo das férias, bem assim do décimo terceiro salário, deveria ter constado o auxílio-alimentação, por se tratar de vantagem pecuniária permanente.
Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de férias, igualmente, da gratificação natalina, com inclusão das importâncias alusivas ao AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, talhadas, juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos do demandante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN) a implantar o auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º salário e no 1/3 de férias, bem como a pagar à parte autora a quantia relativa às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de férias, bem como da gratificação natalina, com inclusão das importâncias alusivas ao auxílio-alimentação, a título de complementação do valor que já solvido, referentes aos últimos 5 anos, desde o ajuizamento da ação.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.” Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito Titular do 3º JEFP -
15/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:34
Julgado procedente o pedido
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11/05/2025 17:23
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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01/05/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0818898-57.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 28 de abril de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:26
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 20:41
Conclusos para despacho
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27/03/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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