TJRN - 0886331-15.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0886331-15.2024.8.20.5001 Polo ativo MANOEL ATANASIO JUNIOR Advogado(s): RAIMUNDO ALVES DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0886331-15.2024.8.20.5001 RECORRENTE: MANOEL ATANASIO JUNIOR RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INSURGÊNCIA CONTEMPLADA DA MESMA FORMA REQUERIDA NA SENTENÇA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, CAPUT, II, E 11, IX, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO GRANDE DO NORTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a pagar correção monetária e juros de mora devidos dos salários do mês de dezembro e décimo terceiro salário de 2018 pagos em atraso, a incidir correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora, com base no índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da inadimplência, e, a partir de 09/12/2021, a Selic. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo pelo qual se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – O art. 7º, caput, II, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado (Resolução n.º 55 – TJ/2023), estabelece a competência das Turmas Recursais para processar e julgar os recursos inominados interpostos contra sentenças, excetuando-se as homologatórias de conciliação ou laudo arbitral, cabendo ao Relator, nos termos do art. 11, IX, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4 – Há de não conhecer o recurso, que versa sobre fixação de juros de mora e correção monetária na forma já deferida em sentença, a evidenciar falta de interesse de agir recursal. 5 – Pelo exposto, voto por não conhecer, de ofício, do recurso, nos termos do arts. 7º, caput, II, e 11, IX, da Resolução n.º 55 – TJ/2023. 5 – Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma normativo. (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023). 7 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer, de ofício, do recurso, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma normativo. (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023).
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados José Conrado Filho, Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0886331-15.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 A 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2025. -
01/07/2025 10:27
Recebidos os autos
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01/07/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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