TJRN - 0806282-41.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 15:43
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ARTHUR MELO FONTES em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MICHELE LIMA DA COSTA em 24/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ARTHUR MELO FONTES em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:34
Homologada a Transação
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10/06/2025 09:53
Conclusos para decisão
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10/06/2025 01:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0806282-41.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELE LIMA DA COSTA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, decido.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MICHELE LIMA DA COSTA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., em que a parte autora alega ter adquirido passagens aéreas da ré, no valor de R$ 1.653,63 (mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos), que compreendia os voos de ida e volta de Natal/RN para Brasília/DF, narra que por motivos de ordem pessoal, não compareceu ao voo de ida.
E que, a companhia aérea efetuou o cancelamento do voo de volta da autora, sem o seu consentimento, sem lhe dar a possibilidade de reembolso dos valores.
Alega a falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea.
A autora sustenta ter sofrido prejuízos de ordem material, consubstanciados no valor das passagens não usufruídas e não reembolsadas, e de ordem moral, em decorrência da frustração e aborrecimentos vivenciados.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 150060468), arguindo preliminares e o mérito de improcedência dos pedidos autorais, sob a alegação de ausência de sua responsabilidade, inexistência de danos ou outras causas excludentes.
Houve réplica (ID 152649139). É o que importa mencionar.
Fundamento e decido.
De início cumpre que se verse acerca da Preliminar de Ausência de Pretensão Resistida conforme suscitada em contestação.
De pronto, afasto a preliminar em estrita observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, diante do qual mostra-se desnecessário o esgotamento da via administrativa para fins de propositura de demanda judicial, sendo assegurado a todo cidadão o direito de submeter à apreciação do Poder Judiciário quaisquer atos ou fatos que resultem em lesão ou ameaça a direito.
Passo ao mérito.
Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) É incontroverso que a autora não utilizou o trecho de ida, deixando de comparecer na hora do embarque, no entanto, a regra de cancelamento automático do trecho de volta é ilegal pois contraria o dever de informação imposto no Código de Defesa do Consumidor, assim como o próprio Código Civil, conforme transcrito acima.
Neste sentido, acórdão desta Turma Recursal, a seguir transcrito: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0820759-68.2023.8.20.5124 RECORRENTE: ALLISON VICENTE SILVA BEZERRA RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO VOO DE VOLTA POR NÃO UTILIZAÇÃO DA PASSAGEM DE IDA. “NO SHOW”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
VENDA CASADA.
CONDUTA ABUSIVA.
INOBSERVÂNCIA AOS ARTS. 51, IV, XI, XV, E § 1º, I, II, III.
E 39, I, DO CDC.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP N. 1.669.780/SP.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO COM A PASSAGEM AÉREA.
DANO MORAL.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820759-68.2023.8.20.5124, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2024, PUBLICADO em 15/08/2024) Assim, assiste a autora direito ao ressarcimento do valor pago pelo voo de retorno, no importe de 50% do valor total pago, uma vez que não há valores individualizados por trecho nos autos.
Quanto aos danos morais, entendo que o transtorno vivenciado ultrapassou o mero inadimplemento contratual e não decorreu exclusivamente da conduta atribuída à parte autora.
Tal situação é passível de transtornos de ordem moral para a requerente, dos quais devem ser indenizados.
Pois bem.
Comprovado o dano moral sofrido pela parte autora, importa considerar alguns critérios para o arbitramento do quantum indenizatório.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Como muito bem colocou a Ministra Nancy Andrighi (Resp. 318.379/2001/0044434-2), “é preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.” DISPOSITIVO SENTENCIAL Por todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial para determinar o reembolso pela demandada do valor de R$ 826,81 (oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e um reais), valor correspondente ao custo da passagem de retorno não utilizada pela autora, a ser acrescido de correção monetária desde a data da compra, em 13/01/2025, e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo procedente também o pleito indenizatório inicial, arbitrando em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor a ser pago à autora como reparação pelos danos morais que lhes foram causados pela ré, corrigidos e acrescidos de juros de 1% (um por cento) à contar desta decisão.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 30 de maio de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 05:24
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 05:34
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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12/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806282-41.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MICHELE LIMA DA COSTA CPF: *11.***.*07-03 Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR MELO FONTES - RN16635 DEMANDADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ: 07.***.***/0075-95 , Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 1 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
01/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 09:09
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 22:47
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 05:26
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0806282-41.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELE LIMA DA COSTA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal/RN, data da assinatura digital (Documento assinado digitalmente) JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 23:34
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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