TJRN - 0861690-65.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:08
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 10:17
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0861690-65.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARCELO TAVARES FELCE APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
INTIMO a(s) parte(s) MARCELO TAVARES FELCE, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 9 de junho de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0861690-65.2021.8.20.5001 Partes: MARCELO TAVARES FELCE x UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, não vislumbro a possibilidade do imediato julgamento, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil.
Volvendo-me ao inciso I do mencionado preceptivo, destaco a impossibilidade de suspensão do feito nos termos pedidos pela empresa ré no bojo da contestação, por ausência de previsão expressa no art. 313 do CPC ou em outra lei ordinária federal.
No tocante a preliminar de inépcia da petição inicial, também não merece acolhimento, uma vez que o pedido de revisão contratual decorre logicamente da alegação de inexistência da expressa autorização de capitalização de juros no(s) pacto(s) litigado(s), não havendo exigência legal de prova do alegado com a inicial.
Da mesma forma, não se justifica o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial em razão da suposta ausência de apresentação do montante incontroverso do débito, uma vez que, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sua jurisprudência majoritária afasta essa preliminar, conforme decisões postas nos autos de nº 0835238-81.2022.8.20.5001 e 0800501- 18.2023.8.20.5001.
No tocante à prescrição, será necessário aferir a existência e renovação do contrato que ocasionou os descontos no contracheque do autor a partir de dezembro de 2009, razão pela qual, deixo para analisar somente na sentença à prescrição.
Em atenção aos demais incisos do art. 357 do CPC, fixo como pontos controversos da lide (1) a existência e renovação do contrato firmado em novembro de 2009; (2) taxa de juros remuneratórios do(s) referido(s) pacto(s); (3) a expressa autorização de capitalização de juros no(s) pacto(s) litigado(s) e (4) se a aplicação do Método Gauss não remunera a empresa ré com juros remuneratórios simples de forma a liquidar o empréstimo.
Quanto ao pedido de inversão do ônus probante, o art. 6º, VIII, do Código Protetivo do Consumidor autoriza tal inversão quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência.
No caso em apreço, resta clara a hipossuficiência técnica do(a) autor(a) em face da instituição financeira, razão pela qual inverto o ônus da prova sobre os pontos controversos (1), (2) e (3) impondo o ônus a parte ré, nos termos do dispositivo legal consumerista.
Outrossim, com relação ao ponto controverso (4) cabe a parte ré o ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, conforme art. 373, inciso II, do CPC.
A prova produzida servirá de respaldo para o exame da legalidade da capitalização dos juros remuneratórios aplicada ao(s) contrato(s) litigado(s), especialmente com base no acórdão proferido no REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo), na Súmula 541 do STJ e nos arts. 39, V e 51, IV, do CDC.
Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, rejeito o pedido para a suspensão do feito, a preliminar de inépcia da inicial, relegando a análise da prescrição para sentença, de outra via, defiro a inversão do ônus probatório.
Intimem-se as partes para especificar outras provas que pretendam produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 223, do CPC.
Intime-se ainda a ré para se manifestar sobre a alegação de litigância de má-fé posta na réplica, no mesmo prazo.
P.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 18:50
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
06/12/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
31/08/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 08:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 28/08/2024 13:40 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/08/2024 08:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 13:40, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/08/2024 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 00:55
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:13
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DO CORACAO DE NATAL LTDA em 11/07/2024.
-
12/07/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:36
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:38
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861690-65.2021.8.20.5001 APELANTE: MARCELO TAVARES FELCE APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Vistos, etc.
Almeja a parte autora a apresentação liminar do contrato litigado.
Burilando a Código de Processo Civil, constata-se que a apresentação de documento pode ser postulado previamente ao ingresso da ação em procedimento autônomo e satisfativo, seguindo os ditames dos arts. 381 e ss., ou em caráter incidental com base no incidente probatório disciplinado pelos arts. 396 e ss., da festejada codificação.
No caso presente, ocorrendo viso exibitório no bojo de ação ordinária, sujeita-se o viso autoral ao mencionado incidente probatório.
Muito embora, a exibição de documento possua natureza jurídica de incidente probatório e, como tal, analisado quando do saneamento do feito, a melhor doutrina, calcada no princípio da celeridade processual, conclama sua instauração desde a análise da peça exordial, somente não se aplicando o prazo para resposta previsto pelo art. 398, do CPC, mas imputando o direito de resposta deste incidente junto à contestação, senão vejamos: “Em todos os casos, o pedido de exibição deverá conter (art. 397, CPC): (i) a individualização, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; (ii) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam como o documento ou a coisa; (iii) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Uma vez deduzido o pedido, o juiz intimará a parte contrária para que sobre ele se manifeste (a) na própria contestação, se o pedido for formulado pelo autor em sua inicial; (b) na réplica, se cabível, quando o pedido for formulado pelo réu sem sua contestação; (c) em 5 dias, contados da intimação, nos demais casos (art. 398, CPC).” 1 Nesse passo, cumprindo o autor os pressupostos previstos pelo art. 397, do CPC ao delinear o contrato de empréstimo com cartão de crédito a ser exibido, a finalidade probatória de atestar as ilicitudes defendidas em sua proemial e a clara detenção pelo(a) ré(u), mister o deferimento da instauração do incidente de exibição de documento.
Ante o exposto, determino a designação da audiência de conciliação prévia virtual, citando-se a parte ré, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte ré para exibir o(s) documento(s) postulados pelo(a)(s) autor(a)(es) com a defesa ou apresentar resposta, de acordo com as matérias previstas pelos arts. 398 e 399, do CPC, sob a pena prevista pelo art. 400, do mesmo Código.
Intimem-se as partes da audiência em tela.
NATAL /RN, 1 de maio de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 11:30
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2024 11:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 28/08/2024 13:40 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/07/2024 11:11
Recebidos os autos.
-
02/07/2024 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
02/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 11:13
Outras Decisões
-
26/03/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:09
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2023 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/02/2023 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/12/2022 06:39
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 15:38
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 17:54
Outras Decisões
-
13/03/2022 19:22
Conclusos para decisão
-
13/03/2022 19:20
Desentranhado o documento
-
13/03/2022 19:19
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 17:07
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2022 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 08:51
Indeferida a petição inicial
-
21/01/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100641-75.2017.8.20.0128
Maria de Fatima Flor Martins
Adailton Antonio da Silva
Advogado: Otacilio Cassiano do Nascimento Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2017 00:00
Processo nº 0800723-94.2021.8.20.5117
Maria Auxiliadora de Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio de Jardi...
Advogado: Mozart de Paula Batista Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2023 11:45
Processo nº 0800723-94.2021.8.20.5117
Municipio de Jardim do Serido
Maria Auxiliadora de Oliveira
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2021 12:12
Processo nº 0850517-10.2022.8.20.5001
Geraldo Galvao Gondim Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2022 13:28
Processo nº 0919880-84.2022.8.20.5001
Jose Carlos Gomes
Secretaria Municipal de Administracao
Advogado: Walter Alves de Lima Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2022 14:37