TJRN - 0800117-71.2023.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800117-71.2023.8.20.5125 Polo ativo MUNICIPIO DE PATU Advogado(s): HERBERT GODEIRO ARAUJO, ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA, AYRONE LIRA NUNES, ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA Polo passivo ANACELI DUARTE DA SILVA Advogado(s): BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800117-71.2023.8.20.5125 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PATU RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE PATU ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PATU RECORRIDO(S): ANACELI DUARTE DA SILVA ADVOGADO: BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE PATU.
SERVIDOR PÚBLICO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
PLANILHA DE CÁLCULOS A SER APRESENTADA PELA PARTE EXEQUENTE EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INTIMAÇÃO REGISTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
Custas isentas em favor do ente público, mas com condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO: DECISÃO A parte exequente, depois do trânsito em julgado, apresentou pedido de cumprimento da sentença, requerendo a intimação do executado para cumprir a obrigação de fazer arbitrada na sentença.
O ente executado, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem comprovar o cumprimento da obrigação imposta.
Posteriormente, o município executado apresentou petição no Id. 126009694, arguindo nulidade por falta de intimação da sentença no diário oficial eletrônico, bem como falta de liquidez na sentença.
Por fim, requereu, ainda, a dilação de prazo para comprovar o cumprimento da obrigação.
Decisão de Id.127313896 indeferiu os pleitos do município executado, determinando a intimação pessoal do prefeito, e também do município, para que comprovem o cumprimento da obrigação de fazer já determinada em sentença transitada em julgado.
Após a notificação do prefeito, o município apresentou pedido de reconsideração ao Id.131033482, arguindo nulidade de inobservância do prazo legal da fazenda pública, ausência de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), limite de competência dos juizados especiais e vedação legal de acréscimos remuneratórios em período eleitoral.
A parte exequente apresentou manifestação no Id. 133211135.
Vieram os autos conclusos.
Passa-se à decisão.
Inicialmente, rejeito a arguição de nulidade processual por ausência de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, pelas razões já expostas na decisão proferida ao Id. 127313896, visto que, em se tratando de processo eletrônico, as intimações ocorrerão por meio do próprio sistema (PJe), sendo dispensada a publicação e demais atos processuais no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).
Por sua vez, rejeito a alegação de nulidade processual por inobservância do prazo legal da fazenda pública, pois ao verificar os autos não foi observado qualquer equívoco na concessão dos prazos oferecidos à fazenda pública.
Ato contínuo, indefiro o requerimento de remessa dos autos ao juízo da Justiça Comum para a continuidade da execução, isso porque, a parte exequente sequer apresentou os cálculos da obrigação de pagar, não sendo possível averiguar neste momento o valor total da execução.
Outrossim, quando do ajuizamento da ação, os valores pleiteados se encontravam dentro do limite da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, em estrita observância ao que prevê o art. 2°, caput e §2° da Lei n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Por fim, não merece prosperar a alegação de vedação legal para o cumprimento da decisão em razão da não permissão de concessão de acréscimos remuneratórios aos servidores públicos no período de 180 dias que antecede o pleito eleitoral, até a posse dos eleitos, com base no artigo 73, VIII da Lei Federal nº 9.504/1997, pois no presente caso, não trata-se de revisão geral de remuneração, mas sim de cumprimento de obrigação de fazer prevista em sentença transitada em julgado em 05 de fevereiro de 2024, portanto, não encontra obstáculo na proibição contida no artigo 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, por relaciona-se a cumprimento de decisão judicial.
Ante o exposto, determino a intimação do executado, para que no prazo de 10 (dez) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença.
Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, com relação à obrigação de pagar, apresente planilha de cálculo elaborada, preferencialmente, por meio da Calculadora Eletrônica do TJRN, onde conste os valores devidos e recebidos, com a respectiva diferença (mês a mês) e, caso o causídico requeira a retenção de honorários contratuais, deverá apresentar o respectivo instrumento contratual, caso ainda não esteja anexado aos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Patu/RN, 11 de dezembro de 2024.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RECURSO: alega que a decisão não exigiu a apresentação prévia de uma planilha de cálculos antes de determinar o cumprimento da obrigação de pagar e essa omissão impede o executado de verificar a correção dos valores e contestá-los, o que pode gerar um risco de pagamento indevido; questiona a ausência de retenção do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre os valores executados, argumentando que esses tributos devem ser corretamente aplicados para evitar prejuízo ao erário.
Requer a reforma da decisão com consideração de tais pontos.
CONTRARRAZÕES: alega intempestividade do recurso e necessidade de aplicar multa processual ao recorrente.
Pleiteia, após superado tais pontos, a manutenção da decisão.
VOTO Recurso conhecido, diante do preenchimento das condições objetivas de admissibilidade, com destaque para a tempestividade: ponto impugnado no recurso.
Em acesso aos autos, verifica-se a juntada do recurso em 27 de janeiro de 2025, dentro do prazo de manifestação de 10 dias, com termo final em 4 de fevereiro de 2025.
Em seguida, o recurso inominado argumenta que a decisão violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não exigiu a apresentação da planilha de cálculos atualizada pela exequente antes da execução dos valores.
Tal argumentação não prospera, pois a fase de cumprimento da obrigação de fazer ainda não chegou à etapa de pagamento, motivo pelo qual não seria necessário exigir planilha de cálculos neste momento.
A própria decisão intima a parte executada para apresentação dos cálculos, após a parte exequente informar o cumprimento da obrigação de fazer.
Na sequência, a alegação de que deveriam ser retidos IR e ISS sobre os valores executados, especialmente sobre honorários advocatícios sucumbenciais, também não será acolhida.
Como os valores ainda não foram liquidados, a exigência de retenção tributária é precipitada, pois ainda não há um montante a ser retido.
Por fim, em resposta às contrarrazões, que pleiteia aplicação de multa por má-fé processual, diante de recurso manifestamente protelatório, não se visualiza o preenchimento dos requisitos do art. 80 do CPC, pela existência de novos argumentos a serem analisados juridicamente.
De todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Custas isentas em favor do ente público, mas com condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
06/03/2025 13:29
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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