TJRN - 0800582-49.2021.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800582-49.2021.8.20.5158 Polo ativo REJANE LICIA TORRES FERNANDES Advogado(s): KARLA VIVIANNE DE LIMA LEITE, MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JUIZ RELATOR: DR.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL AUXILIAR TÉCNICO FORENSE.
LCE Nº 571/2006 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ITEP/RN).
REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO ITEP/RN PELA LCE Nº 669/2020.
PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO ESTADO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NA CLASSE ESPECIAL DA CARREIRA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL NÃO VERIFICADA.
ENQUADRAMENTO CORRETO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIIOS FUNDAMENTOS. 1.
Inobstante os argumentos expostos na peça recursal (id. 18247843) entendo que não merecem prosperar.
Explico.
O critério temporal estabelecido pela LCE nº 669/2020 para progressão na carreira dos servidores do ITEP/RN, baseado no tempo de serviço exclusivamente prestado ao órgão, encontra respaldo na legislação e busca valorizar os servidores que exercem, há mais tempo, atividades específicas da perícia forense. 2.Inconstitucionalidade da expressão “observado o tempo de efetivo exercício da função no Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN)” do art. 3º, caput, da LCE nº 669/2020, não verificada, por se tratar de tratamento legal diferenciado que privilegia a isonomia. 3.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 37, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 4.
Precedente: Recurso Inominado Cível, 0823225-84.2021.8.20.5001, Magistrado(a) José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, julgado em 24/07/2023, publicado em 31/07/2023. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em deferir a gratuidade judiciária em favor do Recorrente, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, § 3º da lei 13.105/2015.
Natal/RN, data do registro no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, na qual servidora pública estadual pleiteia reenquadramento funcional considerando-se o tempo total de serviço prestado ao Estado do Rio Grande do Norte e não apenas ao órgão específico.
Nas razões recursais o recorrente sustenta, preliminarmente, a legitimidade do ITEP e requer incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão “observado o tempo de efetivo exercício da função no Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN)” constante do artigo 3º, caput, da Lei Complementar nº 669/2020, ante a violação aos princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800582-49.2021.8.20.5158, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
14/02/2023 11:16
Recebidos os autos
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14/02/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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