TJRN - 0800952-46.2024.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:24
Outras Decisões
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09/09/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 07:29
Conclusos para despacho
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09/09/2025 06:43
Juntada de Petição de petição incidental
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09/09/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BEZERRA FRANCA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:28
Decorrido prazo de LEONILSON DOS SANTOS ARAUJO em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 04:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 04:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 03:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: [email protected] Processo: 0800952-46.2024.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DAS GRACAS LOPES DE ARAUJO REU: HELIO LOURENCO LOPES DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória ajuizada por Maria das Graças Lopes de Araújo em face de Hélio Lourenço Lopes , onde busca a declaração de nulidade (total ou, subsidiariamente, parcial) dos cheques que lastreiam execução proposta pelo réu (proc. nº 0800288-15.2024.8.20.5118), sob alegação de que os títulos decorreriam de empréstimos informais com cobrança de juros abusivos (agiotagem) e de que já teria efetuado pagamentos substanciais (aprox.
R$ 86.664,00), não abatidos do suposto débito.
Alega, ainda, coação na emissão das cártulas e requer distribuição dinâmica do ônus probatório.
Citado, o réu apresentou contestação, arguiu litispendência (ou, subsidiariamente, conexão com a execução), impugnou a narrativa de agiotagem e coação, sustentou a validade e exigibilidade dos cheques e pugnou, ao final, pela improcedência.
Em réplica, a autora rebateu a litispendência, invocou a autonomia desta ação cognitiva em relação à exceção de pré-executividade manejada nos autos executivos e reiterou a tese de usura/coação e o pedido de abatimento dos pagamentos. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminar de litispendência A litispendência (CPC, art. 337, §2º; art. 485, V) exige identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Embora haja identidade subjetiva e relação com os mesmos títulos, nesta ação discute-se, em cognição plena, a validade do negócio subjacente (nulidade por usura/coação e abatimento de pagamentos); já na execução a discussão sobre tais matérias se dá, quando muito, de forma incidental e sumária (exceção de pré-executividade).
Ausente, pois, a tríplice identidade.
Rejeito a preliminar. 2.2 Conexão e prevenção de decisões conflitantes O art. 55 do CPC prevê a reunião de processos quando houver risco de decisões conflitantes, desde que a medida atenda aos princípios da economia e da eficiência processual.
No caso, embora exista comunhão de causa de pedir remota (mesmos títulos), a presente ação demanda instrução probatória mais ampla, incompatível com o rito célere da execução.
A reunião dos feitos acarretaria atraso significativo no trâmite da execução e desta ação, gerando prejuízo à celeridade processual e à duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
Assim, indeferir a conexão preserva a independência dos feitos e evita a contaminação de ritos e prazos, sem prejuízo de que este juízo e o juízo da execução possam considerar, em suas decisões, eventual coisa julgada formada no outro processo.
Rejeito a preliminar. 2.3 Do saneamento: pontos controvertidos (CPC, art. 357, I) Fixo como controvérsias de fato e de direito: a) ocorrência (ou não) de agiotagem/juros usurários na origem dos títulos; b) existência (ou não) de coação na emissão dos cheques; c) destinação e imputação dos pagamentos alegados pela autora e sua eventual repercussão no saldo; d) validade, liquidez e exigibilidade dos títulos (nulidade total ou parcial/decote de encargos). 2.4 Distribuição do ônus da prova Aplico a distribuição dinâmica do ônus probatório nos termos do art. 373, §1º, do CPC, incumbindo à parte Autora demonstrar indícios verossímeis de usura/coação e os pagamentos realizados (comprovantes, extratos, planilha), bem como eventual nexo com os títulos executados; e à parte ré a comprovação da regularidade jurídica das obrigações e dos títulos (origem lícita, valores mutuados, taxas e encargos pactuados), a evolução do débito (memorial de cálculo) e a imputação precisa dos pagamentos à dívida (ou a inexistência de correspondência). 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, SANEIO O PROCESSO nos termos do art. 357 do CPC e: 1.
REJEITO as preliminares de litispendência e de conexão com a execução nº 0800288-15.2024.8.20.5118; 2.FIXO os pontos controvertidos conforme item 2.3 acima descrito; 3.
DISTRIBUO o ônus da prova na forma do item 2.4 acima descrito; 4.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com justificativa de pertinência. 5.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. 6.
P.
I.
JUCURUTU /RN, data de registro do sistema.
Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 15:40
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:19
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9485 - E-mail: jucuruta Autos n. 0800952-46.2024.8.20.5118 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS LOPES DE ARAUJO Polo Passivo: HELIO LOURENCO LOPES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Jucurutu/RN, 16 de julho de 2025.
TASSIA MAYARA DE MELO E SILVA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 00:08
Decorrido prazo de HELIO LOURENCO LOPES em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 21:09
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 17:11
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:16
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 24/06/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
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24/06/2025 11:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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08/05/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 12:53
Juntada de diligência
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14/04/2025 03:25
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Telefone/WhatsApp: (84)3673-9485 - e-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo: 0800952-46.2024.8.20.5118 Promovente: MARIA DAS GRACAS LOPES DE ARAUJO Promovida: HELIO LOURENCO LOPES Destinatário: MARCUS VINICIUS BEZERRA FRANCA Objetivo: O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO do Destinatário acerca da Decisão proferida, como também para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 24/06/2025 11:00, a qual poderá ser realizada através de sistema de videoconferência, sendo o acesso à sala de audiência virtual feito através do link de dados com QrCode, que segue neste expediente.
Link com QrCode: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODE0ZWM3YTItZDgwZi00OWI1LWE1YjItNjVjZGVlNzg0Njc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22e141fb5c-be7e-4a6b-92b8-11e121d9cecc%22%7d Observações: 1.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC); 2.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC).
Jucurutu/RN, 10 de abril de 2025.
MARCUS ANTONIO DOS SANTOS LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 14:33
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 24/06/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
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14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAUJO DANTAS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BEZERRA FRANCA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAUJO DANTAS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BEZERRA FRANCA em 13/03/2025 23:59.
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05/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 08:07
Conclusos para decisão
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04/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BEZERRA FRANCA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:26
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BEZERRA FRANCA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 21:28
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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