TJRN - 0800511-98.2025.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 06:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:25
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 09:48
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 09:22
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 18/06/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio, #Não preenchido#.
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18/06/2025 09:22
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 18/06/2025 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio. .
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17/06/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:54
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) redesignada conduzida por 18/06/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio, #Não preenchido#.
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08/05/2025 13:01
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 11/06/2025 11:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio, #Não preenchido#.
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02/05/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800511-98.2025.8.20.5128 AUTOR: GENILSON REGIS DA SILVA REU: DGDS FERNANDES COMERCIO LTDA, SERGIO DO VALE PEREIRA DECISÃO Trata-se de ação de restituição c/c indenizatória ajuizada por GENILSON REGIS DA SILVA, devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído, em face de DGDS FERNANDES COMERCIO LTDA e SERGIO DO VALE PEREIRA, pela qual pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja realizado o bloqueio dos valores depositados em conta de titularidade da parte ré, até o montante correspondente ao dano material suportado. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Recebo a petição inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, após a emenda efetivamente cumprida.
Para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, faz-se necessária a presença concomitante dos seus requisitos/pressupostos autorizadores, os quais estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tratam-se, pois, de requisitos positivos da tutela de urgência, sendo que o primeiro deles – os elementos que evidenciam a probabilidade do direito – é aquele que, ante os fatos expostos, se mostra suficiente para a formação do juízo de probabilidade pautado na existência de plausibilidade do direito afirmado pela parte autora.
Em outros termos, a probabilidade do direito constitui na grande possibilidade contida nos elementos apresentados de que sejam verdadeiras as alegações de quem a pede.
Quanto ao segundo requisito positivo – o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – este consiste na demonstração de que, não sendo a tutela protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento do direito. É necessária, ainda, a inocorrência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático, o que constitui requisito negativo para concessão da tutela antecipada de urgência (art. 300, § 3º do CPC).
No caso vertente, em uma análise perfunctória dos fatos, própria em decisões dessa natureza, não se vislumbra a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela.
Isso porque, na espécie, apesar de sustentar que não realizou o empréstimos, o próprio autor destaca que seguiu as orientações da empresa, com destaque para o reconhecimento facial, para fins de autorização da contratação, sendo necessária a instauração do contraditório, a fim de possibilitar a apresentação de instrumento contratual, de modo a comprovar eventual irregularidade.
Desta feita, diante da ausência dos seus requisitos autorizadores e sendo necessária a presença concomitante de ambos, além da ausência do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão – requisito negativo –, o qual se mostra desnecessária a análise diante da ausência dos demais requisitos positivos, é de se indeferir o pedido de antecipação de tutela formulado.
Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Cite-se a parte ré para o comparecimento à audiência de conciliação a ser designada, com a ressalva contida no art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
22/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 12:43
Recebida a emenda à inicial
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19/04/2025 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
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19/03/2025 03:36
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 14:29
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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