TJRN - 0920855-09.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:33
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0920855-09.2022.8.20.5001 Parte exequente: GEOVANE RIBEIRO DE ANDRADE Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que o executado concordou (Id 157540414) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 22.199,61 (vinte e dois mil, cento e noventa e nove reais e sessenta e um centavos); e ainda R$ R$ 2.219,96 (dois mil, duzentos e dezenove reais e noventa e seis centavos), referente a honorários sucumbenciais fixados, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 19.5.2025, conforme Id 151860489.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 151860495), em favor de DYEGO MACEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ sob o nº 48.***.***/0001-08, consoante petição de Id 151860488.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de Id 151647111, enquadrando-se o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
02/09/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:34
Outras Decisões
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26/08/2025 12:34
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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19/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
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15/07/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:17
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 17:16
Processo Reativado
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19/05/2025 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:52
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:52
Juntada de intimação de pauta
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28/09/2023 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2023 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:33
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2023 15:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2023 15:14
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:25
Julgado procedente o pedido
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24/03/2023 07:28
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 16:59
Juntada de Petição de alegações finais
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20/03/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 17:33
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2022 15:18
Conclusos para despacho
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22/12/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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