TJRN - 0820432-61.2024.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:03
Decorrido prazo de IZABELLI CRISTINA DE LIMA RODRIGUES em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:28
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 00:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:25
Expedido alvará de levantamento
-
20/08/2025 07:11
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0820432-61.2024.8.20.5004 Parte autora: IZABELLI CRISTINA DE LIMA RODRIGUES Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para informar dados bancários (número de conta corrente ou poupança, banco, agência e número do CPF/CNJ da pessoa titular da conta) a fim de possibilitar a expedição de alvará em seu favor por meio da ferramenta SisconDJ, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Natal, 18 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
18/08/2025 20:57
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 09:10
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:15
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 09:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 00:27
Decorrido prazo de IZABELLI CRISTINA DE LIMA RODRIGUES em 13/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0820432-61.2024.8.20.5004 Parte autora: IZABELLI CRISTINA DE LIMA RODRIGUES Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA A parte autora apresenta embargos de declaração, defendendo, em síntese, ter havido omissão do julgado quanto ao pedido de repetição em dobro do indébito, tendo sido determinada a restituição simples.
Entende ser o caso de restituição dobrada, e pede o suprimento da falta com o acolhimento do pleito formulado.
A ré, em manifestação sobre os embargos, defendeu não haver falha sujeita a correção via embargos, tendo sido acolhido o pedido de restituição simples do valor pago.
Revendo a sentença e a petição inicial, constato haver, com efeito, a apontada omissão quanto à apreciação de pedido de repetição dobrada constante do subitem c do item DOS PEDIDOS da inicial, e passo a suprir a falta, com a inserção do seguinte parágrafo à fundamentação do julgado, o que faço com fundamento no art. 1.022 do CPC: No que tange ao pedido de pagamento do valor correspondente ao dobro do importe adimplido, entendo que não merece acolhimento, posto não se tratar, aqui, de cobrança a consumidor considerado inadimplente, hipótese do art. 42 do CDC.
A parte requerida não cobrou da demandante o valor por ela pago a terceiro, no caso, à instituição hospitalar, HOSPITAL RIO GRANDE, pelo que o montante a ser ressarcido pela demandada é, efetivamente, R$ 19.400,00 (dezenove mil e quatrocentos reais).
Sem custas ou honorários.
Aguarde-se o prazo recursal.
Intimem-se.
Natal/RN, 29 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
29/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/07/2025 00:25
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 12:32
Conclusos para decisão
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23/07/2025 08:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 06:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0820432-61.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , IZABELLI CRISTINA DE LIMA RODRIGUES CPF: *75.***.*50-80 Advogado do(a) AUTOR: PAULA LAWANA CACHO DE LIMA - DF60426 DEMANDADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CNPJ: 00.***.***/0007-95 , Advogado do(a) REU: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN5530 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte RÉ a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 16 de julho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) KARINA KARLA RODRIGUES DANTAS DE MIRANDA Serventuário da Justiça -
16/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:02
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0820432-61.2024.8.20.5004 Parte autora: IZABELLI CRISTINA DE LIMA RODRIGUES Parte ré: HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95, decido.
A autora diz ter ingressado com ação judicial em desfavor da empresa ré visando a que a demandada fosse compelida à cobertura integral de procedimento médico (parto cesariana) realizado em alegada situação de emergência (Processo nº 0854540-62.2023.8.20.5001 - 17ª Vara Cível de Natal), dizendo, a requerente, ter sido negado o pedido na esfera administrativa, sob a alegação de carência contratual.
Obteve sentença inicial de procedência desse pedido e do pedido de indenização por danos morais decorrentes da negativa.
Após a sentença que acolheu tal pleito, no entanto, sobreveio decisão, naquele processo, reconhecendo erro material no decisum anterior, visto não ter sido observado que o parto já havia sido pago pela promovente desde antes do ajuizamento, e não foi analisado o pedido de que houvesse o ressarcimento dos valores despendidos (petição do ID 112732974, daqueles autos), que não teriam sido ali informados.
A autora pediu, assim, no presente processo, que a ré fosse compelida ao ressarcimento dos valores pagos para o procedimento, e a requerida, por seu turno, defendeu que não havia urgência para o parto da autora quando este ocorreu, por volta da 38ª semana de gestação, pelo que inexistiria o dever ressarcitório pretendido, tendo havido exercício regular de direito ao denegar o custeio.
A empresa defende, em síntese, a regularidade da negativa de custeio, por ter ocorrido o procedimento em situação de carência, e não ser o caso de urgência/emergência, porém em consonância com o entendimento manifestado na ação anterior entre as partes, houve declaração médica no sentido de que se tratava de procedimento urgente, como se tem no ID 144089979, o que acarreta a aplicação do prazo de carência previsto no art. 12, V, c, da Lei 9.656/98, ou seja, 24 horas.
