TJRN - 0808829-93.2021.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808829-93.2021.8.20.5004 Polo ativo HUGO VARELLA DE MACEDO VIRGINIO Advogado(s): INGRID DE LIMA BARBOSA Polo passivo HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e outros Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, RODRYGO AIRES DE MORAIS, CARMANDA CLARISSA AIRES DE MORAIS JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSAÇÃO COM DEVEDOR SOLIDÁRIO.
QUITAÇÃO GERAL.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CORRÉUS.
EXEGESE DO §3º DO ART.844 DO CC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A questão em discussão consiste em determinar se a transação firmada entre o recorrente e um dos devedores solidários, com quitação integral do objeto da ação, extingue a obrigação em relação aos demais corréus. .
A solidariedade passiva impõe que qualquer dos devedores possa ser demandado pelo credor, com o direito de regresso entre os coobrigados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC O art. 844, § 3º, do CC dispõe que a transação celebrada entre credor e um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos demais, salvo se houver ressalva expressa de adimplemento parcial.
No caso, o acordo firmado pelo recorrente com um dos litisconsortes estabeleceu expressamente quitação plena, geral e irretratável de todos os pedidos formulados na inicial, sem qualquer ressalva de adimplemento parcial.
Diante da inexistência de ressalva no ajuste, a obrigação foi extinta em relação aos demais devedores solidários, impedindo o prosseguimento da demanda contra os corréus.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado interposto, nos termos do voto do Relator.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, porém, suspensa a exigibilidade, em razão da justiça gratuita concedida.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por HUGO VARELLA DE MACEDO VIRGÍNIO em face de sentença proferida pelo 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que homologou o acordo firmado entre o autor/recorrente e a ré SESES - Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
Nas suas razões recursais, o recorrente defende que o acordo só foi firmado com a SESES - Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, de forma que o feito deve prosseguir em relação aos demais requeridos.
Ao final, requer que “seja conhecido o presente recurso para reformar a sentença, mantendo a extinção do processo quanto à SESES – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., porém, determinando o envio dos autos ao Juízo de primeiro grau para prosseguimento ao feito em relação aos Recorridos HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e SERASA S/A.” Contrarrazões apresentadas apenas pela HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, pugnando pela manutenção do julgamento de primeiro grau. É o que importa relatar.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita ao recorrente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC, porque não há nada nos autos que indique desfazer a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso interposto não merece ser provido.
Examinando os autos, constata-se que os pedidos formulados na inicial foram direcionados, sem distinção, aos corréus, sob o argumento de que a matéria envolvia relação de consumo e os réus estavam dentro da cadeia de consumo, em sintonia com o art.7º, parágrafo único, do CDC.
Ato contínuo, verifica-se que o recorrente firmou acordo com um dos litisconsortes passivos (SESES - Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá).
Pois bem.
A solidariedade entre os réus, à luz do que se encontra posto nos autos, apresenta-se com fundamento na disposição do art. 7º, parágrafo único, do CDC, que reza: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
O instituto da solidariedade consiste numa unidade de obrigação perante uma pluralidade de sujeitos, de maneira um dos vários credores ou devedores tem a faculdade de receber tudo, como se fosse um único credor, ou um dos vários devedores de quitar tudo, como se fosse o único devedor.
Tanto é verdadeira a assertiva que se permite ao credor ajuizar a demanda em conjunto contra os devedores solidários ou em face de apenas um deles.
Isso resulta na situação em que se o devedor solidário pagar o débito integral, pode reaver as cotas dos demais.
Outra característica proveniente da solidariedade é que se um dos devedores solidários resolve fazer transação com o seu credor, extingue-se o débito em relação ao codevedor, em conformidade com o §3º do art.844 do CC, que prescreve: "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível..." §3º "Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores".
A ressalva a este parágrafo está na hipótese em que na transação fica o registro expresso de que o adimplemento, quanto ao objeto da demanda, é parcial, referente à cota-parte de um dos devedores.
Aí, sim, afasta-se a aplicação do parágrafo referido para incidir o caput.
Todavia, o acordo em debate não se deu da forma prevista como exceção, pelo contrário, nele ficou estipulado que o valor acertado entre o recorrente e a empresa SESES - Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, devedora solidária apontada na exordial, conferia “a plena, geral, irrevogável e irretratável quitação, abrangendo todos os pedidos”.
Portanto, o acordo contemplou a integralidade do objeto da ação, isto é, todos os pedidos nela formulados, e não, apenas, parte deles, como sugere o recorrente, e, se assim o fez, recai a regra do §3º acima transcrito.
Com efeito, forçoso reconhecer que, atribuída aos litisconsortes passivos a responsabilidade pela causa de pedir e uma vez invocadas a proteção consumerista e a responsabilidade de natureza objetiva e solidária, ao firmar transação com quitação geral, estende-se a extinção da obrigação aos demais demandados.
Nesse sentido, segue a jurisprudência da Corte Estadual e da Turma Recursal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, III, ALÍNEA “B” DO CPC).
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE RÉ.
MANEJO DE ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AOS SOERGUIDOS NO DECISUM VERGASTADO.
OBJEÇÃO REJEITADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA QUESTÃO SUSCITADA.
MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE A PARTE AUTORA E UM DOS RÉUS.
EFEITOS DA TRANSAÇÃO QUE SE ESTENDEM AO CÓRREU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, §3º DO CC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA O COOBRIGADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801455-56.2023.8.20.5133, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 10/12/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
TRANSAÇÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR SOLIDÁRIO.
REGISTRO NO ACORDO DE PLENA E INTEGRAL QUITAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESSALVA DE PAGAMENTO PARCIAL.
EXTENSÃO AO CODEVEDOR.
EXEGESE DO §3º DO ART.844 DO CC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816202-97.2020.8.20.5106, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 16/06/2023) Em arremate, nenhum reparo cabe fazer na sentença impugnada.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima.
Condeno o recorrente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, porém, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, em razão da justiça gratuita concedida.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto Natal/RN, 21 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808829-93.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 21-05-2025 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 21/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808829-93.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de INGRID DE LIMA BARBOSA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:40
Decorrido prazo de INGRID DE LIMA BARBOSA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 10:26
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 14:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:26
Declarado impedimento por JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA
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19/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
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12/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 17:05
Recebidos os autos
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21/01/2022 17:05
Conclusos para julgamento
-
21/01/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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