TJRN - 0801837-59.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801837-59.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: NORDEX ENERGY BRASIL – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA ACCIONA WINDPOWER BRASIL – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS EÓLICOS LTDA.) ADVOGADOS: TAARIK DE FREITAS CASTILHO, PAULO SÉRGIO DE MOURA FRANCO AGRAVADA: RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI ADVOGADOS: ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA, JÉSSICA DE OLIVEIRA JEREISSATI DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20826892) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
24/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0801837-59.2022.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 23 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801837-59.2022.8.20.0000 RECORRENTE: NORDEX ENERGY BRASIL – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA ACCIONA WINDPOWER BRASIL – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS EÓLICOS LTDA.) ADVOGADOS: TAARIK DE FREITAS CASTILHO, PAULO SÉRGIO DE MOURA FRANCO RECORRIDA: RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI ADVOGADOS: ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA, JÉSSICA DE OLIVEIRA JEREISSATI DECISÃO Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÕES ORDINÁRIAS (FEITOS CONEXOS).
RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DE JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO.
CABIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL.
ARTIGO 354 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO Nº 0816726-94.2015.8.20.5001, DETERMINANDO QUE SEJA APRESENTADO PERANTE O JUÍZO ARBITRAL, POR EXISTIR CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, E SUSPENSÃO DO PROCESSO Nº 0814119-74.2016.8.20.5001 ATÉ QUE SOBREVENHA DECISÃO ADOTADA POR JUÍZO ARBITRAL OU POR UM ANO, NO MÁXIMO.
PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA DE COMPROMISSO ARBITRAL SOMENTE EM RELAÇÃO A UM DOS PROCESSOS.
ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NA PRÓPRIA LEI DE ARBITRAGEM.
AUSÊNCIA DE PLEITO DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES A AMPARAR O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL OU DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO (PLEITO ALTERNATIVO) PARA JULGAR O FEITO CONEXO.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL.
Alega a recorrente violação ao art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996 e aos arts. 3º, §1º, 42, 55, 337, X, e 485, VII, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no pertinente à apontada infringência ao art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996 e aos arts. 3º, §1º, 55, 337, X, e 485, VII, do CPC, verifica-se que tais dispositivos sequer foram objeto de prequestionamento, uma vez que a matéria neles versada não foi em momento algum apreciada pelo colegiado, nem a parte, por sua vez, a trouxe em embargos de declaração.
Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia ao recurso especial: "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ARTS. 10 E 933 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Cuida-se de ação de procedimento ordinário movida em desfavor do Município de Mineiros do Tietê, objetivando a condenação da edilidade ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da interdição da atividade empresarial da parte autora. 2.
De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 330 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3.
No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova testemunhal requerida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Incidem as Súmulas 282 e 356, ambas do STF, tendo em vista que a matéria pertinente aos arts. 10 e 933 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1894700/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) Ademais, o óbice relativo à ausência de prequestionamento impede o conhecimento não apenas da alegação de ofensa à norma infraconstitucional, mas também da divergência jurisprudencial.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL.
INICIATIVADO CONSUMIDOR.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL DE 25%.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA.
INVIABILIDADE. 1.
Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga. 2.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.723.519/SP, consolidou o entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, mesmo anteriormente à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção pelo fornecedor, tal como definido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE (DJe de 4.10.2012), por ser esse percentual adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato. 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 7.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.078.578/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto.
Incidem na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 2.
Os dispositivos legais indicados como malferidos nas razões do recurso especial não foram apreciados pela Corte de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados.
Falta, portanto, prequestionamento, requisito exigido para o acesso às instâncias excepcionais, até mesmo para questões de ordem pública.
Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, é preciso que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie. 4.
O STJ possui o entendimento de que, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação e o reconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 5.
A ausência de prequestionamento impede a análise recursal com base no permissivo constitucional da alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (AgInt no AREsp 956.793/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/12/2016). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023) (grifos acrescidos)
Por outro lado, verifica-se que, no tocante à apontada violação ao art. 42 do CPC, atinente ao direito de instituição do juízo arbitral, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que, inexistindo cláusula compromissária do juízo arbitral no contrato reclamado no processo nº 0814119-74.2016.8.20.5001, não haveria razão para que a sentença de extinção o alcançasse, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A respeito: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
RETIFICAÇÃO DE VOTO.
POSSIBILIDADE, ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO JULGAMENTO.
AGRAVO RETIDO.
MATÉRIA PRELIMINAR AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E LAUDO ARBITRAL.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOUTRINA. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211 do STJ). 3.
Nos órgãos colegiados dos tribunais, enquanto não encerrado o julgamento - pela proclamação do resultado final, após a coleta de todos os votos - qualquer dos seus membros pode retificar o voto anteriormente proferido, inclusive quanto a questões preliminares já apreciadas. 4.
O agravo retido, apesar de constituir recurso distinto da apelação, com objeto e fundamento próprios, possui sua apreciação condicionada, não só à reiteração expressa nas razões ou na resposta da apelação, mas também à própria admissibilidade do recurso de apelação.
Constitui, portanto, matéria preliminar ao julgamento da apelação. 5.
As conclusões da Corte de origem acerca da inaplicabilidade da cláusula compromissária ao caso dos autos, bem como da ausência de identidade entre a causa de pedir e pedido desta ação de indenização e o conflito que gerou a instalação do juízo arbitral, decorreram inquestionavelmente do exame das cláusulas insertas no acordo de quotistas e da análise do conjunto probatório dos autos.
A revisão desse entendimento é procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp n. 935.003/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 28/10/2011) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
23/04/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 10:02
Juntada de Petição de parecer
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19/04/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 00:35
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE MOURA FRANCO em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 00:35
Decorrido prazo de JESSICA DE OLIVEIRA JEREISSATI em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:35
Decorrido prazo de TAARIK DE FREITAS CASTILHO em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:08
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2022 13:34
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2022 10:40
Expedição de Ofício.
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09/03/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 08:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/03/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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