Desta feita, competia à requerida custear o procedimento tão logo lhe foi requerido na esfera extrajudicial, e não o tendo feito, deve reparar o dispêndio diretamente decorrente da ilicitude, qual seja, R$ 19.400,00 (dezenove mil e quatrocentos reais), não refutado.
Ante o exposto, com base no art. 927 do CC, julgo procedente o pedido inicial para determinar à requerida o pagamento, à autora, desse valor, corrigido monetariamente desde o adimplemento realizado, 08/11/2024, e com juros legais de mora a partir da citação, observando-se as disposições dos arts. 389 e 406 do CC.
Sem custas ou honorários nesta instância (art. 55, Lei 9.099/95).
Diante do custo do procedimento arcado pela autora, bem como em razão de sua profissão, há sinais de que tem condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, pelo que deve provar o contrário, acaso haja recurso (art. 99, § 2º, do CPC) Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, 9 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
09/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:05
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2025 21:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/06/2025 14:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/06/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 11:36
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 12/06/2025 11:30 em/para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
12/06/2025 11:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 11:30, 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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12/06/2025 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de IZABELLI CRISTINA DE LIMA RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de IZABELLI CRISTINA DE LIMA RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 05:54
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
03/05/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0820432-61.2024.8.20.5004 Parte autora: IZABELLI CRISTINA DE LIMA RODRIGUES Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Defiro o pedido de realização de audiência de instrução formulado pela parte autora, designando a sessão para o dia 12/06/2025 às 11h30, a ser realizada na modalidade telepresencial.
De antemão ficam estabelecidas as seguintes regras, as quais deverão ser obedecidas pelas partes de forma a possibilitar a realização do ato de forma remota: 1.
A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, na sala virtual acessível pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGU3YzY4ZjctNWI3Mi00OGM0LWJiOGQtNGM5OGRmNWVlY2Q3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22230325ff-0f8c-4f0d-8b5c-430794038115%22%7d (versão reduzida: https://encurtador.com.br/ehpBM ) ATENÇÃO: - PARA ACESSO À SALA VIRTUAL, O LINK ACIMA DEVERÁ SER COPIADO (Ctrl+C) E COLADO (Ctrl+V) NO NAVEGADOR (Chrome, Firefox, Edge, Safari, Samsung Internet ou outro) DO COMPUTADOR PESSOAL OU DO SMARTPHONE DO PARTICIPANTE (nesse caso, o aplicativo Microsoft Teams deverá ser baixado e instalado no aparelho); - ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, NÃO É CONCEDIDA TOLERÂNCIA ÀS PARTES.
RECOMENDA-SE QUE O ACESSO AO APLICATIVO MICROSOFT TEAMS SEJA TESTADO PELO MENOS UM DIA ANTES DA DATA DESIGNADA PARA O ATO.
EM CASO DE INSUCESSO DA TENTATIVA DE ACESSO AO APLICATIVO, O PARTICIPANTE DEVERÁ CONTATAR A CENTRAL AGILE POR MEIO DO CONTATO 84-3673-8390; - EM CASO DE DIFICULDADE DE ACESSO À SALA VIRTUAL (APÓS ACESSO AO LINK), O PARTICIPANTE DEVERÁ, IMEDIATAMENTE, ENTRAR EM CONTATO COM O GABINETE DA UNIDADE POR MEIO DO CONTATO 84-98871-9252. 2.
O link acima indicado deverá ser acessado pelos participantes (inclusive testemunhas, na hipótese de cuidar-se de audiência de instrução) no dia e horário acima designados por meio de computador pessoal ou de smartphone; 3.
A fim de facilitar o contato e minimizar a possibilidade de imprevistos, deverão ser informados o e-mail e telefone celular das partes e de seus advogados, por meio de petição nos autos; 4.
A parte que arrolar testemunhas para serem ouvidas deverá providenciar os meios para participação das mesmas à audiência, também informando nos autos o e-mail e telefone de cada uma delas, se possível (previsão aplicável somente às audiências de instrução); 5.
O acesso pelos participantes do ato ao link supracitado deverá ser feito no dia e horário acima designados, sob pena de serem aplicadas as penalidades processuais relativas ao não comparecimento, tal qual nas audiências presenciais.
Designe-se a audiência no sistema PJE.
Após, intimem-se as partes – a parte autora deverá ser advertida de que, caso deixe de comparecer à audiência, o processo será extinto (art. 51, inc.
I, Lei nº 9.099/1995) e a parte ré de que sua ausência poderá implicar na incidência dos efeitos da revelia (art. 20, Lei nº 9.099/1995).
Natal, 23 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
24/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:12
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 12/06/2025 11:30 em/para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
23/04/2025 20:44
Outras Decisões
-
16/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 08:48
Outras Decisões
-
25/02/2025 22:58
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 01:47
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 21:46
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 06:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/12/2024 06:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 23:35
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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